PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050602-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: VINICIUS MACEDO SANTOS
Advogado(s):EMANUELLE SOARES SILVA, PRISCILLA HEINE BATHOMARCO AVILA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OSTEOTOMIA COM ENXERTO ÓSSEO. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL PARA O ÊXITO DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação nº 8017155-42.2025.8.05.0274, ajuizada por VINICIUS MACEDO SANTOS. A decisão agravada determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de osteotomia com enxerto ósseo, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A agravante sustentou ausência de indicação clínica para o enxerto, com base em parecer técnico de junta médica instituída nos moldes da RN nº 424/2017 da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização do procedimento cirúrgico determina a perda superveniente do objeto do recurso; (ii) estabelecer se é legítima a negativa parcial de cobertura por parte da operadora de saúde quanto ao insumo enxerto ósseo, prescrito pelo médico assistente para realização de osteotomia, procedimento expressamente coberto pelo rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A realização do procedimento cirúrgico não acarreta perda superveniente do objeto recursal quando subsiste interesse patrimonial e jurídico na análise da legalidade da decisão que determinou sua cobertura.

O procedimento de osteotomia consta no rol de cobertura obrigatória da ANS, sendo o enxerto ósseo insumo cirúrgico acessório, porém indispensável à realização e à eficácia da técnica prescrita.

A prescrição do médico assistente, por ser individualizada e baseada no quadro clínico do paciente, deve prevalecer sobre parecer genérico de junta médica da operadora, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

A negativa parcial de cobertura com base em parecer técnico da operadora de saúde, quando o insumo é essencial ao êxito do procedimento autorizado, configura prática abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC.

A urgência do procedimento foi adequadamente demonstrada por relatório médico que aponta risco de agravamento da lesão, dor incapacitante e limitação funcional irreversível.

A ANS admite a formação de junta médica para dirimir divergências, mas isso não implica prevalência absoluta de seu parecer técnico, sobretudo quando não há contato direto com o paciente e inexistem elementos que apontem para procedimento experimental.

A decisão agravada observou corretamente os pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência, diante da hipossuficiência do autor, da urgência clínica e da necessidade do insumo para viabilizar o procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A realização do procedimento cirúrgico não extingue o interesse recursal quando persistem efeitos jurídicos e patrimoniais da decisão recorrida.

A prescrição fundamentada do médico assistente prevalece sobre parecer técnico da junta médica da operadora, salvo em casos de procedimento experimental ou expressamente excluído pela ANS.

A negativa de cobertura de insumo essencial à eficácia de procedimento autorizado, ainda que não previsto autonomamente no rol da ANS, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora de plano de saúde não pode substituir ou limitar o tratamento prescrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico direto do beneficiário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e VI; 39, V; 47; 51, IV; CPC, art. 77, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §4º; Lei nº 9.961/2002, art. 4º, III; RN ANS nº 424/2017.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgInt no AREsp 1306631/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.08.2018; 

STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2019; 

STJ, AgRg no AREsp 700.468/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.06.2015.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050602-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: VINICIUS MACEDO SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SOARES SILVA, PRISCILLA HEINE BATHOMARCO AVILA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista – BA, ação nº 8017155-42.2025.8.05.0274, ajuizada por VINICIUS MACEDO SANTOS, a qual determinou que a operadora agravante autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de osteotomia com enxerto ósseo, prescrito pelo médico assistente do agravado, nos seguintes termos:

“Trata-se de procedimento previsto no rol da ANS, conforme reconhecido pela própria ré no documento de negativa (ID 514506355), e o autor é beneficiário do plano há mais de 17 anos, não havendo que se falar em carência ou exclusão contratual.

A ré, como operadora de plano de saúde de grande porte, possui estrutura financeira para arcar com o procedimento, enquanto o autor, pessoa física hipossuficiente, não dispõe dos mesmos recursos.

Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de osteotomia COM ENXERTO ÓSSEO, conforme prescrito pelo médico assistente do autor, incluindo todos os materiais necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (ID. 515263377 dos autos de origem).

 

Em suas razões recursais (ID. 89204984), a parte agravante aduz a ausência de necessidade clínica da medida, conforme parecer técnico de Junta Médica instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.

 

Afirma que “o beneficiário apresenta osteomielite crônica do fêmur distal, associada à presença de trajeto fistuloso cutâneo, quadro no qual a literatura médica é categórica em afirmar que a enxertia óssea é formalmente contraindicada – a não ser em casos muito específicos, como infecções e perdas consideráveis, não sendo o caso do Agravado”.

 

Argumenta que “a enxertia somente pode ser considerada em segundo tempo cirúrgico, após o efetivo controle da infecção, e desde que reste comprovado defeito ósseo significativo capaz de comprometer a consolidação. No estágio atual, a realização do enxerto implicaria risco de falha terapêutica, agravamento da infecção e prejuízo à evolução clínica”.

 

Alega que o procedimento de osteotomia e os materiais (OPMEs) solicitados foram regularmente autorizados, sendo a negativa limitada apenas ao enxerto ósseo. 

 

Diz que a Junta Médica, devidamente composta, concluiu pela contraindicação do procedimento no atual estágio da patologia apresentada pelo agravado — osteomielite crônica com trajeto fistuloso cutâneo —, o que implicaria risco elevado de falha terapêutica e agravamento do quadro clínico, nos moldes da medicina baseada em evidências.

 

Argui que o indeferimento foi devidamente motivado, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e as disposições da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, bem como da regulamentação atuarial prevista no artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2002, as quais definem que a amplitude das coberturas deve seguir o rol de procedimentos editado pela ANS.

 

Argumenta que a decisão liminar compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do sistema suplementar de saúde como um todo, impondo obrigação não prevista contratualmente e desconsiderando as diretrizes técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

 

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão interlocutória agravada, a fim de suspender a obrigação da agravante de autorizar e custear o procedimento de osteotomia com enxerto ósseo, por ausência de indicação clínica, conforme parecer de Junta Médica instaurada nos termos da RN 424/2017 da ANS, mantendo-se a regular autorização dos demais itens solicitados.

 

Em contrarrazões (ID. 91420400), o agravado argui preliminar de perda superveniente do objeto, por já ter sido realizado o procedimento cirúrgico em 11/09/2025.

 

No mérito, alega que o procedimento foi prescrito por médico assistente diante de lesão óssea grave no fêmur distal, decorrente de osteomielite crônica. Assevera que o rol da ANS contempla o procedimento de osteotomia, sendo o enxerto ósseo insumo indissociável e essencial, conforme manifestações técnicas da ANS e precedentes jurisprudenciais, os quais afastam a prevalência de parecer de junta médica da operadora em face da prescrição do médico assistente. 

 

Alega que a negativa da agravante afronta o Código de Defesa do Consumidor, configurando cláusula abusiva.

 

Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto, julgando prejudicado o recurso; pu, subsidiariamente, o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

(01)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050602-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: VINICIUS MACEDO SANTOS
Advogado(s): EMANUELLE SOARES SILVA, PRISCILLA HEINE BATHOMARCO AVILA

 

VOTO

 

No que toca à arguição de perda superveniente do objeto recursal, anote-se que o fato de ter sido cumprida a decisão agravada não representa a perda do objeto nos moldes alegados, vez que as partes têm o dever de cumprir as decisões judiciais, finais ou provisórias, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC , art. 77 , IV ). 

 

A realização do procedimento cirúrgico não implica, por si só, a perda do objeto recursal, quando ainda subsiste interesse na preservação dos efeitos da decisão recorrida, especialmente quanto à responsabilidade pelo custeio dos procedimentos e a validade da tutela concedida. Assim, a efetivação do tratamento não impede o julgamento do agravo que discute a legalidade da decisão que o autorizou, uma vez que subsiste o interesse recursal.

 

Mesmo com a realização da cirurgia, permanece o interesse processual no exame da legalidade da decisão judicial que determinou a cobertura, especialmente diante da possibilidade de responsabilização financeira da parte recorrente, bem como da preservação dos efeitos jurídicos da tutela deferida. O interesse recursal subsiste enquanto houver repercussão patrimonial, contratual ou principiológica decorrente da decisão impugnada.

 

Rejeito a preliminar.

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão agravada que, em sede tutela de urgência, determinou  que a operadora de plano de saúde recorrente custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de osteotomia com enxerto ósseo, prescrito ao agravado, incluindo todos os materiais necessários.


A agravante alega que o enxerto ósseo foi expressamente contraindicado por junta médica constituída nos moldes da Resolução Normativa ANS n.º 424/2017, por ausência de indicação clínica segura. Sustenta ainda que a prescrição violaria diretrizes da medicina baseada em evidências e que a negativa se limitou apenas ao referido insumo, não atingindo o procedimento de osteotomia em si.


Dos autos de origem, constata-se que o Autor tem 35 (trinta e cinco) anos e após acidente com fratura grave em fêmur esquerdo e joelho esquerdo, passou a sofrer com dor crônica ao caminhar e “deambula com dificuldade e limitação de aproximadamente 80% (oitenta por cento) para as funções do joelho esquerdo” (ID 514510462 dos autos de origem); sendo prescrito osteotomia no joelho com enxertia óssea do iliaco, apontando o médico cirurgião haver urgência na realização do procedimento, pois o paciente “não obteve resposta com o tratamento conservador e postergar a cirurgia acarretará perda óssea adicional, dor incapacitante e incapacidade para andar” (ID 514506357 dos autos de origem).


A cirurgia foi parcialmente autorizada pela Recorrente, sendo negado especificamente o enxerto ósseo, com base em parecer de junta médica que alegou não haver “necessidade imediata de enxerto ósseo. Esse recurso pode ser necessário em segundo tempo cirúrgico, após controle da infecção, caso reste um defeito ósseo que comprometa a consolidação. A utilização de enxertia óssea é formalmente contra-indicada nos casos de: presença ativa de infecção sem controle (culturas positivas, trajeto istuloso ativo, sem desbridamento completo); quando ainda há material necrótico ou sequestrado sem remoção prévia; e se não houver documentação clara de perda óssea significativa.”(ID 514506358 dos autos de origem)


Cabe pontuar que o agravado é beneficiário do plano de saúde da Agravante, inexistindo controvérsia a respeito da vigência do contrato e nem sobre o adimplemento das mensalidades. Além disso, a patologia e o tratamento médico prescrito estão, aparentemente, comprovados através da documentação carreada aos autos de origem.


Conforme se extrai dos autos, o procedimento de osteotomia com enxerto ósseo foi prescrito por profissional médico assistente e tem finalidade reparadora e corretiva, visando tratamento de lesão óssea complexa no fêmur distal, com quadro de osteomielite crônica.


A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, prevê expressamente a cobertura obrigatória para o procedimento de osteotomia. Ainda que o enxerto ósseo não esteja listado isoladamente como procedimento autônomo, trata-se de material cirúrgico acessório e indispensável à realização do ato médico principal, conforme reconhecido em diversas manifestações técnico-regulatórias da própria ANS e, ainda, consolidado no entendimento jurisprudencial nacional.


Importante destacar que a jurisprudência predominante entende que a operadora de plano de saúde não pode excluir da cobertura os materiais essenciais à efetivação do procedimento coberto, sob pena de esvaziar sua própria utilidade. A negativa de cobertura do enxerto, neste caso, fere a natureza do próprio ato cirúrgico autorizado, comprometendo seu êxito clínico.


No presente caso, houve divergência de posicionamento entre o médico cirurgião do agravado e do representante do plano de saúde agravante, por isso foi determinada a constituição de uma junta médica para dirimir a controvérsia. Não obstante o parecer desfavorável da junta médica, deve prevalecer o entendimento do profissional que acompanha a paciente, pois detém maior capacidade de estabelecer o tipo de terapêutica apropriada para tratar a enfermidade.


Conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo CDC, a junta médica da administradora de plano de saúde não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente, salvo nos casos em que houver indicação expressa de procedimento experimental ou não previsto no rol da ANS, o que não se verifica no presente caso. 


No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que comprove tratar-se de procedimento experimental, tampouco que o uso do enxerto ósseo tenha caráter não padronizado ou "off-label". O relatório médico apresentado indica sua necessidade clínica com base em literatura e práticas consagradas, não havendo menção a uso experimental, testes clínicos ou ausência de respaldo técnico. Ademais, a ausência de previsão autônoma do insumo no rol da ANS não implica, por si só, sua natureza experimental, sobretudo quando se destina a viabilizar a execução do procedimento principal, que é coberto.


Ainda que tenha havido parecer contrário da junta médica da operadora, não se pode olvidar que, a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre laudos unilaterais da operadora de saúde, salvo em casos de tratamentos experimentais ou expressamente excluídos do rol da ANS — hipóteses não configuradas na espécie


O CDC resguarda a boa-fé e o equilíbrio contratual, vedando cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou limitem indevidamente direitos do consumidor (arts. 6º, IV e VI; 39, V; 47; 51, IV; 54, §§ 3º e 4º) — interpretação teleológica que privilegia a função social do contrato e a proteção da saúde do consumidor vulnerável.


É fato que a ANS permite às operadoras instaurar junta médica em casos de divergência técnico-assistencial, como ocorreu nos autos. No entanto, a legitimidade formal da junta médica não tem o condão de afastar a relevância da prescrição médica fundamentada, sobretudo quando o procedimento indicado está no rol da ANS, como é o caso da osteotomia.


O parecer da junta médica, ainda que técnico, não prevalece sobre a indicação clínica individualizada e específica do médico assistente, que acompanha a evolução do paciente e conhece as peculiaridades do quadro clínico. Tampouco se demonstrou nos autos que o procedimento recomendado seja experimental, sem respaldo científico ou expressamente vedado pelas diretrizes da ANS.


A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS permite a formação de junta médica em caso de divergência técnica, conferindo legitimidade formal ao procedimento adotado pela operadora. No entanto, tal previsão não confere supremacia absoluta ao parecer emitido, sobretudo quando elaborado com base em critérios genéricos e sem contato clínico direto com o paciente. A jurisprudência tem reiterado que, em havendo prescrição fundamentada por profissional responsável pelo tratamento, este deve prevalecer em razão da proximidade com o caso concreto e do conhecimento aprofundado da situação individualizada.


A negativa parcial de cobertura, ao restringir o fornecimento do enxerto ósseo — material necessário à cirurgia —, constitui prática abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por esvaziar o conteúdo da obrigação contratual de cobertura.


A Resolução ANS e o próprio contrato entre as partes reconhecem a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de osteotomia. Ainda que o enxerto ósseo não conste de forma autônoma no rol, trata-se de insumo cirúrgico necessário e indissociável da técnica prescrita, como já reconhecido por diversas decisões judiciais.


Logo, a negativa parcial de cobertura, em sede Juízo cabível em agravo de instrumento, reveste-se de abusividade e esvazia a eficácia do próprio procedimento autorizado, afrontando o Código de Defesa do Consumidor. 


Os materiais prescritos, à primeira vista, são necessários à preservação da saúde da parte autora, de modo que negar a sua aplicação implica, por via oblíqua, na negativa de cobertura ao tratamento da patologia. A recusa em custear insumos necessários à eficácia do procedimento autorizado revela-se abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à saúde. Tal conduta impõe desequilíbrio excessivo ao consumidor e compromete a utilidade do contrato, violando normas cogentes do CDC.


A urgência da cirurgia foi atestada em relatório médico que destaca o risco de piora do quadro clínico, perda óssea progressiva e limitação funcional irreversível (ID 514506357 dos autos de origem). Com efeito, configura-se urgência sempre que o adiamento do tratamento puder acarretar agravamento da saúde ou prejuízos à recuperação.


A jurisprudência tem reconhecido que, para fins de cobertura por planos de saúde, a urgência não se restringe a casos de risco imediato de vida, mas abrange situações em que a postergação do tratamento pode gerar piora do quadro clínico ou sequelas irreversíveis, como se verifica no presente caso.


Ressalte-se que a definição da terapêutica adequada ao quadro clínico do paciente incumbe exclusivamente ao médico assistente. À operadora de plano de saúde não compete eleger ou substituir o método indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento direto do beneficiário.


A prescrição médica fundamentada e individualizada deve prevalecer sobre parecer genérico de junta médica da operadora, conforme pacificação do STJ.

Destarte, na ótica do CDC, atentando-se ao próprio objeto do contrato, consistente em plano de saúde por meio do qual se pretende a assistência à saúde do contratante, aparentemente, não se reveste de legitimidade a negativa de tratamento prescrito.


O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado diante do possível comprometimento do estado geral de saúde do Recorrido, caso o tratamento não seja realizado. 


A análise dos elementos normativos e fáticos revela que a  osteotomia está expressamente prevista no rol da ANS, o que impõe a sua cobertura obrigatória.


A jurisprudência majoritária considera abusiva a negativa de insumos essenciais à realização de procedimento autorizado, mesmo que não listados autonomamente.


O contrato de plano de saúde está submetido ao CDC, sendo nulas as cláusulas que excluam insumos essenciais e comprometam a eficácia do tratamento.


A decisão de 1º grau observou a urgência clínica e a hipossuficiência do autor, fundamentos adequados à concessão da tutela de urgência.


Ademais, importante ressaltar que não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o segurado, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste o paciente.


Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais ora se complementam.



Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

(01)