PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006659-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: STEFANIE DE ALMEIDA MACEDO
Advogado(s):TIAGO RIOS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. "FALSO COLETIVO". FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. REAJUSTE ABUSIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória (ID 539202231) que, em ação revisional, deferiu tutela de urgência para determinar o refaturamento imediato de mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais. 

A demanda discute a configuração de "falso coletivo", no qual a consumidora teria sido vinculada a contrato coletivo mediante inserção de dados laborais inverídicos referentes à Prefeitura de Mafra/SC, o que resultou em reajustes anuais de até 39,65%.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: a) se há probabilidade do direito para equiparar o contrato ao regime de planos individuais ante a ausência de vínculo associativo ou empregatício real; b) se o perigo de dano justifica a redução imediata das mensalidades para evitar o cancelamento do plano; c) se a multa diária fixada observa os princípios da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ. 5. A ausência de vínculo legítimo de elegibilidade entre a beneficiária e a entidade estipulante caracteriza o "falso coletivo", atraindo a aplicação do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.

A constatação de que a agravada jamais possuiu vínculo com a Prefeitura de Mafra/SC, fato não contestado especificamente, reforça o indício de fraude contratual. 

O reajuste aplicado (39,65%) supera drasticamente o teto autorizado pela ANS para planos individuais (9,63%), evidenciando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. 

O direito fundamental à saúde e o risco de descontinuidade do tratamento prevalecem sobre o dano patrimonial reversível da operadora. 9. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, é adequada para compelir o cumprimento da obrigação e garantir a efetividade da medida.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo de elegibilidade real entre o beneficiário e a entidade estipulante desvirtua a modalidade coletiva, devendo o contrato ser equiparado ao regime individual para fins de controle de reajustes (falso coletivo). 2. A constatação de fraude na contratação justifica o refaturamento de mensalidades em sede de tutela de urgência para preservar a continuidade da assistência à saúde."

Referências: Brasil. Código de Processo Civil, art. 300. Brasil. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 557/2022. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8035366-75.2025.8.05.0000. TJBA. Apelação nº 8056782-33.2024.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006659-63.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada STEFANIE DE ALMEIDA MACEDO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006659-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: STEFANIE DE ALMEIDA MACEDO
Advogado(s): TIAGO RIOS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a decisão interlocutória de ID 539202231, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Stefanie de Almeida Macêdo. 

 O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o refaturamento imediato das mensalidades do plano de saúde, limitando os reajustes aos índices anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. 

A decisão fixou o valor da prestação em R$896,68 para a competência de janeiro de 2026, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao teto de R$20.000,00.

 Em suas razões recursais, a operadora Agravante defende a validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos, argumentando que o contrato é legitimamente coletivo por adesão. Sustenta que a agravada aceitou os termos ao aderir à proposta em 2022 e que o pagamento pontual das parcelas anteriores afastaria a urgência da medida. Afirma, ainda, a necessidade de perícia atuarial para aferir qualquer abusividade e alega que a redução drástica do valor mensal compromete o equilíbrio econômico do fundo mútuo da carteira de seguros.

A Agravada apresentou contrarrazões conforme ID 99958915, nas quais denuncia a prática de "falso coletivo". Revela que foi cadastrada indevidamente como funcionária da Prefeitura de Mafra/SC no cargo de auxiliar administrativa, vínculo este absolutamente inexistente e jamais informado por ela. Argumenta que essa manobra serviu para impor reajustes abusivos que chegaram a 39,65% em 2024, enquanto o teto da ANS para planos individuais era de apenas 9,63%. Ressalta o risco de cancelamento do plano caso as cobranças excessivas sejam mantidas e pede o desprovimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria nos termos da decisão de ID 98404575, por não estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, considerou-se que o perigo de dano reverso à saúde da consumidora sobrepõe-se ao risco patrimonial da seguradora.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006659-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: STEFANIE DE ALMEIDA MACEDO
Advogado(s): TIAGO RIOS CERQUEIRA

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, pois preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo de instrumento é a via adequada para impugnar a decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, conforme estabelece o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

 A insurgência é tempestiva, tendo em vista que foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal também foi devidamente comprovado por meio da guia e do comprovante de pagamento anexados no ID 98323950, atendendo ao quanto disposto no art. 1.007, caput, do diploma processual civil. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o exame do mérito, razão pela qual submeto a matéria à apreciação deste colegiado.

 A controvérsia central deste recurso reside na natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. A relação estabelecida é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora hipossuficiente.

 No caso concreto, há fortes indícios de que o contrato, embora formalmente classificado como "coletivo por adesão", configura-se como um falso coletivo. Esta prática ocorre quando as operadoras utilizam uma estipulante fictícia ou sem vínculo real com o beneficiário apenas para contornar a regulação da ANS e aplicar reajustes superiores aos permitidos para planos individuais. 

 A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS estabelece em seu art. 39 que o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade (vínculo associativo ou empregatício) constitui vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se ao plano individual para todos os efeitos legais.

Da detida análise dos autos originais, verifica-se que que o instrumento contratual enviado pela Agravante e assinado pela agradava1 configurou-se como um plano de saúde coletivo por adesão, do tipo "Bradesco Saúde Top Nacional QCA 6", por meio de uma suposta vinculação à entidade "SASPEB (Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil)". A agravada alega que jamais manteve qualquer vínculo empregatício ou associativo com a referida entidade ou com a Prefeitura do Município de Mafra/SC, tendo sido erroneamente indicado no contrato, configurando, assim, um falso coletivo.

A Agravante, por sua vez, não impugnou especificamente este fato nas razões do agravo, limitando-se a sustentar a legalidade genérica dos planos coletivos. A ausência de comprovação de vínculo legítimo atrai a presunção de fraude e justifica a intervenção judicial imediata.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que a caracterização do falso coletivo autoriza a aplicação por analogia dos índices da ANS para planos individuais, visando restabelecer o equilíbrio contratual:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE 20,96%. APLICAÇÃO DO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS (6,91%). PLANO FALSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LEGÍTIMO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a adequação do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão ao montante de R$ 6.455,79, com base nos índices autorizados pela ANS, em substituição ao reajuste de 20,96% aplicado pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito o reajuste de 20,96% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, significativamente superior ao índice autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%); (ii) se há caracterização de "falso plano coletivo" pela ausência de demonstração de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade estipulante; (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a aplicação dos índices regulamentares. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas favoravelmente ao consumidor e vedados os reajustes manifestamente abusivos. 4. O reajuste aplicado (20,96%) mostra-se significativamente superior ao índice autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período (6,91%), sem que tenha sido apresentada justificativa técnica capaz de amparar tamanha disparidade, configurando forte indício de abusividade. 5. Há indícios de caracterização de "falso plano coletivo", considerando que a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade estipulante, artifício utilizado para contornar os limites de reajuste impostos pela ANS aos contratos individuais. 6. A jurisprudência tem admitido a intervenção judicial para coibir reajustes manifestamente excessivos em planos de saúde coletivos, aplicando-se por analogia os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais como forma de preservar o equilíbrio contratual. 7. O periculum in mora configura-se pela continuidade da cobrança de valores excessivos que compromete o orçamento familiar da agravada, pessoa idosa e aposentada, não sendo relevante o fato de o reajuste referir-se a período pretérito. 8. A fixação do valor específico da mensalidade encontra respaldo nos cálculos apresentados com base na aplicação dos índices autorizados pela ANS, não se tratando de arbitramento judicial, mas de aplicação aritmética dos percentuais regulamentares. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reajuste de plano de saúde coletivo por adesão que apresente disparidade significativa em relação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem justificativa técnico-atuarial adequada, configura abusividade passível de intervenção judicial. 2. A caracterização de 'falso plano coletivo', pela ausência de demonstração de vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade estipulante, autoriza a aplicação por analogia dos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais. 3. O perigo de dano em tutelas de urgência envolvendo reajustes abusivos de planos de saúde configura-se pela continuidade da cobrança de valores excessivos, independentemente de o reajuste referir-se a período pretérito.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025746-78.2021.8.05.0000, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, publicado em 14/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035366-75.2025.8.05.0000, sendo Agravante Bradesco Saúde S/A e Agravado Ada Gatto Penido Monteiro, representado por Bruna Cury Ribeiro Gatto. acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035366-75.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 22/09/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056782-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s):ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIO HIPERVULNERÁVEL EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMOTIVADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela operadora Central Nacional Unimed e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência de “falso coletivo” no contrato de plano de saúde firmado com os autores, determinando a manutenção do vínculo contratual sob as regras dos planos individuais, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A operadora busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da rescisão unilateral com base em suposta natureza coletiva do contrato. A parte autora recorre do indeferimento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral do plano de saúde classificado como coletivo por adesão, diante da constatação de ausência de vínculo associativo entre beneficiário e entidade estipulante; (ii) estabelecer se a mera notificação de intenção de cancelamento, sem efetiva interrupção dos serviços, configura ato ilícito indenizável por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecem que, ausente a comprovação de vínculo entre o beneficiário e a entidade estipulante, o contrato coletivo por adesão deve ser equiparado a plano individual, vedando-se a rescisão unilateral imotivada, salvo hipóteses legais taxativas (fraude ou inadimplência superior a 60 dias). No caso, a operadora não comprova vínculo associativo dos autores com a entidade UDFE, configurando-se um “falso coletivo”, com aplicação das normas protetivas dos planos individuais, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. A tentativa de rescisão unilateral, diante da constatação de beneficiário hipervulnerável (menor com Transtorno do Espectro Autista – TEA) em tratamento contínuo, viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o direito à saúde (art. 196, CF), sendo indevida. A tese de que a operadora não comercializa planos individuais não afasta o dever de manter a cobertura quando caracterizado o falso coletivo, conforme jurisprudência do STJ no Tema 1.082. Quanto ao pedido de danos morais, a conduta da operadora restringiu-se à notificação de intenção de rescisão, sem efetiva suspensão do atendimento, não se evidenciando ofensa anormal aos direitos da personalidade nem dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do vínculo associativo entre beneficiário e entidade estipulante caracteriza o contrato coletivo por adesão como “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual. Em contratos assim qualificados, é vedada a rescisão unilateral imotivada pela operadora de plano de saúde, salvo por inadimplemento ou fraude. A mera notificação de intenção de cancelamento, desacompanhada de efetiva suspensão da cobertura, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 1.025 e 1.026, § 2º; RN ANS nº 195/2009, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022. TJ-RJ, Apelação Cível 0834495-29.2023.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 29.11.2023. TJ-DF, Apelação Cível 0752424-60.2020.8.07.0016, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 26.05.2022. TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n.º 1675157, Rel. João Egmont, j. 08.03.2023. TJ-MG, Apelação Cível 1000021-07.063880-0/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 11.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis simultâneas nº 8000964-67.2023.8.05.0216, figurando como Apelantes e Apelados, L. D. S. F, representado por seu genitor, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8056782-33.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 16/04/2025 )

Portanto, diante da flagrante inexistência de liame associativo legítimo e do desvirtuamento da modalidade contratual, a probabilidade do direito da Agravada resta demonstrada, impondo-se a manutenção da decisão que equiparou o contrato ao regime individual para fins de controle de reajustes.

 Além da probabilidade do direito, o perigo de dano (periculum in mora) justifica a manutenção da medida antecipatória concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, a manutenção das mensalidades com reajustes que alcançaram 39,65% impõe à consumidora uma onerosidade excessiva que ameaça a continuidade do pagamento e, consequentemente, a própria manutenção da cobertura de saúde.

O risco de descontinuidade do serviço essencial à saúde sobrepõe-se a qualquer eventual prejuízo patrimonial alegado pela operadora Agravante. Conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal, em situações de conflito entre o interesse econômico da seguradora e o direito fundamental à vida e à integridade física do beneficiário, deve prevalecer a proteção à saúde, dada a reversibilidade da medida patrimonial. Eventual diferença de valores poderá ser cobrada futuramente pela operadora, caso a ação venha a ser julgada improcedente, o que afasta o perigo de irreversibilidade da tutela.

Quanto à tese da Agravante sobre a necessidade de perícia atuarial para a concessão da liminar, esta não merece prosperar. A discussão central não é o cálculo técnico de um plano coletivo legítimo, mas sim a própria natureza fraudulenta da contratação ("falso coletivo"). O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante de indícios robustos de desvirtuamento do contrato, a realização de perícia atuarial é desnecessária para o deferimento de tutela de urgência, bastando a análise jurídica da probabilidade do direito.

Por fim, a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e razoável para compelir uma operadora de grande porte ao cumprimento da obrigação de fazer. Tal penalidade atua como meio coercitivo indispensável para garantir a efetividade da decisão judicial e a dignidade da consumidora, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de ID 539202231 proferida pelo juízo de origem, inclusive no que tange à multa diária fixada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora