PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição direta da pretensão executiva tributária e extinguiu o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso II, do CPC. O ente público alega a nulidade do julgado por ausência de intimação prévia, a inocorrência de prescrição pela aplicação da Súmula nº 106 do STJ e defende que o andamento do feito dependia exclusivamente dos serviços judiciários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: a) se ocorreu a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; b) se houve a consumação da prescrição direta tributária antes de efetuada a citação da empresa executada; e c) se a demora no trâmite processual é imputável de forma exclusiva aos mecanismos do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da ação executiva fiscal ocorreu em 13 de dezembro de 2002, sob a égide da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que condicionava a interrupção do prazo prescricional à citação pessoal e válida do devedor. 4. Conforme os elementos constantes dos autos, o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 31 de julho de 2001, data de sua inscrição em dívida ativa. Decorridos mais de quinze anos entre a distribuição da lide e a prolação da sentença extintiva em 21 de novembro de 2018, nenhuma citação válida foi concretizada nos autos, restando fulminado o direito de cobrança pelo decurso do lustro prescricional. 5. Afasta-se a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a inércia na condução do processo por período tão expressivo não pode ser atribuída unicamente ao aparato forense, cabendo ao credor fiscal promover diligentemente as medidas necessárias para a localização do devedor e a efetivação do ato citatório. 6. A ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública não enseja a anulação da sentença quando constatada a consumação manifesta da prescrição direta, cuja ocorrência impede a reforma do resultado final do processo em respeito aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação pessoal e válida do executado interrompe o curso do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. A ausência de citação do devedor por período superior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, sem a demonstração de culpa exclusiva do Poder Judiciário, acarreta a pronúncia da prescrição direta e a consequente extinção da execução fiscal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002641-86.2002.8.05.0256, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado CEREALISTA VINHEDO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002641-86.2002.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA VINHEDO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 12/24, ID 103563886) em face da sentença de fls. 10/11 (ID 103563883), proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, e 925 do CPC. A execução fiscal de origem foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em 13 de dezembro de 2002 (fls. 02/05, ID 103563874), com o objetivo de cobrar créditos de ICMS representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 03120-19-1031/01 (fls. 06/08, ID 103563875), totalizando o valor inicial de R$ 29.389,02 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos). O despacho que ordenou a citação da executada foi prolatado em 07 de janeiro de 2003 (fls. 09, ID 103563882). Em 21 de novembro de 2018, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença extintiva (fls. 10/11, ID 103563883). O julgador de origem considerou que, diante do ajuizamento da ação em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicava-se a redação original do art. 174 do CTN, de modo que apenas a citação pessoal da executada interromperia a prescrição, o que não ocorreu nos autos. O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (fls. 12/24, ID 103563886), argumentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts.10 e 487, parágrafo único, do CPC, em razão de não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição. No mérito, sustentou que o processo permaneceu parado por culpa exclusiva do mecanismo judicial, incidindo o óbice da Súmula nº 106 do STJ, e alegou que não restaram preenchidos os requisitos para a declaração de prescrição intercorrente, conforme a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Após a remessa dos autos ao segundo grau e diante da constatação de que a parte devedora não havia sido integrada à lide, determinou-se a citação da apelada para apresentar contrarrazões (ID 103563903). Restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal da devedora, procedeu-se à sua citação por edital (ID 103563907, ID 103563908). Diante da ausência de manifestação espontânea da devedora citada fictamente (ID 103563909), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na qualidade de curadora especial (ID 103563910). A Curadoria Especial apresentou contrarrazões (ID 103563912), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das buscas eletrônicas e, no mérito, defendeu a manutenção integral do julgado que extinguiu o feito, diante da flagrante consumação da prescrição ordinária e do descabimento da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto. Os autos foram devidamente distribuídos a esta Relatoria perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 103686816). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002641-86.2002.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. 1. Da preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, sustenta a nulidade da citação por edital de ID 103563907, asseverando que não houve o esgotamento dos meios para a localização da empresa executada, notadamente a consulta a sistemas judiciais informatizados. Contudo, afasta-se a referida preliminar de nulidade. A nulidade da citação ficta, em sede de execução fiscal, somente deve ser decretada quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Na hipótese em julgamento, a nomeação de Curador Especial supriu adequadamente qualquer falha na integração processual da ré, tendo a Defensoria Pública atuado de forma exemplar na defesa dos interesses da executada ao deduzir todas as matérias de ordem pública cabíveis na espécie. Desse modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo, a rejeição da nulidade citatória é medida que se impõe. 2. Da alegação de nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública O Estado da Bahia postula a anulação do julgado sob a alegação de que a magistrada de primeiro grau violou o arts.10 e o parágrafo único do art. 487 do CPC, que vedam a adoção de fundamento surpresa e condicionam o reconhecimento da prescrição à prévia manifestação das partes. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo ente estatal, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição direta (ou ordinária) não deve ser desconstituída unicamente por questões formais de intimação prévia quando ficar patente que a manifestação da Fazenda Pública em nada alteraria o resultado final da contagem do prazo extintivo. A declaração de nulidade do ato processual, no moderno direito processual, exige a comprovação de efetiva utilidade da medida, o que não ocorre quando o decurso do prazo prescricional é manifesto e incontornável, devendo prevalecer os princípios da celeridade processual e da utilidade das decisões judiciais. 3. Do mérito: Da consumação da prescrição direta da pretensão executiva tributária No mérito, a controvérsia reside na ocorrência da prescrição tributária direta da pretensão executiva formulada pela Fazenda Pública. A análise do caso concreto impõe a verificação das regras vigentes ao tempo do ajuizamento da lide. Como a presente execução fiscal foi distribuída em 13 de dezembro de 2002 (fls. 02/05, ID 103563874), as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 não possuem aplicação imediata retroativa à hipótese, devendo incidir a redação original do art. 174 do CTN. Sob o regramento anterior à referida reforma legislativa, a interrupção da contagem da prescrição somente se aperfeiçoava por meio da citação pessoal e válida efetuada ao devedor, não operando esse efeito o mero despacho ordenador do ato citatório. O STJ orienta-se no mesmo sentido, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 . PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art . 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida. 2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. ( REsp. 1.102.431/RJ, Rel . Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3. Agravo Interno do município não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) No caso em julgamento, os créditos tributários de ICMS cobrados foram definitivamente constituídos em 31 de julho de 2001 (fls. 06/08, ID 103563875). A ação executiva foi ajuizada em dezembro de 2002 e o respectivo despacho ordenador da citação deu-se em 07 de janeiro de 2003 (fls. 09, ID 103563882). Não obstante o regular ajuizamento, constata-se que a empresa executada não foi citada pessoalmente em nenhum momento processual subsequente. O decurso do prazo prescricional de cinco anos operou-se sem que qualquer causa interruptiva legalmente prevista no art. 174 do CTN ocorresse até a prolação da sentença extintiva em 21 de novembro de 2018 (fls. 10/11, ID 103563883). Diante de tal conjuntura fática, resta evidente que a pretensão estatal foi fulminada pelo decurso do tempo, restando operada de forma inequívoca a prescrição direta do crédito exequendo. 4. Da inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ O ente apelante defende que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva dos serviços do cartório judicial, o que justificaria o afastamento do decreto extintivo por meio da aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento. A aplicação do referido verbete sumular pressupõe que o atraso na realização do ato citatório decorra unicamente de falha estrutural ou burocrática da máquina do Poder Judiciário, sem qualquer concorrência da parte autora. No caso submetido a julgamento, o processo permaneceu em trâmite na primeira instância de 2002 a 2018 sem que a Fazenda Pública obtivesse o cumprimento do ato citatório da devedora. O exequente permaneceu inerte por longos lapsos, deixando de requerer medidas efetivas e inovadoras voltadas à localização dos devedores ou de seus bens. A conduta omissiva do exequente em acompanhar e conferir impulsionamento prático à sua própria pretensão de cobrança obsta o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário. Nesse panorama, afasta-se a tese de morosidade estatal exclusiva, prevalecendo a constatação da inércia do credor em prover a integração da devedora ao polo passivo no período correspondente ao lustro prescricional. Por conseguinte, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo executivo fiscal de origem constitui medida imperativa de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito em razão da consumação da prescrição da pretensão de cobrança fiscal. Deixa-se de fixar honorários recursais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, uma vez que a fixação originária de honorários em sede de execução fiscal não citada foi dispensada pelo juízo singular, inexistindo patamar anterior apto a sofrer majoração em grau recursal. É como voto. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002641-86.2002.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: CEREALISTA VINHEDO LTDA
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VOTO