PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-49.2024.8.05.0233
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira observou a regulamentação aplicável e o dever de informação previsto no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Discute-se: (i) a regularidade do registro de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; e (iii) a configuração de dano moral em razão da manutenção do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorre de obrigação imposta às instituições financeiras pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, não se equiparando aos cadastros privados de inadimplentes. 

 Comprovada a ciência da consumidora por meio de cláusula contratual expressa, resta atendido o dever de informação. 

 Ausente qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15; Lei Complementar nº 105/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 572; REsp nº 1.626.547/RS; REsp nº 1.982.457/MG; TJBA, Apelações nº 8035645-29.2023.8.05.0001 e nº 8022797-10.2023.8.05.0001. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000772-49.2024.8.05.0233, em que figura como apelante MARIA DAS GRAÇAS SILVEIRA  e como apelado DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da  Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do  Relator.  



  

Salvador, data registrada no sistema.  

Presidente  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator  

Procurador(a) de Justiça  

 

RM13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-49.2024.8.05.0233
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVEIRA contra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Felipe - BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (cuja denominação social restou devidamente retificada em sede de contrarrazões, mantendo o CNPJ nº 91.669.747/0001-92). 


Adoto o relatório da sentença de primeiro grau (Id. 107799995), transcrevendo fielmente o seu teor dispositivo e fundamentação atacada, nos seguintes termos:

“[...]

Embora não seja tecnicamente um cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou Serasa, é inegável que as informações contidas no SCR, especialmente anotações como "vencido" ou "prejuízo", são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras em suas análises de risco para a concessão de crédito. Na prática, um registro desabonador no SCR pode, sim, funcionar como um fator restritivo à obtenção de novos créditos pelo consumidor. 


"Contudo, o entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer que: 'Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.' Aplicando-se essa mesma lógica ao SCR, por analogia, a responsabilidade por eventual notificação prévia e específica sobre a inclusão de um registro desabonador seria do Banco Central do Brasil, na qualidade de órgão gestor e mantenedor do sistema, e não da instituição financeira, que atua apenas como fonte fornecedora dos dados. 


"Portanto, não compete à instituição financeira ré a obrigação de notificar individualmente o consumidor sobre cada atualização de dados enviada ao SCR, incluindo a anotação de 'prejuízo'. 


A norma regulamentar exige que a instituição financeira, no início da relação contratual, comunique ao cliente, de forma genérica, que os dados de suas operações de crédito serão registrados no SCR. Trata-se de uma autorização e ciência para o compartilhamento de dados com o sistema do Banco Central, e não de uma notificação a cada nova anotação ou alteração de status da dívida. No caso dos autos, a instituição financeira ré demonstrou ter cumprido essa exigência. O 'Termo de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários' (ID 485383513), assinado pela autora, contém cláusula expressa na qual ela autoriza o banco a consultar e registrar informações de suas operações de crédito no SCR. 


Afastada a ocorrência de ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. Consequentemente, o pedido de compensação por danos morais é improcedente. Da mesma forma, o pedido de obrigação de fazer para exclusão do registro também deve ser indeferido. A existência e a legitimidade da dívida que originou o apontamento não foram contestadas pela autora em sua essência; a discussão limitou-se à suposta ausência de notificação. 


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Em suas razões recursais (Id. 107799996), a Apelante pugna pela reforma integral do decisum. Sustenta, em síntese, que o SCR/SISBACEN possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se a órgãos como SPC e Serasa, razão pela qual a inscrição de seu nome pressuporia a obrigatoriedade de notificação prévia e formal. 


Argumenta que a ausência de comunicação autônoma e anterior ao apontamento configura ato ilícito, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor e gera abalo moral in re ipsa apto a ensejar a reparação pecuniária pleiteada na exordial.


Defende, por fim, que a mera previsão em contrato de adesão não supre a necessidade da referida notificação, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de exclusão do registro e de condenação em danos morais. 


Intimada a se manifestar, a Apelada apresentou suas Contrarrazões (Id.107799999). 


Em sua peça, pugna pelo total desprovimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 


Sustenta a estrita licitude de sua conduta, asseverando que o envio de informações ao Banco Central constitui cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.571/2017). 


Destaca que a Apelante teve prévia, clara e inequívoca ciência da possibilidade de registro de seus dados financeiros no SCR, haja vista a presença de cláusula contratual expressa e destacada na "Proposta de Adesão ao Cartão Credz", assinada eletronicamente. 


Afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a caracterização de dano moral indenizável, tendo em vista a inadimplência da consumidora no período reportado. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator  

 

RM13  



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-49.2024.8.05.0233
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, destacando-se a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida.


Como relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVEIRA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe que, nos autos da ação ajuizada contra a DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente o feito com resolução do mérito. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral após constatar a regularidade do registro no SCR e que a inclusão e a finalidade de tais dados foram expressamente informadas e autorizadas pela consumidora na proposta de adesão contratual. 


Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por regulamentação a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa.


Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário. 


Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se:


“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.

(...)

A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.

Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.

Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.”

(...)

(Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026)


Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00.


Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: 

(I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e 

(II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito:

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.


Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário.O acesso somente é permitido ao Banco Central, para fins de fiscalização, e aos próprios clientes em relação aos seus dados. O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022:


Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.


Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”


Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente:


Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificar de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações;

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição.


Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, haja vista que, no âmbito do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pelas informações e pela respectiva comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira remetente dos dados, no caso, a DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e não sobre o órgão gestor do cadastro, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)


Embora não se adote a fundamentação da sentença quanto à atribuição da responsabilidade pela comunicação prévia ao Banco Central do Brasil, o resultado de improcedência deve ser mantido. Isso porque, no âmbito do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pela comunicação prévia incumbe à própria instituição financeira remetente dos dados, nos termos dos arts. 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No caso concreto, constata-se que o banco réu observou o dever de informação ao comprovar a existência de cláusula contratual (Id.107799977 pg.3) específica acerca do registro das operações no SCR. 


Ademais, ainda que assim não fosse, essa falha não teria o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Afastar o apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.


Dessa forma, a alegada inobservância do dever de informação não autoriza a retirada do registro no SCR, cuja manutenção decorre de imposição normativa, cabendo destacar que tais dados históricos de operações não devem ser apagados, mas atualizados conforme o andamento do débito. Nessa hipótese, a repercussão jurídica restringe-se, quando muito, à apuração de responsabilidade civil por eventuais danos efetivamente comprovados pela consumidora, o que também não se verifica na espécie.


No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO.

  1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.

  2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida.

  3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira.

  4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

  5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


No caso em tela, além de ter sido cumprido o dever de informação por meio de cláusula contratual expressa, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade da apelante. Não foram demonstrados quaisquer indícios de que a inclusão de seus dados no SCR tenha lhe causado um prejuízo concreto ou restrição creditícia autônoma. 


A parte autora limitou-se a alegar a existência de dano, sem, contudo, produzir prova mínima de recusa efetiva de crédito ou de abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Constatada a regularidade da conduta da ré e a ausência de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.


Nesse contexto, ainda que se cogitasse qualquer falha, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório.


Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo.

(TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator  

 

RM13