PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000713-24.2022.8.05.0074

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JUVENAL LIMA SENA

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL. ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Juvenal Lima Sena, contra sentença prolatada nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de juntada do contrato bancário impugnado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência do contrato bancário, na exordial justifica a extinção do processo por inépcia; estabelecer se houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, implicando a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de anexação do contrato bancário não configura, por si só, defeito capaz de ensejar a extinção do feito, uma vez que o documento pode ser apresentado pelo Réu, especialmente, diante do pedido de inversão do ônus da prova formulado na vestibular.

4. O contrato bancário, ainda que relevante para o julgamento do mérito, não é documento indispensável à propositura da lide, sendo possível sua obtenção no curso da instrução processual.

5. A extinção do feito configura violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

6. Constatado o error in judicando da sentença, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.
–––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 317, 321, 485, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8003148-61.2022.8.05.0044, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26.06.2024.

–––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000713-24.2022.8.05.0074, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, figurando como Apelante JUVENAL LIMA SENA, sendo Apelado o BANCO VOTORANTIM S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000713-24.2022.8.05.0074

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JUVENAL LIMA SENA

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por JUVENAL LIMA SENA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8000713-24.2022.8.05.0074, proposta contra o BANCO VOTORANTIM S/A, dispôs:


Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.

Sobre o tema, o CPC assim prescreve:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere (id. 90724725).


Irresignado, o Autor interpôs Apelo (id. 90724728), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja reconsiderada a decisão de extinção, sob o fundamento de que não houve abandono da causa, e que o comando sentencial foi proferido sem a sua intimação pessoal para suprir a suposta falta, em manifesta violação ao art. 485, §1º, e art. 317 do CPC.

Sustentou que a extinção do feito ocorreu sem que fosse oportunizada a regularização do vício processual apontado, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito.

Asseverou que aforou a presente demanda, objetivando o de reexame de cláusulas de contrato bancário, notadamente quanto à cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, o que afastaria a mora.

Aduziu que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ofenderia o direito constitucional de acesso à Justiça, sendo imprescindível a reforma da sentença, para viabilizar o prosseguimento regular do feito.

Argumentou que houve violação dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, devendo o Juiz oportunizar à parte o saneamento de eventuais vícios antes de extinguir o processo.

Alegou também que a sentença caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 9º do CPC.

Concluiu, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, cassando-se a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para a retomada da demanda.

Contrarrazões foram apresentadas, rechaçando o pleito autoral (id. 90724746).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 07 de janeiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000713-24.2022.8.05.0074

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JUVENAL LIMA SENA

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

VOTO

O Apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido.

Da análise da exordial, observa-se que o Demandante ajuizou a presente demanda, pleiteando a revisão de contrato de financiamento, alegando a existência de encargos abusivos.

Na sequência, a MM. Juíza extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ao fundamento de que o Suplicante não anexou o contrato impugnado, documento imprescindível à solução do litígio.

Da análise dos fólios, verifica-se não se tratar de caso de extinção da demanda, sem resolução do mérito, porquanto o Autor foi capaz de revelar a existência do contrato, assim como foi requerida a inversão do ônus da prova, para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual.

Ademais, o contrato não é documento essencial à propositura da lide, mas, apenas, para resolver o mérito do processo:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO QUE TAMBÉM PODE SER JUNTADO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO NA EXORDIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO CASO DOS AUTOS SE AFIGURA COMO VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88). NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO DA CAUSA. NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE IN CASU DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DIANTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 80031486120228050044, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).


Logo, restou demonstrado que o Requerente preencheu os pressupostos legais imprescindíveis ao deslinde do feito, não sendo caso de extinção do processo, de modo que assiste razão ao Recorrente ao pontuar que a decisão vergastada violou o princípio da primazia do julgamento do mérito.

Consequentemente, constatado o equívoco da Magistrada, tornando-se imperiosa a anulação da sentença hostilizada, por error in judicando.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, por error in judicando, determinando o retorno dos fólios ao Juízo primevo, para regular prosseguimento do processo.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator