PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. COVID-19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório em 80% do valor vigente, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/91. 2 - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal por ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão central consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal para fixação de aluguel provisório com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A fixação de aluguel provisório exige a apresentação de elementos convincentes que demonstrem o descompasso entre o valor vigente e o praticado pelo mercado, com provas robustas da conjuntura atual das locações na região. 5 - A agravante não apresentou elementos probatórios suficientes, como pesquisa de mercado ou laudo técnico, limitando-se a alegações genéricas sobre os impactos da pandemia. 6 - Embora os efeitos da COVID-19 sejam de conhecimento notório, sua invocação isolada não supre a necessidade de demonstração específica da onerosidade excessiva no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.245/91, art. 68, II, "b"; CPC, art. 300. Jurisprudência: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80286252420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031582-90.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante CLPI COMERCIAL LTDA EPP e parte Agravada MECAL PATRIMONIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031582-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLPI COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS, MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MECAL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLPI COMERCIAL LTDA EPP em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Renovatória c/c Revisional de Locação nº 8172520-40.2022.8.05.0001, no sentido de postergar a análise do pedido liminar após manifestação do réu, determinando sua citação com prazo de quinze dias para apresentação de defesa. Em suas razões recursais (ID. 83508338), a agravante defende a necessária concessão de tutela antecipada de urgência para fixação de aluguel mínimo provisório correspondente a 80% do aluguel vigente, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/91. A agravante sustenta que a decisão agravada causa lesão irreversível, uma vez que foi obrigada a suportar a locação no valor vigente durante todo o período de tramitação processual. Alega que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, pois foram colacionados aos autos todos os documentos que atestam os argumentos sustentados, restando definida a plausibilidade do direito de maneira substancial pelas características do Contrato de Locação e pelas provas carreadas aos autos, bem como de forma objetiva pela norma do Código de Processo Civil e Lei nº 8.245/91. Argumenta que, se a fixação provisória dos alugueres não ocorrer em sede de antecipação da tutela, a continuidade da atividade comercial da agravante restará comprometida, repercutindo no esvaziamento da relação negocial discutida pela impossibilidade de manutenção do pagamento dos encargos atualmente arcados. Defende que não subsiste o perigo da irreversibilidade da decisão interlocutória, haja vista que, uma vez revisadas as cláusulas contratuais e fixado o aluguel em valor superior ao pretendido, a agravante será obrigada a arcar com os valores remanescentes, figurando o agravado como credor da diferença. Com isso, pede "a concessão de tutela antecipada fundada na urgência, para fixação do aluguel mínimo provisório, nos termos da Lei nº 8.245/91, correspondente a 80% do aluguel mínio vigente, no importe de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).” No mérito, “seja conhecido e provido este Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeira instância e confirmar a antecipação da tutela recursal”. Em decisão monocrática (ID. 83530048), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID. 84359724) contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal. Em contrarrazões (ID. 93957290), o agravado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Alega que jamais foi cientificado da ação renovatória, tendo sido surpreendido apenas com a intimação para contrarrazoar o agravo interno. Sustenta a existência de nulidade absoluta dos atos praticados, em virtude da não citação do agravado na ação originária, bem como irregularidades no instrumento do agravo, pela ausência de peças essenciais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), do Agravo Interno em conjunto com o presente Agravo de Instrumento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031582-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLPI COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS, MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MECAL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da apreciação do agravo interno. Preliminarmente, cumpre registrar que, estando o presente Agravo de Instrumento em condições de julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 2. Da admissibilidade. A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de 3. Do mérito. A agravante busca a reforma da decisão que postergou a análise do pedido de fixação de aluguel provisório correspondente a 80% do valor vigente, com fundamento no art. 68, II, b, da Lei nº 8.245/91. Sustenta a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indicando a onerosidade excessiva decorrente dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19 e a alta dos índices de reajuste dos contratos de locação. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em que pese a fundamentação apresentada pela agravante, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, observo que o pedido de fixação de aluguel provisório fundamenta-se basicamente nos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19. Contudo, a agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, nesta fase processual, a efetiva disparidade entre o valor do aluguel atualmente praticado e os valores de mercado para imóveis similares. Nos moldes do art. 68, II da Lei n. 8.245/1991, quando da propositura da ação visando à revisão do valor dos alugueis, caso haja pedido expresso e elementos probatórios suficientes, o juiz fixará aluguéis provisórios, que serão devidos a partir da citação da parte adversa, os quais, na hipótese de ação proposta pelo locatário, não poderão ser inferiores a 80% do valor atualmente praticado: “Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: [...] II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: [...] b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;” Verifica-se que para a fixação do aluguel provisório, mostra-se indispensável que o locador ou o locatário apresente elementos convincentes de que o atual aluguel vigente encontra-se em total descompasso com o valor praticado pelo mercado e que o valor requerido está lastreado em provas robustas da atual conjuntura das locações para a região. No caso dos autos, embora seja de conhecimento notório que a pandemia de COVID-19 causou impactos econômicos significativos, a agravante não apresentou elementos probatórios específicos que demonstrassem a onerosidade excessiva alegada. A fundamentação baseou-se em dados macroeconômicos gerais e alegações sobre a mudança de hábitos de consumo, sem apresentar pesquisa de mercado, laudo técnico ou outros elementos que comprovassem que o valor de R$ 5.600,00 pleiteado corresponde efetivamente aos parâmetros de mercado para locações na região. A mera invocação da teoria da imprevisão e dos efeitos da pandemia, embora juridicamente relevante, não supre a necessidade de demonstração concreta da disparidade entre o valor cobrado e o praticado no mercado. Este eg. TJBA vem adotando essa linha de entendimento, como se vê do seguinte julgado: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. O ARBITRAMENTO LIMINAR DO ALUGUEL PROVISÓRIO DEVE ESTAR ACOMPANHADO DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE SIRVAM COMO INDÍCIO DE PROVA, O QUE NÃO ACONTECE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside em perquirir a viabilidade jurídica do pleito de redução do valor cobrado a título de aluguel mínimo e décimo terceiro aluguel com redução no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) e a alteração do índice de IGP-DI para IPCA-IBGE. II - Para a fixação do aluguel provisório, mostra-se indispensável que o locador ou o locatário apresente elementos convincentes de que o atual aluguel vigente encontra-se em total descompasso com o valor praticado pelo mercado, e que o valor requerido está lastreado em provas robustas da atual conjuntura das locações para a região . III – In casu, o agravante não apresentou prova suficiente que apontasse para os parâmetros requeridos. Inexiste, verbi gratia, pesquisa de mercado que demonstrasse a veracidade do valor supracitado, nem mesmo laudo que demonstrasse a disparidade entre o valor pago atualmente e o se pretende liminarmente. Há apenas alegações. Acertada a decisão de piso que exarou: “Para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja prova inequívoca do direito alegado e convencimento da verossimilhança das alegações, além de que haja fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação” IV – Decisão mantida . Agravo não provido.”(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80286252420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Ademais, não foi demonstrado o periculum in mora de forma específica, uma vez que a agravante não comprovou que o indeferimento da liminar comprometeria de forma irreversível a manutenção de suas atividades. 4. Conclusão. Isso posto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031582-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLPI COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS, MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MECAL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO
averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.