TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8014756-11.2023.8.05.0080

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8014756-11.2023.8.05.0080

APELANTE: PEDRO PEIXOTO PASSOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORA: MARINA MIRANDA ALMEIDA DAS NEVES

 

  PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DA GRACA COITINHO DAS NEVES

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2°, I e IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS AMPARADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. FATOR SURPRESA QUE SE CONFUNDE COM A QUALIFICADORA DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, NO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. RÉU PRESO DESDE A PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Feira de Santana, que condenou Pedro Peixoto Passos pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), com pena fixada em 14 anos de reclusão em regime fechado. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no tocante ao reconhecimento das qualificadoras. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados, ao reconhecer as qualificadoras, é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais avaliadas; (iii) determinar se deve prevalecer a circunstância atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do motivo torpe; (iv) avaliar se o apelante tem o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do Conselho de Sentença é compatível com o conjunto probatório, que inclui confissão do réu e provas testemunhais, não havendo nulidade a justificar sua cassação.

4. A qualificadora do motivo torpe resta evidenciada pela motivação relacionada ao tráfico de drogas e ao cumprimento de ordens de facção criminosa, conforme narrativa do próprio réu e depoimentos colhidos.

5. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima também encontra amparo na prova dos autos, revelando execução inesperada após atrair a vítima para local isolado.

6. A exasperação da pena com fundamento em maus antecedentes foi indevida, pois baseada em condenação posterior ao fato e sem trânsito em julgado, violando a Súmula 444/STJ.

7. A valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime incorreu em bis in idem, ao utilizar o mesmo fundamento que embasou a qualificadora da impossibilidade de defesa, devendo ser afastada.

8. A negativação da personalidade do agente é idônea, amparada em elementos concretos dos autos que demonstram envolvimento com facção criminosa e desprezo pela vida humana, sendo irrelevante, no caso concreto, prova técnica para atestar a personalidade desajustada do agente. Precedentes.

9. A consequência do crime extrapola o tipo penal, em razão da pouca idade da vítima (17 anos) e do impacto social e familiar causado, justificando sua valoração negativa.

10. Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. Inteligência do art. 67, do CP. 

11. A pena definitiva foi redimensionada para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado conforme critérios do art. 33, § 2º, do CP.

12. Inexiste razão em permitir que o réu, encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, quando corroborados os motivos segregadores.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8014756-11.2023.8.05.0080, da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelante Pedro Peixoto Passos e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12     APELAÇÃO CRIMINAL (417)8014756-11.2023.8.05.0080)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Acolho, como próprio, o relatório lançado em sentença de id. 68004078. Acrescento que Pedro Peixoto Passos foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana.

 

Ressalto que, por ocasião da pronúncia do réu Pedro Peixoto Passos, o Juízo determinou o desmembramento dos autos, em relação ao corréu Edson de Jesus, providência atendida pela serventia, gerando o processo nº. 8034633-97.2024.8.05.0080 (id. 82929669)

 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (id. 68004082) com razoes no id. 68004087 que, após contrarrazoado (id. 68004091), foi conhecido e não provido por esta E. Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, confirmando-se, portanto, a decisão de pronúncia à integralidade, nos termos do v. Acórdão de id. 70581378 e certidão no id. 72339428.

 

O Réu, Pedro Peixoto Passos, foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 24/04/2025, tendo o Conselho de Sentença reconhecido que ele cometeu o delito de homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima Fabrício de Oliveira Silva.

 

Sobreveio a sentença de id. 82929723, fls. 1/3, condenando-o como incurso no delito previsto nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado.

 

Inconformada com a condenação, a defesa interpôs a presente apelação, com base no art. 593, III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal (id. 82929722), sustentando, nas razões de id. 82929728, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, no que diz respeito ao reconhecimento das qualificadoras, que não restaram demonstradas pelos elementos de prova. Subsidiariamente, argumenta a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, requerendo o seu redimensionamento para o mínimo legal e, ainda, o reconhecimento da preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, pede que seja assegurado ao Apelante o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade.

 

Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 82929732).

 

Autos distribuídos em 20/05/2025 (id. 82942009) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 83132178), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, às circunstâncias do crime e à personalidade do agente” (id. 83719845).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


(12)      (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8014756-11.2023.8.05.0080)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta com fundamento no art. 593, III, alíneas c e d, do Código de Processo Penal, contra a sentença exarada pela Juíza presidente do Tribunal do Júri da comarca de Feira de Santana, com lastro na decisão emanada do corpo de jurados, que condenou Pedro Peixoto Passos como incurso nas sanções previstas no 121, §2º, I e IV, do Código Penal – homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Consta da denúncia que, no dia 10/11/2022, por volta das 18 horas, na localidade conhecida como Cascalheiras, no bairro Campo do Gado Novo, município de Feira de Santana, o denunciado, na companhia do corréu Edson de Jesus, vulgo “Boca Torta”, com intenção de matar, por motivo torpe e sem possibilitar defesa, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Fabrício de Oliveira Silva, que morreu, em decorrência das lesões.

 

Infere-se da inicial acusatória que o apelante Pedro Peixoto Passos foi à residência da vítima Fabrício, de onde saíram juntos e encontraram o corréu Edson, seguindo todos para a região das Cascalheiras. Ao chegarem ao local, o Pedro sacou a arma de fogo e efetuou disparos contra o ofendido Fabrício, atingindo-o no tórax e abdômen, fugindo em seguida, a bordo de uma moto, na companhia de Edson.

 

A vítima foi socorrida e, em conversa com as irmãs, apontou os acusados como autores do crime, narrando, ainda, que Pedro foi o responsável por efetuar os disparos; consta, ainda, que foi transferido ao Hospital Clériston Andrade, onde passou por cirurgia, mas não resistiu.

 

Submetido a julgamento popular, o Corpo de Jurados acolheu a tese acusatória, para condenar o Recorrente como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.

 

A defesa sustenta, em síntese, que o reconhecimento pelo Corpo de Jurados das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima está dissociado das provas dos autos, vez que não restaram devidamente demonstradas. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria aplicada, a fim de afastar as circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor do Apelante, na primeira fase; na segunda fase, defende a preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, pede que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Nos autos, resta evidente a consonância entre a versão acusatória, lastro probatório colhido e conclusão exarada pelo Conselho de Sentença, inexistindo, assim, razão que justifique o acolhimento da tese defensiva.

 

No sumário de culpa, em audiências vídeo gravadas, as testemunhas foram firmes ao destacarem que a vítima, antes de morrer, declarou às suas irmãs que o Apelante e o comparsa Edson foram os autores do crime, narrando, ainda que Pedro, o apelante, foi o responsável por efetuar o disparo de arma de fogo. É o que se verifica dos depoimentos transcritos em estrita consonância com os links disponíveis no PJe Mídias:

 

“que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que durante o curso das investigações tiveram conhecimento de que Pedro, na companhia do comparsa Edson, mataram o rapaz, conhecido como Lilo, no Campo do Gado Novo; que realizaram diligência para localizar o suspeitos, deixaram intimação com as genitoras, tanto a de Pedro quanto a de Edson, para que eles comparecessem na delegacia para serem ouvidos, no entanto, eles não compareceram; que por diversas vezes estiveram na localidade, mas não conseguiam intimá-los; que tiveram conhecimento que, às vezes, eles compareciam na localidade, aterrorizando a população, efetuando tiros para cima, furtando na localidade; que permaneceram à procura dos acusados, até que tomaram conhecimento da prisão de Pedro na cidade de Salvador; (...) que durante a investigação do crime também compareceram à casa dos familiares da vítima e tiveram a informação de que, no dia que aconteceu o fato, antes da vítima evoluir a óbito, no hospital, quando as irmãs chegaram, antes de falecer, a vítima revelou que teria sido Pedro o executor dos disparos e que Edson estava também na companhia dele, e que após o acontecido eles fugiram; que tanto Pedro quanto Edson, no Campo do Gado novo, atuavam na venda de entorpecentes; que após o crime a polícia encontrou na residência de Pedro uma motocicleta com restrição de roubo, inclusive há vídeos onde se constata a prática de furtos e roubos na região pelos acusados; sobre a motivação do crime, acredita que por questões relativas ao tráfico de drogas, acrescentando que tiveram informação de que os envolvidos eram amigos; que o nome de Pedro chegou às investigações não só através dos familiares da vítima, como também de pessoas, de vizinhos da localidade, inclusive por meio de pessoas que não quiseram se identificar temendo represália, diante da periculosidade dos agentes; (...)”. (IPC Genivaldo da Silva Amorim)

 

“que se recorda da investigação referente ao caso; que estava prestando apoio ao colega Genivaldo e, durante a investigação, chegaram a autoria, atribuída a Pedro e Edson; confirma que ouviu dos próprios familiares da vítima, de que esta, antes de falecer, relatou que os acusados foram os autores do crime, Pedro e Edson; que os acusados, segundo comentário da localidade, eram envolvidos com facção e também em outros crimes; que não se recorda da motivação do crime; que a vítima era usuária de drogas; que durante a investigação não surgiu o nome de outros suspeitos, desde o início, as evidências apontavam para o nome de Pedro e Edson, juntos”. (IPC Clodoaldo Pereira Suzart)

 

“que no dia dos fatos, recebeu uma ligação com a informação de que seu irmão havia levado um tiro, e de que havia sido socorrido para policlínica; que a depoente se dirigiu para o referido local e chegou a conversar com irmão, perguntou o que tinha acontecido, ao que ele revelou que tinha sido Pedro e Edson as pessoas que atiraram nele; que a depoente conhecia os acusados de vista, ressaltando que “um mora perto de sua casa e o outro mais pra cima”; que não tem conhecimento se a vítima andava com os acusados, destacando que nunca os viu juntos; que a vítima nunca tinha relatado nenhum tipo de problema com os acusados; que o pessoal do bairro comenta que os acusados são envolvidos com crime; questionada sobre a motivação do crime, disse que os envolvidos saíram para ver uma moto proveniente de roubo perpetrado pelos acusados, ocasião em que a vítima foi alvejada; que não tem conhecimento de que o irmão era usuário de drogas; que ouviu dizer que os acusados vendiam drogas no bairro; que a vítima tinha 17 anos, no momento estava desempregada e não deixou filhos; quando chegou ao hospital, o irmão já estava na companhia de outra irmã, Claudiana; que a vítima estava consciente no momento em que estabeleceu a conversa com a depoente e as demais irmãs; que o irmão chegou a mencionar que o disparo ocorreu depois que foi chamado para ver essa moto lá embaixo, próximo à Embasa; (...); que não tem conhecimento de que o irmão era envolvido com facção criminosa; (...) que o irmão chegou a ser apreendido pela polícia, em certa ocasião, quando fizeram a promessa de pagar-lhe R$ 50,00 para que fosse pegar uma droga para o lado da Pampalona; que a pessoa conhecida por “Duim” foi quem determinou a vítima para que fosse buscar essa droga; (...) que inicialmente a vítima foi para policlínica do George Américo, depois foi transferida para o Clériston Andrade, vindo a falecer no mesmo dia em que ocorreu os disparos; que ouviu dizer que Pedro e Edson roubaram a moto, não sabendo precisar se a vítima foi atraída ao local dos fatos com a desculpa de ver a moto roubada; soube que, após os disparos, o irmão de Pedro, Lázaro, prestou auxílio na fuga, que levou um de moto e depois voltou para buscar o outro”. (Juliana Oliveira da Silva – irmã da vítima)

 

“que, no dia do ocorrido, assim que chegou em casa, recebeu a notícia de que seu irmão foi baleado; (...) Que se dirigiu até a policlínica para onde a vítima foi encaminhada; (...) Que outra irmã da depoente comentou que Fabrício relatou que Pedro e Edson foram as pessoas que haviam atirado nele; (...) Que ouviu dizer que os acusados eram envolvidos com crime; (...) Que posteriormente tomaram conhecimento, por comentário do bairro, que os acusados foram responsáveis pela morte de seu irmão, inclusive o irmão de Pedro prestou auxílio na fuga deles; que havia uma moto caída no local dos acontecimentos e que seu irmão foi olhar, instante em que foi alvejado pelo disparo; que não ouviu falar que a motivação do crime estivesse relacionada ao tráfico de drogas; (...) que a vítima foi olhar a moto a convite de uma pessoa, não sabendo quem; que a vítima, anteriormente aos fatos, estava na barraca de propriedade da genitora e de uma hora pra outra ele sumiu, então falaram que ele tinha saído com menino, mas sua mãe não viu quem foi; logo após, teve a notícia de que ele foi baleado; que a vítima não era usuária de drogas; que a vítima já foi apreendida pela polícia em uma situação onde ele foi buscar droga para alguém; que na ocasião a vítima foi flagrada em poder da droga; que a vítima estava no campo jogando bola, quando “Duim” ofereceu R$50 pra ele ir buscar uma droga, então, ele pegou a bicicleta e foi, quando foi no meio do caminho a polícia o interceptou e o pegou com a droga; um mês após os fatos, mataram esse tal de “Duim” lá no bairro e atribuíram a autoria a Pedro; que após a morte do irmão, Pedro passou armado, na porta da casa de sua mãe, dizendo que era “tudo CV”, em referência a facção; que sua mãe viu Pedro passando de moto, com arma na mão, gritando, como se estivesse intimidando sua família; (...)”. (Fabiana Oliveira da Silva Santos – irmã da vítima)

 

“Que passou a tarde brincando dominó com o filho, mas quando foi no final da tarde ele saiu, não sabendo se ele saiu acompanhado; que a depoente tem uma barraca, entrou para sua casa para realizar os afazeres doméstico, enquanto deixou a vítima tomando conta da barraca; quando retornou a vítima já não estava mais; 15 minutos depois, recebeu a notícia do ocorrido, ressaltando que chegou a ouvir os disparos; que na mesma hora em que aconteceu os tiros o povo subiu correndo e informou que o filho da depoente foi alvejado; (...) que todo mundo soube que foi o Pedro; que a filha Cláudia acompanhou o irmão até a policlínica, no interior do carro que prestou socorro; que a depoente chegou a falar com a vítima, por telefone, após ele ter sido socorrido; depois ele foi transferido para o Clériston Andrade, onde veio a falecer; (...); que nunca viu o filho na companhia dos acusados; que comentaram com a depoente que havia uma moto dentro dos matos e que seu filho saiu para ver essa moto, momento em que aconteceu o fato; que o filho da depoente não aparentava estar nervoso, nem sofrer ameaças; que nunca desconfiou de que o filho fosse usuários de drogas; que três meses após os fatos, o acusado Pedro passou na rua, armado, efetuou vários disparos, gritando “é o bonde!”, na companhia de Edson; que não sabe se o filho saiu na companhia de alguém; que não tem conhecimento de que o filho integrava facção criminosa (...)”. (Jaciara Jesus de Oliveira – mãe da vítima)

 

O Apelante, na audiência de instrução, exerceu o direito ao silêncio.

 

Na Sessão Plenária, foram novamente ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e interrogado o réu. Transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em sistema audiovisual, com links disponíveis na ata de sessão de julgamento do Tribunal do Júri (id. 82929722, fls. 1/6):

 

“[...] Que aconteceu um tiroteio na região onde mora, quando o telefone tocou e recebeu a informação de que tinham atirado em Fabrício; que pegou a moto e foi à procura do irmão; que soube que seu irmão estava na barraca com a mãe, quando o chamaram para ver uma moto que estava próxima àquele local; que ao chegar no local, Fabrício foi recebido com tiros; que Fabrício foi socorrido; que no hospital, Fabrício relatou que foi Pedro o autor dos disparos; que visitou o irmão apenas uma vez; que não conhecia Pedro, embora ele fosse bastante conhecido no bairro; que ouviu do irmão que foi Pedro o autor dos disparos; que após os fatos, a mãe de Pedro chegou a procurar a mãe da vítima; que a genitora de Pedro confirmou o envolvimento do filho na morte de Fabrício; [...]; que teve notícias que Pedro estava envolvido com outros crimes; que após os fatos, Pedro passava em frente à casa da genitora da vítima gritando ‘é o bonde’, xingando, ameaçando, além de efetuar disparos para o alto; que a vítima não era usuária de drogas e não tinha envolvimento com facção criminosa; que um dia, a vítima estava no campo de bola e um conhecido, chamado ´Duim’, lhe pagou 50 reais para realizar a entrega de uma mercadoria, contudo, foi apreendido pela polícia, que constataram que a mercadoria era droga; que Fabrício era um adolescente de 17 anos, esforçado, trabalhava em obra de construção, não bebia, não usava drogas (...); que acredita que a vítima e Pedro não eram amigos próximos, mas se conheciam do bairro; que Fabrício disse que no local dos fatos só se encontravam Pedro e Edson; que não sabe o porquê de Fabrício ter sido morto; que Fabrício foi morto por ter ido até um local onde estava uma moto roubada; [...].” (Fabiana Oliveira da Silva – irmã da vítima)

  

“[...] Que no dia dos fatos, por volta das 18h, ligaram para ele e perguntaram por Fabrício, respondendo que não sabia onde ele estava, mas acreditava que estivesse em casa; que após os fatos, quando o irmão esperava atendimento, na Policlínica do George, conversou com ele; que a vítima também conversou com sua outra irmã Fabiana; que a vítima conversou com a mãe pelo telefone; que meia-noite ficou sabendo que o irmão veio a óbito, no Clériston; que o irmão estava lúcido no momento em que conversaram, apenas relatou estar sentindo muita dor; que ao perguntar ao irmão o que aconteceu, este apontou Pedro como autor dos disparos; que o irmão antes de morrer relatou que Pedro e Edson ‘Boca Torta’ estavam juntos, mas quem desferiu os tiros foi Pedro; que as pessoas no bairro comentam que o acusado é envolvido com crime; que não sabe por que seu irmão foi morto; que Pedro estava com uma moto roubada e estava atirando para o alto, quando a vítima saiu de casa para ver, momento em que foi alvejado; que Pedro não passou em sua casa; que Fabrício estudava e trabalhava, era sossegado; (...) que após o disparo, o irmão de Pedro o ajudou a fugir; que a vítima conhecia Pedro, não sabe dizer se eram amigos, mas moravam na mesma rua; que após os fatos Pedro se escondeu, mas em um dado momento apareceu na rua, de moto, atirando para o alto, gritando ´é o bonde!’ (...); que todo mundo da rua viu, que ela ao vê-lo, se escondeu atrás de um caminhão para não ser vista, com medo; que Pedro não estava sozinho na moto, que as pessoas disseram que Edson estava na garupa; que o irmão tinha 17 anos e não deixou filhos; que conhecia Pedro, pois moravam perto, mas não eram amigos; que nunca viu Pedro e Fabrício juntos antes; (...) que a vítima estava desempregada na época dos fatos; que a vítima não era usuária de drogas, que nunca integrou facção criminosa, mas uma vez ao realizar uma entrega, a pedido de um conhecido, com a alcunha de ‘Duim’, foi apreendido pela polícia, portando drogas; que foi a primeira parente ao encontrá-lo após ser alvejado (...); que a vítima disse que estava escuro, Pedro iluminou o local com uma lanterna e perguntou quem era, que a vítima respondeu ‘é Fabrício’, então foi alvejado (...); que no bairro onde mora só conhece um Pedro, que é o acusado; que o povo diz que Pedro faz parte de facção mas não sabe dizer qual; que não sabe dizer se a morte de Fabrício está relacionada a alguma determinação de facções; que não sabe dizer se Fabrício tem fotos com símbolos de facções criminosas; [...].” (Juliana Oliveira da Silva – irmã da vítima)

 

“[...] Que estava com Fabrício, quando ele saiu depois de atender uma ligação de Pedro, chamando-o para conversar; que a vítima foi ao encontro do acusado; que pouco tempo depois, algumas pessoas vieram correndo, informando que Fabrício havia sido alvejado por tiros; que não conseguiu correr ao encontro do filho, que ficou gritando por socorro; que tudo aconteceu muito rápido; que a mãe do acusado foi até sua casa, na manhã seguinte aos fatos, mas não chegaram a conversar pois estava sob efeito de remédios; que depois de um tempo, a mãe de Pedro lhe procurou novamente para dizer que não tinha nada a ver com o que o filho havia feito e disse que, acima de tudo, elas eram amigas; que interpretou a visita da mãe do acusado como um pedido de desculpas; que Pedro retornou ao bairro, após os fatos, passou na frente da sua casa, xingando, gritando ‘é o bonde’, e atirando para cima; que não viu o momento da ligação de Pedro para Fabrício, que ficou sabendo desse fato pelo comentário das pessoas; que Fabrício não comentou que havia recebido uma ligação de Pedro; que depois de atirar em Fabrício, o acusado evadiu-se do local e ficou foragido por um tempo, até ser preso; que as pessoas informaram que foi o acusado quem atirou contra o seu filho; que conversou com Fabrício, por telefone, quando ele estava no hospital; que não sabe dizer se, após Fabrício ter sido apreendido pela polícia portando drogas, Duim o procurou para conversar; que não sabe dizer se Duim era ligado a alguma facção; que todo mundo no bairro sabe que foi Pedro o autor do delito; [...]”. (Jaciara Jesus de Oliveira – mãe da vítima)

 

“[...] Que a investigação se iniciou por volta de 15 dias após os fatos; que buscou imagens que pudessem elucidar os fatos; que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciaram os fatos; que receberam a informação que Pedro e Edson estavam envolvidos no homicídio e foram até a casa deles; que entraram em contato com as genitoras dos suspeitos, que informaram não saber o paradeiro dos filhos desde o dia do ocorrido; que intimaram os suspeitos 2 ou 3 vezes, mas eles não compareceram à delegacia (...); que o bairro onde os fatos aconteceram é dominado pela facção ‘CV’; que roubos e furtos de motocicleta estavam acontecendo na região e, no curso das investigações, chegaram ao nome de Pedro e Edson; que não se lembra de ter realizado alguma investigação em que os acusados estavam envolvidos; que foi até o local dos fatos, sendo informado pelos familiares da vítima e pelos moradores locais, que Pedro e Edson eram os autores do homicídio; que teve a informação que os suspeitos e a vítima eram envolvidos com tráfico de drogas; que os acusados mataram a vítima em razão de disputarem o domínio daquele território; que Pedro e Edson aterrorizavam a localidade, segundo informações dos moradores (...); que Pedro foi em preso em Salvador, pela prática de roubo; que a genitora de Edson disse que quem havia atirado contra a vítima foi Pedro; que após os fatos, teve informações de envolvimento de Pedro com roubo de motocicletas; que não surgiu nenhum outro nome como suspeito do homicídio de Fabrício, além de Pedro e Edson; que a genitora de Pedro disse que soube do homicídio de Fabrício, mas não sabia onde se localizava Pedro; que a pessoa integrante de uma facção precisa da autorização de um superior para cometer um crime; que só uma pessoa que é faccionada consegue praticar roubos no território dominado pela facção; que em investigações de outros homicídios, Pedro já foi apontado como possível autor, mas não conseguiram colocá-lo na cena do crime, pois as testemunhas não vão depor, pois temem represálias; [...]”. (IPC Genivaldo da Silva Amorim)

 

“[...] Que só os parentes relataram os fatos, não ouviram outras testemunhas; que ao investigar esse homicídio, teve informações de que Pedro integrava uma facção criminosa; que o bairro era dominado por uma facção; que a vítima e os acusados eram amigos, segundo relatos dos parentes dos envolvidos e da vizinhança; que Fabrício já foi apreendido com drogas, mas não tem informações se ele era usuário; que não tem informações sobre uma disputa de poder na localidade; que ninguém que presenciou os fatos foi ouvido em delegacia; que no curso da investigação não apareceu nenhum outro nome apontado como autor do delito, além de Pedro e Edson; que Pedro foi preso em Salvador, por roubo de moto; que Pedro já se envolveu em outros roubos à mão armada; que teve informações de que Pedro e Edson eram faccionados, que essas informações foram confirmadas, pois após o homicídio da vítima, Pedro retornou ao bairro, ameaçando os moradores e gritando ‘é o bonde’; [...]”. (IPC Clodoaldo Pereira Suzart)

 

O Apelante, perante o Conselho de Sentença, confessou a autoria delitiva, mas alegou que o responsável pelo disparo de arma de fogo foi o comparsa Edson. Afirmou, ainda, que sabia que a vítima seria executada e que receberam ordens para praticar o crime e, embora não soubesse a motivação, acreditava tratar-se de questão envolvendo o tráfico de droga, conforme link disponível na ata da sessão de julgamento (id. 82929722, fls. 1/6):

 

“[...] Que os fatos são verdadeiros; que havia acabado de chegar do trabalho, quando Edson, Fabrício e Caio passaram na sua casa para irem, a um local afastado, fumar maconha; que ao chegar no local Fabrício foi alvejado (...); que não foi o autor do disparo, mas sim, Boca (referindo-se à alcunha de Edson, vulgo Boca Torta); que tinha conhecimento que Edson ia matar Fabrício (...); que não ligou para Fabrício antes do crime chamando-o até o local dos fatos; que Fabricio estava com Caio, quando passaram em sua casa; que assim como Edson, sabia que Fabrício seria executado (...); que Fabrício também era usuário de drogas; que depois do ocorrido voltou para casa, contudo, ficou com medo e evadiu-se do bairro; que não sofreu nenhum tipo de ameaça; que foi preso em junho de 2024 (...); que não integra facção criminosa; que é usuário, mas já atuou vendendo drogas (...); que tinha 19 anos no dia dos fatos (...); que ele e Edson estavam cumprindo ordens ao matar Fabrício; que seriam mortos, caso não cumprissem as ordens; que não vai responder quem foi o mandante do crime; que não sabe dizer o que motivou a morte de Fabrício; [...]; que a vítima já se encontrava no local dos fatos; que não gritou ‘é o bonde’, pois a região é dominada por uma facção rival; que Edson atirou em Fabrício cumprindo ordens de terceiro; que Fabrício estava traficando, acredita que essa tenha sido a razão da sua morte; que estava de acordo com a morte de Fabrício; [...]”. (Interrogatório Pedro Peixoto Passos)

 

Na hipótese, não há discussão acerca da materialidade delitiva, já que comprovada pela certidão de óbito (id. 68001949, fl. 19) e pelo laudo de exame de necropsia (id. 68001949, fl. 69).

 

A autoria, por sua vez, está lastreada nos elementos probatórios presentes nos autos, com destaque para a prova oral submetida ao contraditório e à ampla defesa, inclusive a confissão do Apelante perante o Conselho de Sentença. De igual modo, estão demonstradas as qualificadoras e, por conseguinte, a opção dos jurados pela condenação da Apelante pelos crimes do art. 121, § 2.º, I e IV do Código Penal, em relação à vítima Fabrício de Oliveira Silva.

 

Após as oitivas, instado a se manifestar o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do CP, nos termos da pronúncia. Já a Defesa pugnou pelo afastamento das qualificadoras.

 

Expostas as provas, pode-se dizer que, aos jurados, foram apresentadas duas versões dos fatos: 1) a de que o apelante praticou homicídio simples em face da vítima Fabrício; 2) a de que a vítima morreu em decorrência do ferimento sofrido por disparo de arma de fogo, tendo o Apelante concorrido para a prática dos fatos descritos, empregando recurso que impossibilitou a defesa da vítima – já que atraíram Fabrício a local isolado, onde cometeram o crime - e por motivo torpe - em vista da morte provocada por questões relacionadas ao tráfico de drogas na localidade, em cumprimento de ordens de terceira pessoa.

 

O Conselho de Sentença, por maioria, entendeu que o Apelante praticou o homicídio, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (quesitos 4 e 5 – id. 82929722, fl. 29). Vejamos a quesitação exposta ao Corpo de Jurados:

 

“1°) No dia 10 de novembro de 2022, por volta das 18 horas, na região da Cascalheira, bairro Campo do Gado Novo, a vitima Fabrício de Oliveira Silva foi atingida por disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte?

SIM: 04

NÃO: 00

 

2º) O acusado PEDRO PEIXOTO PASSOS, no dia, horário e local descritos acima, efetuou disparos de arma de fogo contra a vitima Fabrício de Oliveira Silva, provocando a sua morte?

SIM: 04

NÃO: 00

 

3°) O jurado absolve o acusado?

SIM: 04

NÃO: 00

 

4°) O acusado agiu por motivo torpe?

SIM: 04

NÃO: 01

 

5°) O acusado agiu mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vitima?

SIM: 04

NÃO: 00”.

 

A versão defensiva, portanto, foi rechaçada pelo Júri e não há nos autos prova robusta que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento. A opção dos jurados por uma das teses apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredito. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, o que não se verifica no caso em exame, conforme amplamente demonstrado na persecução penal.

 

Sobre o tema, ensina Eugênio Pacelli:

 

“(...) Nos procedimentos do Tribunal do Júri, contudo, não se aceitará quaisquer impugnações. E até por uma razão muito simples: por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII), os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri popular, sendo soberanas referidas decisões (...) Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados”. (in Curso de Processo Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2021. p. 1208 e 1210).

 

Também é o entendimento de ambas as Turmas da Corte Superior de Justiça:

 

“(...) 2. Incabível a anulação do julgado ou a supressão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, a teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. (...)”.

(EDcl no AREsp 1843371/PR, da Sexta Turma. Rel Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região-, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022).

 

“(...) 1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos.

2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas.

3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 744330/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022).

 

Observe-se que o acervo probatório evidencia a incidência da qualificadora atinente ao motivo torpe que, por sua vez, deve-se entender como o motivo vil, repugnante, como entende Guilherme de Souza Nucci:

 

“É o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição a criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum. (...)”. (in Manual de Direito Penal, 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 641)

 

O depoimento dos investigadores de polícia civil, sobretudo do IPC Genivaldo da Silva Amorim demonstra que a localidade onde o crime foi praticado é dominada pela facção “Comando Vermelho”; que pessoas residentes no bairro apontaram o envolvimento do Apelante e do comparsa Edson com a criminalidade na região, imprimindo medo na vizinhança; informou, ainda, que a motivação se deu por questões relativas ao tráfico local. Tais elementos se coadunam com o interrogatório do Apelante, que relatou aos Jurados saber e estar de acordo com a execução do crime, junto com Edson, cumprindo ordens de terceira pessoa, cuja identidade não revelou, acreditando que a razão da morte de Fabrício foi o fato de ele estar traficando, circunstâncias que atraem a qualificadora do § 2º, I, do art. 121, do Código Penal.

 

No que concerne à impossibilidade de defesa do ofendido, o estudo dos autos também permite concluir que o seu reconhecimento, pelo Corpo de Jurados, encontra respaldo nas provas produzidas. Como se infere do interrogatório do Apelante, ele e o comparsa teriam recebido ordem para matar a vítima e, então, o convidaram para irem a um local mais afastado, sob o pretexto de lá usarem droga; que ao chegarem ao local escolhido, a vítima foi alvejada. A dinâmica delitiva apresentada evidencia a surpresa, capaz de impossibilitar a defesa do ofendido. É o escólio de Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

 

“(…) Há também qualificadora no homicídio quando o agente utiliza recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, ou seja, quando se vale da boa-fé ou desprevenção do ofendido. (…) A surpresa da vítima pode qualificar o delito quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado, impedindo ou dificultando a defesa, encontrando-se essa circunstância na cognição e vontade do agente (…)” (in Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 756).

 

Todos os elementos de prova encartados aos autos foram submetidos ao Conselho de Sentença, que optou pela condenação do Apelante, reconhecendo também as qualificadoras, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos, devendo manter intacta a soberana conclusão exarada pelos jurados. Assim, é imperioso o respeito à competência do júri para decidir, por suas convicções íntimas, entre as versões plausíveis que o conjunto de provas admita.

 

A Defesa pugna, ainda, pela reforma da dosimetria, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que, tendo sido o Apelante condenado às penas do art. 121, §2º, I e IV, do CP, o Juízo a quo, diante da pluralidade de qualificadoras, as distribuiu da seguinte forma: a qualificadora da impossibilidade de defesa do ofendido (inciso IV) foi utilizada para qualificar o tipo; a qualificadora do motivo torpe (inciso I) foi considerada como circunstância agravante, na segunda fase do cálculo dosimétrico.

 

Na primeira fase da dosimetria, a Juíza Presidente considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, os antecedentes, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito, sob o seguinte fundamento:

 

“1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que teria obrado com dolo em grau elevado, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, além de possuir plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora do forte e pronto reproche por parte dos órgãos estatais; 2) o réu, pelo que se infere dos autos ostenta antecedentes desabonadores, nos termos da jurisprudência atual e dominante do STJ, uma vez que foi condenado nos autos da Ação Penal no 8031963-32.2024.8.05.0080, que tramitou na 3ª Vara Crime desta Comarca e onde foi condenado pela prática do crime de roubo, conforme documentos que ora se junta; 3) não há elementos nos autos para avaliar a conduta social do réu; 4) demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e distorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa à própria ordem jurídica, tanto que, apurou-se que seria integrante de uma facção criminosa, com atribuição específica no "tribunal do crime" daquela organização, na qualidade de executor de seus rivais e desafetos, ainda que sem qualquer razão para isso, evidenciando assim total desprezo para com a vida humana, além de destemor às instituições e autoridades constituídas, descontrole emocional e predisposição agressiva desarrazoada, que merece ser prontamente combatida; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao sentenciado, haja vista que teria atraído o ofendido, na companhia do codenunciado, de forma adredemente preparada, para o local onde seria e foi sumariamente executado; 7) as consequências do delito, por sua vez, foram extremamente graves, uma vez que foi ceifada precocemente a vida de um adolescente de apenas 17 (dezessete) anos, em idade economicamente ativa, não se olvidando de que privou seus amigos e familiares para sempre do seu convívio e que provocou em sua genitora uma "dor que não tem nome" quando, invertendo a lei natural da vida, teve que sepultar o corpo de seu tão jovem filho; e 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.

Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, algumas delas, desfavoráveis ao acusado, ou seja, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do delito, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, esclarecendo, por oportuno, que esta magistrada adota o entendimento consolidado pelas Quinta e Sexta Turmas do ST3, em diversos julgamentos recentes, a exemplo do HC 524512/R3, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS; HC 440888/MS, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, todos da 5a Turma; do AgRG no HC 518676/TO, da relatoria da Ministra Laurita Vaz e no AgRG no HC 483174/PE, da relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão”. (id. 82929723)

 

A Defensoria Pública argumenta a inidoneidade dos fundamentos exarados para a exasperação da pena-base.

 

Sustenta que a utilização de condenação ainda não transitada em julgado e por crime posterior ao fato ora apurado para considerar os maus antecedentes, viola a Súmula 444, do STJ. Assiste razão à defesa.

 

Vê-se que o processo apontado pelo Juízo a quo (Proc. 8031963-32.2024.8.05.0080) diz respeito a um auto de prisão em flagrante, cuja ação penal (Proc. 8015745-80.2024.8.05.0080), refere-se a fato praticado em 28/02/2024 – posterior aos fatos apurados no presente caso -, e cuja condenação ainda não transitou em julgado. Além disso, da análise dos processos existentes em seu desfavor, constam outras ações penais posteriores ao fato criminoso apurado no presente caso. Portanto, revela-se inidônea a fundamentação apresentada para exasperar a pena-base, a título de antecedentes criminais, implicando violação à Sumula 444/STJ, pelo que afasto a aludida vetorial. Em igual direção: STJ, AgRg no AREsp 1954849/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022; DJe 21/03/2022.

 

Em relação à circunstância judicial da personalidade, a Defensoria Pública defende que não há laudos psiquiátricos ou psicológicos, capazes de demonstrar a suposta personalidade desajustada do Apelante, argumento corroborado pela Procuradoria de Justiça.

 

Não obstante a irresignação defensiva, acompanhada pelo opinativo ministerial, entendo que os elementos dos autos evidenciam a personalidade do agente voltada ao crime, sendo irrelevante, in casu, a existência de laudo técnico. É o entendimento do STJ: AgRg no AREsp nº 1.871.529/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; e:

 

“(...)

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base. (...) .” (AgRg no AREsp 2600525 / MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convoado do TJSP -, Sexta Turma, j. 20/05/2025; DJEN 27/05/2025)

 

A personalidade deve ser aferida a partir do perfil subjetivo do agente, a fim de identificar se tem comportamento voltado à criminalidade, com fundamento em provas constantes dos autos, aptas a determinar o desvio da personalidade, de acordo com o livre convencimento motivado, como ocorreu na hipótese vertente; vejamos.

 

A prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrou que a localidade é dominada pela facção Comando Vermelho; que o apelante é apontado pela população pelo seu envolvimento com a criminalidade local e, ainda, conforme se apurou em seu interrogatório, que matou a vítima Fabrício, em cumprimento de ordens, circunstâncias que não são inerentes ao tipo penal e se revelam suficientes para aferir a personalidade negativa do agente.

 

O fundamento, portanto, reputa-se idôneo, pelo que mantenho:

 

“demonstrou o acusado, pelo pouco que se apurou personalidade desajustada e distorcida dos padrões de civilidade socialmente exigidos e avessa à própria ordem jurídica, tanto que, apurou-se que seria integrante de uma facção criminosa, com atribuição específica no "tribunal do crime" daquela organização, na qualidade de executor de seus rivais e desafetos, ainda que sem qualquer razão para isso, evidenciando assim total desprezo para com a vida humana, além de destemor às instituições e autoridades constituídas, descontrole emocional e predisposição agressiva desarrazoada, que merece ser prontamente combatida”. (id.  82929723)

 

No que toca às circunstâncias do delito, o Juízo exasperou a pena-base, considerando a premeditação do crime. A Defesa entende que, no caso concreto, a premeditação se confunde com o elemento surpresa, utilizado para qualificar o crime, incorrendo, pois, em bis in idem, argumento acompanhado pela Procuradoria de Justiça. Assiste razão.

 

O referido vetor foi sopesado em desfavor do Apelante, sob o fundamento de ter atraído a vítima, junto com o comparsa, de forma premeditada, para local onde foi sumariamente executado. Ocorre que, como visto em linhas anteriores, a qualificadora referente ao “recurso que impossibilitou a defesa da vítima” restou lastreada pelo mesmo argumento, utilizando o elemento “surpresa”, já que, junto com o comparsa, convidaram o ofendido para um local afastado, onde lá executaram o crime, valendo-se da desprevenção da vítima. Incorreu, pois, em indevido bis in idem, razão pela qual afasto as circunstâncias do delito. Em situação análoga, já se manifestou o STJ, ex vi: AgRg no AREsp 1820500/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; DJe 20/09/2021; AgRg no REsp 1850898/MT, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021; DJe 13/08/2021.

 

Por fim, em relação às consequências do delito, não há que falar em fundamentação inidônea, já que restaram delimitadas não apenas no abalo emocional experimentado pela família da vítima – o que por si só, não extrapolaria o tipo penal -, mas também na sua pouca idade, jovem com 17 (dezessete) anos, elemento que desborda do tipo. Mutatis mutandis, é o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 916278/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025; DJEN 13/02/2025; AgRg no HC 717472/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022; DJe 08/04/2022.


Ratifico, pois, as vetoriais da personalidade e consequências do delito, afastando tão-somente os antecedentes e as circunstâncias do crime. 


Observo que o Juízo a quo adotou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima – patamar este mais benéfico ao réu – repercutindo 18 meses, por circunstância desfavorável, ficando a pena-base redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, não comporta acolhimento o pleito formulado pela Defesa, no sentido de considerar a confissão espontânea como circunstância preponderante. 


No caso concreto, concorreram a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, consideradas igualmente preponderantes pelo STJ, ex vi: AgRg no AREsp 2097711/PI, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 20/09/2022; DJe 23/09/2022. Reconheceu-se, ainda, a atenuante da menoridade relativa. Desse modo, compensando-se integralmente as circunstâncias atenuante da confissão e agravante do motivo torpe, remanesce a atenuante da menoridade relativa, o que implica a atenuação da pena em 1/6 (um sexto), alcançando o patamar de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 


Oportuno registrar que, uma vez redimensionada a pena-base, na primeira fase da dosimetria, o cálculo ora apresentado se mostra mais favorável ao Apelante. Isso porque, consideradas as frações adotadas pela Juíza Presidente, que atenuou a pena em 2/6 (dois sextos) – levando-a, naquela ocasião, ao mínimo legal - e, após, a agravou em 1/6 (um sexto), a pena intermediária atingiria o montante de 14 (catorze) anos de reclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 231, do STJ, que veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.


Na terceira fase do cálculo dosimétrico, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fica a reprimenda definitivamente fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Mantenho o regime fechado imposto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.


Deixo de proceder à detração penal, uma vez que o tempo de custódia cautelar não implica a imposição de regime mais benéfico.

 

Quanto ao pleito defensivo para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, entendo que não há razão para tal. Isso porque, firmados os motivos segregadores pela condenação exarada, resta escorreita a manutenção da prisão preventiva, principalmente quando inalterados os requisitos da custódia, fundamentados na garantia da ordem pública. (STJ, AgRg no HC 978434/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 15/04/2025).

 

Observe-se que a segregação cautelar do Apelante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o acusado se evadiu do distrito da culpa após o crime, sendo capturado quatro anos após, em Salvador, por ocasião de prisão em flagrante por outro delito, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.


Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pela Defensoria Pública e pela Procuradoria de Justiça, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020).


Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes e as circunstâncias do delito, ficando a pena definitiva fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



(12   APELAÇÃO CRIMINAL (417)8014756-11.2023.8.05.0080)