PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por RAFAELA ALMADA PASSOS em face da decisão monocrática (ID 89698479) que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a incompetência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. A agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática, ao argumento de que o Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a integralidade do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas a aplicação do seu artigo 53. Defende a necessidade de realização de distinguishing, pois a controvérsia de origem envolve a nulidade da notificação para purgação da mora, o que, segundo alega, impede a aplicação da tese firmada. Reitera a existência de relação de consumo e pugna pela reforma da decisão para que seja declarada a competência da Vara de Relações de Consumo. O agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada (ID 93249636). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, manteve o reconhecimento da incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar demanda que versa sobre anulação de procedimento de consolidação da propriedade em contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerne do presente Agravo Interno reside na definição do juízo competente para processar a Ação Anulatória de origem. A decisão agravada, em linha com o pronunciamento do magistrado da origem, concluiu pela competência da Vara Cível, fundamentando-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.095. A Ação de origem discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia em um Contrato de Cessão de Crédito Imobiliário com Alienação Fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97. A Agravante alega a nulidade da notificação extrajudicial, questão atinente ao procedimento previsto na referida legislação especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da lei especial, fixou a seguinte tese no Tema 1.095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." A tese é clara ao determinar o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, com base no critério da especialidade, para as hipóteses de resolução contratual decorrentes de inadimplemento em contratos de alienação fiduciária de imóvel. O afastamento da legislação consumerista implica, por consequência lógica, o deslocamento da competência das Varas especializadas em Relações de Consumo para as Varas Cíveis, às quais incumbe processar e julgar as matérias regidas pela legislação civil comum e especial. A alegação da agravante de que a tese se restringe ao artigo 53 do CDC não prospera, pois o STJ determinou o afastamento do diploma consumerista de forma geral para a hipótese de resolução contratual, fazendo prevalecer o rito específico da Lei nº 9.514/97. A própria discussão sobre a validade da constituição em mora, central na ação de origem, é matéria de mérito a ser dirimida à luz da lei especial pelo juízo competente, não tendo o condão de, por si só, alterar a natureza da relação jurídica para fins de fixação da competência. Ausentes novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que versem sobre a validade do procedimento de execução extrajudicial de garantia em contrato de alienação fiduciária de imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, é da Vara Cível, em razão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.095." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97 Art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 Art. 1.021 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.095 (REsp 1.891.498/SP). TJ-SP - Apelação Cível: 10068820520248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento de nº 8020729-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAFAELA ALMADA PASSOS e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020729-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ALMADA PASSOS
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO PARA A VARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.095 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RAFAELA ALMADA PASSOS (ID 91423315) em face da decisão monocrática (ID 89698479) que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGO PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração de ID 82016494, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora” (ID 89698479). Alega a Agravante: “Na decisão proferida, a respeitável Relatora pontuou e decidiu (ID 89698479) (...) o juízo de origem agiu com acerto ao afastar a competência da Vara de Consumo, determinando a remessa dos autos à Vara Cível. Trata se de orientação consolidada nesta Corte, que vem aplicando o entendimento do STJ no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, não há relação de consumo prevalente, mas relação jurídica submetida a regramento especial. As alegações da agravante quanto à hipossuficiência técnica, econômica e jurídica não são suficientes para afastar a incidência do Tema 1095. (...) Todavia, concessa venia, a r. decisão carece de reforma, a fim de evitar severos prejuízos à Agravante, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes, sobretudo diante da notória relação de consumo.” (ID 91423315 – fls. 04/05). Sustenta: “Conforme se verifica da r. decisão supra, a Douta Julgadora entendeu pelo afastamento integral do CDC. Contudo, concessa venia, a Relatora não enfrentou que o Tema restringiu se, apenas, ao debate sobre a prevalência das disposições dos artigos 26 e 27 da Lei nº. 9.514/1997 (resilição contratual e forma de devolução dos valores pagos pelos adquirentes) em detrimento do art. 53 do CDC (nulidade de cláusulas que estabeleçam perda total das prestações pagas). Ou seja, há delimitação do objeto do Tema 1095 do STJ.” (ID 91423315 – fl. 05). Requer: “seja reconhecida a relação de consumo entre as partes (seja direta, por equiparação ou pela teoria do finalismo aprofundado) e, por consequência, determina a aplicação das disposições do CDC (Lei nº. 8.078/1990); B) reconhecer a relação de consumo entre as partes (seja direta, por equiparação ou pela teoria do finalismo aprofundado) e, por consequência, declarar a competência absoluta, em razão da matéria, da Sexta (6ª) Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.” (ID 91423315 – fl. 16). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 93249636). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020729-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ALMADA PASSOS
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RAFAELA ALMADA PASSOS em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da capital. Analisando o presente Agravo Interno, concluo que inexistem novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada. A matéria de fundo diz respeito à competência para julgar uma Ação Anulatória que questiona o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de um imóvel, com base na Lei nº 9.514/97. A decisão monocrática objurgada aplicou de forma correta a tese vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095, que pacificou a prevalência da legislação especial sobre o Código de Defesa do Consumidor nestas hipóteses. A tese da agravante, de que o referido tema repetitivo teria se limitado a afastar a aplicação do art. 53 do CDC, não se sustenta. A redação da tese firmada pelo STJ é expressa ao determinar que a resolução do pacto "deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". O afastamento é do Código como um todo no que tange ao procedimento de resolução por inadimplemento, e não de um único dispositivo. Neste sentido: “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Adquirente pretende a rescisão contratual e a devolução de 90% do montante desembolsado . Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. NEGÓCIO JURÍDICO. Não se trata de compromisso de compra e venda, mas de negócio definitivo de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, firmado pelas partes, com transferência da propriedade e posse direta para a adquirente, com registro na matrícula do cartório de registro de imóveis . Compra e venda perfeita e acabada. Rescisão que deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9 .514/97. Aplicação do Tema 1.095 do E. STJ: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9 .514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Inadimplemento da adquirente, com regular constituição em mora e consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA . Redistribuição. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068820520248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025)”. A competência das Varas de Relações de Consumo, conforme o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), restringe-se aos "litígios decorrentes da relação de consumo". Se o STJ, em precedente vinculante, estabelece que a relação jurídica em análise, para fins de resolução contratual, é regida por lei especial de natureza civil, e não pelo CDC, a competência para dirimir a controvérsia desloca-se, naturalmente, para o juízo cível comum. A alegação de nulidade na constituição em mora é o próprio mérito da Ação Anulatória e deve ser apreciada pelo juízo competente, que, conforme a jurisprudência consolidada, é o cível. Este argumento não serve para, em sede preliminar, modificar a competência, pois a análise da validade de atos do procedimento da Lei nº 9.514/97 atrai a aplicação desta norma e, consequentemente, a competência do juízo não especializado em consumo. Neste contexto, diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático ou jurídico a modificar a decisão, que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência pátria. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020729-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAELA ALMADA PASSOS
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO
Relatora