PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reconheceu o direito deste ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V. O embargante alega, somente nesta fase, a existência de litispendência/coisa julgada e a necessidade de ser determinada a compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar, em sede de embargos de declaração, as alegações de (i) litispendência e coisa julgada e (ii) necessidade de compensação de valores, que não foram suscitadas pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A arguição de teses não submetidas ao contraditório em momento oportuno, como nas contrarrazões de apelação, configura indevida inovação recursal, sendo vedada sua análise em embargos de declaração. 4. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. 5. A alegação de temas que não foram suscitados em primeiro grau nem em contrarrazões de apelação, sendo trazidos apenas em embargos de declaração, configura indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento. 6. O abatimento de eventuais parcelas pagas ao servidor na via administrativa e judicial deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0353530-08.2012.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s):
EMBARGADO: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO em desfavor do embargante, constando do julgado a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DO PAGAMENTO DAS GAPM. CONCESSÃO DEVIDA A PARTIR DA LEI N.º 12.566/12 E NAS DATAS NELA PREVISTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões de embargos (id. 74608832), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese: (i) a existência de litispendência e coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação, tendo em vista o ajuizamento pelo autor de demandas idênticas – processos nº 8005330-60.2019.8.05.0000 e nº 0531399-16.2016.8.05.0001; (ii) diante do princípio do não enriquecimento sem causa, deve ser determinado o abatimento de valores porventura percebidos administrativamente e judicialmente sob o mesmo título. Requereu, destarte, o acolhimento dos aclaratórios “a fim de acolher a existência de litispendência e coisa julgada, conforme fundamentação supra e, sendo rechaçada, o que não se acredita, seja ressalvada a compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a título de GAP, administrativamente e judicialmente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença”. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, de de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s):
EMBARGADO: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração não servem à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. Com efeito, a alegação de temas que não foram suscitados em 1º grau, nem tampouco em contrarrazões de apelação, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AVISO DE COBRANÇA. ENTREGA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECEBIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. 3. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido sobre o fato de "o espólio encontrar-se representado por sua esposa e também executada, Leda Luiza Dietrich" (e-STJ fl. 179), trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. O TJSC julgou em conformidade com a interpretação dada pelo STJ ao art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971, ao considerar satisfeito o requisito previsto na referida legislação, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel objeto do contrato. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt no AREsp n. 735.224/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados – que vieram a ser homologados –, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de 2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. IV Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica. V Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes.” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Pois bem. O ESTADO DA BAHIA, sem apontar qualquer vício no julgado, sustentou a necessidade de reforma da decisão embargada para que: (i) fosse extinto o processo por litispendência e/ou coisa julgada sob a alegação de que a parte autora ajuizou idênticas demandas a ora analisada, quais seja, processos nº 8005330-60.2019.8.05.0000 e nº 0531399-16.2016.8.05.0001; (ii) fosse determinado o abatimento de valores percebidos pela recorrente administrativamente e judicialmente sob o mesmo título, no momento de apuração do valor devido. Destaque-se que ao réu-embargante foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunidade de suscitar a existência de coisa julgada ou litispendência, o que não o fez no momento apropriado. No entanto, verifica-se que o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, trazer discussão que sequer foi por ele aventada em contrarrazões de apelação cível, e, assim, não haveria de ser enfrentada no acórdão embargado. Há, em verdade, evidente inovação em sede recursal, o que é inadmissível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Com efeito, da análise da petição de contrarrazões de apelação (id. 22780704), foi sustentando, resumidamente, que: - “o benefício da GAP não pode ser automaticamente estendido a todos os policiais militares, inexistindo regulamento para o pagamento da GAP, nas referências IV e V.”; - “se não existe regulamentação, do Poder Executivo, para a majoração da GAP para a referência V, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo na falta de ato normativo a resguardar a pretensão deduzida em juízo, sob pena de malferimento à separação dos poderes, que constitui pedra de toque do ordenamento jurídico”; - “malgrado seja irrefutável a improcedência da presente demanda, o Estado da Bahia, apenas em respeito ao princípio da eventualidade, salienta que, na absurda hipótese de vir a ser reformada a decisão de primeiro grau, far-se-ia necessário observar, para o cálculo da diferença requerida, o posto ou graduação ocupado pela parte autora em cada mês, sob pena de se perpetrar verdadeiro enriquecimento sem causa, sem prejuízo da aplicação da prescrição quinquenal”. A propósito, restou consignado no voto condutor do recurso de apelação: “[...] não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Pois bem. Consoante relatado, infere-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise do direito do apelante, policial militar da ativa, ao recebimento da Gratificação da Atividade Policial, na referência V, com base na Lei Estadual n. 7.145/97. Como é cediço, a referida lei estadual instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, escalonando-a em 5 níveis e elencando alguns critérios mínimos para sua percepção. [...] Observa-se que, à luz da legislação supracitada, especificamente do art. 10, cabe ao Poder Executivo regulamentar a gratificação denominada GAPM, definindo o procedimento para sua outorga. O mencionado diploma legal previu ainda, em seu art. 13, o escalonamento dos níveis de referência da GAPM, nos seguintes termos: [...] Não obstante, em 12 de setembro de 1997, foi editado o Decreto regulamentador nº 6.749, estabelecendo os parâmetros para a concessão da GAPM nos níveis de referência II e III, todavia, com relação à elevação da GAPM para os níveis IV e V, o referido Decreto não fixou critérios, tampouco o período para que o Comandante Geral da Polícia Militar procedesse às respectivas revisões. Somente com a edição da Lei Estadual 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, que foram regulamentados os "processos revisionais" correspondentes às referências IV e V, de acordo com cronograma definido a partir da sua vigência, estabelecendo o seguinte: [...] Deveras, com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto no art. 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAPM, faz-se necessária, além da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97 - a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/2012 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012). Contudo, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga, pelo Estado da Bahia, a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, § 8º da CF, em sua redação anterior à EC nº41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º, e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. Por conseguinte, restando comprovado que o autor labora com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, superior a 40 (quarenta) horas semanais, requisito imposto pelas Leis Estaduais n.º 7.146/1997 e n.º 12.601/2012 para a percepção da GAPM, e recebeu a GAP III por mais de 12 (doze) meses, é dado reconhecer seu direito de perceber a GAPM nas referências IV e V, em consonância com as datas previstas na Lei nº. 12.566/2012 e respeitada a prescrição quinquenal. Nesta senda, impende ressaltar que o pagamento retroativo da aludida vantagem, nos moldes da concessão estatuída na Lei n.º 12.566/2012, deve ser feito compensando-se os valores já percebidos, nos referidos períodos, a título de GAPM III, porquanto suas percepções não podem ser cumuladas. O recebimento também deve obediência ao valor em espécie fixado em lei, em função do respectivo posto ou graduação ocupado pelo autor (art. 7º da Lei 7.145/97). [...] Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) determinar a implantação da GAPM IV nos proventos do autor, a partir da vigência da Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, bem como da GAPM V, a partir de julho/2016, observando o posto ou graduação ocupado e compensando-se os valores retroativos com o quanto já percebido em seus proventos a título de GAP III; b) fixar a incidência de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária das parcelas devidas, com base no IPCA-E, conforme decisões do STF, no RE 870.947/SE, e STJ, no REsp 1.495.146/MG e, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária o valor devido pela Fazenda Pública deve ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da EC n. 113/2021; c) inverter os ônus de sucumbência, determinando que a fixação da verba honorária deverá ser feita na fase de liquidação de sentença, observando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.” Destarte, nos termos da fundamentação adotada no acórdão impugnado, constata-se que as razões deduzidas pelas partes, quer em apelação, quer em contrarrazões de apelo, foram examinadas detida e motivadamente. Assim, quanto às questões aventadas neste recurso, observa-se nítida inovação recursal, porquanto não arguida em momento oportuno, não havendo que se falar em omissão, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme já delineado anteriormente. Com efeito, em contrarrazões de recurso, o embargante não alegou em qualquer momento a existência de coisa julgada e/ou litispendência, bem como de pagamento administrativo e/ou judicial de valores concernentes à GAP IV e V de forma a ensejar respectiva dedução, sendo incabível suscitar a discussão em sede de embargos declaratórios, por caracterizar inovação recursal. Aliás, esse é o entendimento pacífico no c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). 14. Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questão não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp. 1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017." (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Logo, todos os pontos abordados nas razões de apelo e respectiva contrarrazões devolvidas a esta instância foram devidamente apreciados quando do julgamento da apelação, de modo que se o embargante pretende a rediscussão da matéria deve intentar o meio processual adequado para tanto. Noutro giro, cumpre ressaltar, a título argumentativo, que o abatimento de eventuais parcelas comprovadamente pagas ao servidor, na via administrativa e judicial, a título de GAP relativas ao período abrangido neste julgado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor realmente devido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. RETIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (TJ-BA - ED: 80117830320218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. APURAÇÃO EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80006545120198050200, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Outrossim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s):
EMBARGADO: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO