PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO FOI ANUNCIADO E NEM OPORTUNIZADA A IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada pela Autora ora Apelante, que sustenta veemente que foi vítima de negligência e imprudência médica ao ser atendida no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, e que referida conduta acarretou no agravamento de seu quadro de saúde, com evolução rápida para cetoacidose diabética, necessidade de internação em UTI e risco iminente de morte. II. Questão em discussão: Se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem oportunizar as partes à se manifestarem sobre o interesse ou não de produção de provas. III. Razões de decidir: Inobstante seja o Julgador o destinatário da prova, e por isso, possa indeferi-la, não há amparo legal para não intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, de modo que, prolatada a sentença sem que tenham sido intimadas para esse fim e/ou ausente o anúncio do julgamento antecipado da lide, configura-se cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente. Tese de Julgamento: Artigos 369 e 370 do CPC. É direito das partes serem oportunizadas sobre o interesse ou não quanto a produção de provas e sobre o julgamento antecipado da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003488-70.2024.8.05.0032, em que figuram como Apelante THAIS NAIANE SANTOS VIANA e como Apelado MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003488-70.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS NAIANE SANTOS VIANA
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 96465777, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 96465778 por THAIS NAIANE SANTOS VIANA, amparada pela gratuidade de justiça deferida na origem, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CC DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, tombada sob o nº 8003488-70.2024.8.05.0032, por si movida em face de OLDACK LIMA NEVES JUNIOR e HOSPITAL MUNICIPAL PROF. MAGALHÃES NETO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por THAIS NAIANE SANTOS VIANA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é portadora de diabetes mellitus tipo II; b) em 08/03/2023, procurou atendimento médico de urgência no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, sendo atendida pelo médico plantonista Oldack Lima Neves Júnior; c) em que pese ter informado ao profissional de saúde os sintomas de cansaço extremo, tonturas, gosto de açúcar na boca e dificuldade respiratória, foi inicialmente diagnosticada com ansiedade; d) em 09/03/2023, retornou à unidade de saúde com os mesmos sintomas anteriormente descritos, além de vômito; e) foi novamente atendida pelo médico Oldack Lima Neves Júnior e diagnosticada com ansiedade, sendo solicitados, ademais, exames de sangue e urina; f) ficou em observação na enfermaria do hospital e, mais tarde, o quadro de saúde se agravou; g) foi diagnosticada com cetoacidose diabética, intubada e transferida para a UTI, onde permaneceu até 20/03/2023; h) durante o internamento, sofreu lesão em seu couro cabeludo, o que acarretou perda permanente de cabelo; i) em razão da intubação, passou a sofrer com rouquidão crônica. Nesse passo, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos, morais, materiais e estéticos (ID 470718006). Instruiu o pedido com a documentação correlata (ID’s 470718007 a 470722914). Determinada a emenda à inicial ao ID 470920580, cumprida mediante juntada de documentos ID’s 475854031 a 475854036. Decisão ao ID 484479833, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e excluindo, por ilegitimidade, o médico Oldack Lima Neves Júnior do polo passivo da demanda. O município de Brumado apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que: a) o agravamento do quadro de saúde da autora ocorreu de forma progressiva, pois, mesmo antes de procurar o hospital municipal, já experimentava os sintomas da diabetes; b) no momento em que recebeu primeiro atendimento, a acionante ainda não se encontrava em condições que demandassem cuidados mais pormenorizados; c) em 08/03/2023, o médico assistente procedeu com as verificações que a praxe médica impunha, tendo realizado os protocolos e exames necessários ao caso e, inexistindo indicação de agravamento da situação da paciente, prescreveu a medicação cabível e o retorno para sua residência; d) com o agravamento do quadro de saúde em 09/03/2023, a autora permaneceu em observação na enfermaria até o diagnóstico médico, sendo encaminhada à UTI; e) a única prova colacionada aos autos que se prestaria a demonstrar conduta não diligente por parte do médico é um áudio apócrifo, atribuído a uma suposta enfermeira que teria trabalhado no local na data dos fatos, sem qualquer descrição de quem ela se referia, em que data ou quaisquer outras informações; f) a forma eficaz de se evitar o diagnóstico de cetoacidose diabética é a adoção, pelo próprio paciente, dos cuidados prescritos para o seu tratamento (ID 497247268). Acostou documentos aos ID’s 497247270 a 497247276. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 503427849). [...] Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370), notadamente considerando-se que, intimados para especificarem as provas que desejassem produzir (ID 484479833), as partes, apenas protestaram pela produção genérica de provas (ID’s 497247268 e 503427849). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). Em relação a inépcia da petição inicial, rejeito-a, uma vez que a parte autora demonstrou claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pela acionada. [...] De proêmio, registra-se que o serviço médico público, no âmbito de atendimento prestado pelo SUS, quando fornecido diretamente pelo Estado, por meio de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, constitui serviço público social, não incidindo as disposições consumeristas, estando afeta aos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88). [...] Assim, no tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte autora a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A matéria controvertida cinge-se em verificar a configuração da responsabilidade civil extracontratual do município de Brumado em decorrência de erro médico praticado por profissional vinculado ao ente público. Pelo Teoria do Órgão, desenvolvida pelo jurista alemão Otto Gierke, “a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse (...)” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023). Com efeito, compete ao Poder Público responder pelos atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros. Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. [...] A respeito do tema, destaque-se o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, portanto, vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público. [...] Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, estão presentes e comprovados os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual do réu, quais sejam, fato administrativo, nexo de causalidade, dano e ausência de excludentes, sublinhando-se que a obrigação do médico é de meio e não de resultado (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). No caso em testilha, a parte autora relata que, em decorrência de erro de diagnóstico no atendimento prestado pelo preposto do réu, foi acometida de cetoacidose diabética, foi submetida a intubação e permaneceu internada em UTI. Ademais, sustenta que a internação lhe causou uma lesão no couro cabeludo e rouquidão crônica. Visando corroborar o alegado, acostou aos autos fotos fotografias, receitas médicas prescritas por médico dermatologista, notas fiscais de consultas e medicamentos e 02 (dois) arquivos de áudios, um para comprovar a rouquidão (ID 470722914) e outro de uma suposta técnica em enfermagem narrando o ocorrido quando do atendimento da acionante no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto (ID 470722913). Ocorre que, como pontuado pelo ente público em sua peça de defesa, do arquivo de áudio apresentado ao ID 470722913, não é possível identificar sequer quem está narrando os fatos e a quem eles se referem. Salienta-se que a parte autora, mesmo após a impugnação do referido áudio em sede de contestação, não esclareceu, em réplica, a origem do arquivo, limitando-se a afirmar que “os documentos anexados aos autos, áudios e literatura médica corroboram a tese de que as complicações advindas da intubação orotraqueal e do manejo inadequado da cetoacidose diabética foram diretamente causadas pela negligência do serviço médico prestado pelo hospital público” (ID 503427849, p. 2). Não bastasse, impõe-se destacar que a utilização de fatos digitais como meio de prova, em sede judicial, demanda a adoção de procedimento que observe a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia, notadamente quando impugnados, como na situação em tela (CPC, art. 411, II). Em outros termos, exige-se a coleta desses conteúdos por meio idôneo, capaz de assegurar a fidedignidade do documento digital em seus elementos essenciais – origem, contexto e integridade –, de modo a viabilizar sua aptidão probatória e resguardar a confiabilidade da prova. Ademais, nos termos do art. 439, do CPC, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional depende não apenas da verificação da sua autenticidade, como também de sua conversão à forma impressa, o que não ocorreu no presente caso. [...] A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos o prontuário médico da parte autora (ID 497247270), no qual consta ser a paciente portadora de diabetes, a solicitação de exames médicos para diagnóstico da enfermidade e posterior transferência para leito de UTI, não havendo que se falar em falha na condução do médico quando do atendimento inicial. Destaca-se que não há comprovação de que a evolução do quadro de saúde da autora teria sido diferente em caso de adoção de conduta médica diversa na primeira consulta no pronto atendimento. Assim, imprescindível que a paciente supostamente lesada comprovasse em juízo a negligência, imprudência ou imperícia do profissional com o qual realizou tratamento médico, não demonstradas na situação em tela. [...] Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 484479833” (...) Irresignada, a apelante THAIS NAIANE SANTOS VIANA sustenta em síntese que foi vítima de erro médico, decorrente de negligência da equipe médica que a atendeu ao chegar inicialmente no Hospital Prof. Magalhães Neto no dia 08/03/2023, mediante liberação da paciente após avaliação superficial e “ausente diagnóstico preciso e tratamento adequado”, e que é necessário “o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória e a indispensável produção de prova pericial médica”. Argumenta que “Em menos de 24 horas, seu quadro clínico agravou-se severamente, obrigando-a a retornar ao hospital, onde foi diagnosticada com cetoacidose diabética, necessitando de internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e intubação orotraqueal”. Alega que “Em decorrência da falha no atendimento inicial e das complicações do tratamento, a Apelante sofreu danos de diversas naturezas, incluindo sequelas estéticas, como rouquidão persistente e queda de cabelo, além de profundo abalo moral e prejuízos materiais, conforme demonstrado nos autos”. Pondera que “O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares na prestação de um serviço público, matéria regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo” e que “Segundo o referido dispositivo, a responsabilidade do ente público é objetiva, bastando a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente”. Afirma que “O nexo causal é a ligação direta entre a omissão no diagnóstico e tratamento inicial e a consequente deterioração da saúde da Apelante” e que “A sentença recorrida fundamenta a improcedência na suposta ausência de provas, desconsiderando a manifesta hipossuficiência técnica da Apelante frente ao aparato estatal”. Argui que “caberia ao Município Apelado demonstrar que prestou o serviço de saúde de forma adequada e que adotou todos os protocolos médicos exigíveis na primeira consulta, o que não ocorreu” e que “A decisão de julgar o mérito antecipadamente, sem oportunizar a devida instrução e invertendo o ônus probatório em desfavor da parte hipossuficiente, constitui grave cerceamento de defesa e erro de procedimento”. Destaca que “como prova cabal e irrefutável da falha na prestação do serviço público de saúde, a Apelante junta aos autos cópia do Processo Ético-Profissional (PEP) nº 000058.03/2024-BA, instaurado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para apurar a conduta do médico que realizou o primeiro atendimento” e que “ análise dos fatos por aquele órgão técnico e imparcial resultou em um parecer conclusivo da Câmara de Sindicâncias, que apontou "indícios de infração" ao Código de Ética Médica, recomendando a abertura do processo disciplinar por negligência”. Arrazoa que “produzido por especialistas na área médica, corrobora toda a tese da Apelante e serve como uma prova técnica emprestada de valor inestimável”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença e remeter os autos à origem para realização de prova pericial médica, ou, julgar procedentes os pedidos indenizatórios material, moral e estético. Ausente o preparo decorrente da gratuidade de justiça deferida na origem vide ids. 96465777. Contrarrazões apresentada no id. 96465784, pugnando pelo improvimento do recurso, cujas preliminares e razões restaram refutadas pela Apelante na manifestação de id. 99603630. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003488-70.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS NAIANE SANTOS VIANA
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora THAIS NAIANE SANTOS VIANA, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial médica, ou pela procedência dos pedidos indenizatórios material, moral e estético. A análise dos autos evidencia que, ao sustentar veemente que foi vítima de negligência e imprudência médica ao ser atendida no Hospital Municipal Professor Magalhãe Neto, e que referida conduta acarretou no agravamento de seu quadro de saúde, com evolução rápida para cetoacidose diabética, necessidade de internação em UTI e risco iminente de morte, a Autora ora Recorrente, demonstra que: Lado outro, ao refutar tais alegações, o MUNICÍPIO DE BRUMADO demonstra que nos ids. 96462716 ao 96465772 o atendimento e monitoramento prestado no dia 09/03/2023, 18 a 20/03/2023. A movimentação processual por sua vez, aponta que, imediatamente em seguida da réplica, houve a prolação da sentença ora impugnada, ausente despacho saneador com delimitação dos pontos controvertidos, inexistente oportunização a manifestação das partes quanto ao interesse no tocante à produção e de provas, e igualmente não se verifica o anúncio do julgamento antecipado da lide, com prazo para intimação e manifestação das partes. Inobstante seja o Juiz o destinatário final e principal da prova, não se pode olvidar do direito constitucional das partes ao pleno contraditório e a ampla defesa, assegurada, a oportunização a especificação da produção de provas, por todos os meios em direito admitidos, incluindo-se periciais, principalmente, se diante de possibilidade de prejuízo processual ou constatada sua relação com o direito que se pretende comprovar. Nesse sentido assevera o Código de Processo Civil - CPC, veja-se: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Da leitura dos dispositivos legais supra, infere-se que a faculdade do Magistrado para indeferir as provas que julgar desnecessárias e/ou dispensáveis ao seu livre convencimento motivado, não o autoriza a não abertura de prazo para que as partes especifiquem quais as provas que pretendem produzir, como ocorreu no caso concreto, em que logo seguida da réplica (id. 96465776), sobreveio a prolação da sentença (id. 96465777), sem que houvesse sido exarado despacho de especificação de provas. Dessa forma, a falta de oportunização a sua produção, como ocorrido no caso em epígrafe, mesmo diante da solicitação reiterada da Autora, por autorização para produzir prova, o Magistrado singular não proferiu despacho saneador possibilitando-as e nem informou o julgamento antecipado da lide, o que configura-se cerceamento de defesa, cabível, a anulação da sentença para viabilizar instrução probatória e o regular prosseguimento do feito. Precedentes: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR ACOLHIDA. Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. O silêncio das partes após o despacho que determina a produção de provas faz precluir o direito de apresentá-las, mas a ausência de oportunização às partes da indicação das provas que pretende produzir, enseja o cerceamento da defesa. O juízo, como destinatário da prova, não está obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado. Contudo, constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. À unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a especificação das provas, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002519-54.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível)” Dessa forma, por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta anulação, para regularização na origem. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória e regular prosseguimento do feito. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003488-70.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS NAIANE SANTOS VIANA
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
VOTO