PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020259-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido para determinar a exclusão de registro realizado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de realizar a inscrição no referido sistema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece que a ausência de notificação prévia à inscrição em cadastros de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar, salvo se houver inscrição preexistente regularmente realizada (REsp 1.061.134/RS).

  2. O SCR/SISBACEN, embora apresentado como sistema informativo, possui caráter restritivo de crédito, uma vez que influencia diretamente a concessão, ampliação e restrição de crédito pelas instituições financeiras.

  3. Os dados lançados no SCR são acessíveis a instituições autorizadas e são utilizados na análise de risco, sendo inegável seu potencial de impactar negativamente a esfera jurídica do consumidor.

  4. A instituição financeira é responsável pela comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição em banco de dados de crédito, sendo indevida a delegação dessa obrigação ao órgão mantenedor.

  5. A ausência de notificação viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, previstos no microssistema de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, dada sua influência na análise de risco e concessão de crédito.

  2. A instituição financeira é responsável por notificar previamente o consumidor antes da inscrição no SCR, sob pena de nulidade do registro.

  3. A ausência de notificação prévia infringe os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, assegurados ao consumidor.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020259-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada THIAGO SAMUEL SILVA ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso, Des. Nivaldo dos santos Aquino registrou voto divergente de Desprovimento do Recurso, acompanhado pela Desa Maria das Graças Hamilton. Ampliada a turma julgadora, Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima (Juíza Substituta) acompanhou a divergência e Des. José Cícero Landin Neto acompanhou o relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Nivaldo dos santos Aquino fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020259-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO SAMUEL SILVA ALVES, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para determinar que o réu promovesse a exclusão de qualquer apontamento ou registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente à relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o SCR  não é um cadastro de pessoas inadimplentes, mas um cadastro sobre a existência de relação de crédito, esteja ela adimplida ou não; b) não realizou cobrança indevida, procedendo exatamente da maneira que deveria ser; c) não houve apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, e que mesmo que houvesse não há responsabilidade dele/apelante pela comunicação da inscrição do nome da parte recorrida nos cadastros restritivos de crédito; d) que inexiste o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença ora recorrida.

Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a reforma quanto à multa aplicada na decisão de embargos de declaração.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020259-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

 

Adoto o relatório já lançado aos autos.

 

Em suma, a parte autora ajuizou a demanda narrando ter sofrido inesperadamente inclusão de seu nome em cadastro do SISBACEN – SCR, que se configuraria como negativação indevida, sem que houvesse sido notificada previamente a esse respeito.

 

O Magistrado julgou procedente em parte a ação para determinar que o réu, promovesse a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR, referentes à relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

 

A parte ré apelou sob o argumento de que não se trata de um cadastro restritivo de crédito, mas de um banco de dados informativo, utilizado para fins de supervisão bancária e análise de risco, aduzindo que a obrigação de notificar o consumidor antes de eventual negativação é do órgão mantenedor do cadastro, e não da instituição financeira, pugnando pela improcedência do pedido.

 

O cerne da discussão recursal consiste, portanto, em averiguar o caráter restritivo do cadastro no SISBACEN/SCR, bem assim a responsabilidade da instituição financeira. 

 

Sob esse aspecto, há que se ressaltar que destacar o posicionamento adotado por este Relator quanto ao inegável caráter de cadastro restritivo de crédito do SISBACEN/SCR, como têm entendido os tribunais superiores.

 

Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009)

 

Com efeito, as instituições financeiras, ao realizarem consultas ao SCR, avaliam não apenas a existência de crédito, mas também os históricos de inadimplemento, renegociação e inadimplência contumaz, sendo certo que tal sistema influencia diretamente na concessão, ampliação ou restrição de crédito, tornando-se, portanto, cadastro de caráter restritivo de crédito, ainda que sob roupagem técnica.

 

No caso vertente, não restou comprovada pelo banco apelante a prévia e inequívoca notificação do recorrido sobre o lançamento de seu nome no SCR, sendo inconteste o fato de que tal anotação ocorreu sem ciência ou oportunidade de impugnação prévia pelo consumidor. Tal proceder viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, pilares do microssistema protetivo do consumidor.

 

No mais, a tese de que o SCR não teria “efeito negativo” tampouco resiste à análise prática: os dados lançados nesse sistema são acessíveis a todas as instituições autorizadas pelo BACEN e são usados para formação de critérios objetivos de risco, dificultando a obtenção de novos créditos, o que impacta de forma substancial a esfera jurídica do consumidor.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os termos.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020259-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: THIAGO SAMUEL SILVA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS


VOTO VENCIDO


Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO SAMUEL SILVA ALVES, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para determinar que o réu promovesse a exclusão de qualquer apontamento ou registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente à relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades. 

A irresignação do apelante merece guarida.

Dúvidas não há que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e da obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor para inclusão de seus dados nesse sistema. 

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

A informações contidas no sistema não são públicas, sendo acessíveis apenas pelo BACEN, pelo devedor e pela instituição financeira específica que realizou o apontamento, salvo autorização expressa do devedor em sentido contrário, nos termos do que determina o art. 12, da Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução CMN nº 4.571/2017:

 “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

 § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

 § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.”

Ademais, o que diferencia o SCR dos demais cadastros de proteção ao crédito é o fato de que são registradas as informações positivas e negativas do consumidor, não se constituindo em cadastro desabonador, mas meramente informativo, consoante entendimento do C. STJ, segundo o qual “A peculiaridade do banco de dados mantido pelo BACEN, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um “sistema múltiplo”, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas.” (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em22/2/2011, DJe de 2/3/2011).

Portanto, o SCR não constitui órgão de proteção ao crédito ou, mesmo, sistema de registro de apontamentos negativos de consulta pública, mas, meramente, “um banco de dados, um retrato, um registro dos consumidores e das operações de crédito captadas, ostentando caráter objetivo de proteção ao sistema financeiro nacional, desprovido do potencial lesivo com efetiva restrição de crédito, inerente aos cadastros de negativação (SPC, SERASA, entre outros), pelos quais se insere a dívida já inadimplida, restringindo, com efeito imediato, os créditos do negativado.” (TJSP; Apelação Cível 1075547-83.2024.8.26.0100; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)

Assim, como o  SCR não consiste em cadastro de proteção ao crédito, inexiste o dever de notificação do devedor, consistindo o apontamento realizado pela instituição financeira em exercício regular de direito.

Portanto, merece ajuste o julgado guerreado.

Face a reforma da sentença recorrida, o pedido subsidiário de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração resta prejudicado.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o acionante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator