PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183065-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual. Artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil. Intimação pessoal. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) verificar se houve omissão da parte autora em adotar medidas necessárias ao prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a exigência de intimação pessoal do autor apenas nos casos de extinção por abandono da causa, sendo desnecessária essa providência nos casos de perda superveniente do interesse de agir.

4. A ausência de diligência do autor diante da não localização do bem ou requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação conhecido em parte e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8183065-38.2023.8.05.0001, em que é apelante BANCO HONDA S/A e apelada DANIELA OLIVEIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183065-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da ação de busca e apreensão de n° 8183065-38.2023.8.05.0001, ajuizada contra DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento.

Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem.

Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir superveniente.

Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.” (ID. 88936225)

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 88936227), argumentando que houve indevida extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévia intimação pessoal.

 

Aduz que também não houve pedido de extinção pela parte ré.

 

Assevera que o d. Juízo agiu com excesso de formalismo e rigor exacerbado.

 

Fundamenta que deve se permitir ao apelante corrigir erros sanáveis.

 

Por fim, requer o provimento do presente recurso, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos para o Juízo de origem, a fim de que seja dado regular andamento ao feito.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183065-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

 

Sustenta a parte autora que caberia a prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado, para fins de diligenciar as providências sanáveis.

 

Relevante salientar que a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preconiza o artigo 485, §1° do Código de Processo Civil.


Do atento exame ao trâmite dos autos na origem, observa-se que a liminar foi deferida em 14/1/2024 – ID. 88935257; o mandado foi devolvido sem êxito – ID. 88935264; a instituição financeira foi intimada a se manifestar e indicar providência apta ao prosseguimento do feito – ID. 88935265.

 

A parte apelante reiterou o pedido de cumprimento do mandado conforme endereço constante da exordial – ID. 88936219; contudo, malgrado expedido novo mandado – ID. 88936220, a instituição financeira, uma vez mais, não prestou a diligência necessária, retornando sem êxito o mandado – ID. 88936223.

 

Demais, assim regulamenta o Decreto n° 911/69, in verbis:

 

“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” (grifo acrescido)

 

Cumpre salientar que se trata de ação em trâmite há cerca de quase dois anos, sem êxito na localização do bem e sem qualquer requerimento de conversão do feito; e, ainda, mesmo em sede de apelação, a parte autora não apresenta qualquer elemento apto a demonstrar que restou configurado seu interesse no prosseguimento do feito.

 

Nesse diapasão:

 

“Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não age no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução (art. 485 VI, CPC). 2. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0703635-29.2021.8.07 .0005 1847420, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2024)” (grifo acrescido)

 

Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA