PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO E ADITAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. APREENSÃO DO BEM EM AÇÃO CORRELATA. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E A ÓRBITA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (SALDO REMANESCENTE APURÁVEL NA VIA PRÓPRIA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058203-97.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. e como apelada MISSIAS CARDOSO DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058203-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: MISSIAS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Danos Materiais, ajuizada por MISSIAS CARDOSO DOS SANTOS, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: "Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a RESILIÇÃO do contrato de consórcio firmado pelo Autor (ID 229626744), ao passo que CONDENO a Ré a restituir os valores pagos, com a retenção da taxa de administração. Tais valores, por sua vez, deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir do vencimento, e com juros de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrado, a partir dos parâmetros acima estabelecidos e a contar do trânsito em julgado, os valores a serem restituídos. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C." Na origem, restou consignado que o autor aderiu a grupo de consórcio, foi contemplado por sorteio e, após a aquisição do veículo Fiat Siena EL 2012/2012, firmou aditamento com alienação fiduciária em garantia; sobrevindo inadimplência, houve apreensão do bem em ação de busca e apreensão. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade por julgamento extra petita, afirmando que a sentença teria dado tratamento de “desistente não contemplado” a caso em que houve contemplação e uso do crédito. No mérito, alega impossibilidade de restituição das parcelas pagas após a contemplação (sob pena de enriquecimento sem causa). Invoca o regime do Decreto-Lei 911/69 quanto à alienação do bem e saldo remanescente (com notícia de notificação e prestação de contas pós-venda). Pugna pelo provimento do recurso. O apelado, em contrarrazões, suscita inexistência de dialeticidade e requer o não conhecimento do apelo, e, no mérito, defende a sentença e rebate a alegação de extra petita, destacando que a própria inicial mencionou consórcio e alienação fiduciária. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058203-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: MISSIAS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta consiste em definir se, em face da contemplação do consorciado, da posterior inadimplência e da apreensão do bem alienado fiduciariamente em ação própria, é cabível a restituição dos valores pagos ao grupo consorcial. Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, entendo que não assiste razão. Com efeito, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara, as razões de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. No caso em apreço, embora não se trate de recurso tecnicamente primoroso, verifica-se que a apelante, ao insurgir-se contra a sentença, enfrentou diretamente as questões centrais nela decididas, notadamente ao sustentar a nulidade por alegado julgamento extra petita e ao defender a impossibilidade de restituição das parcelas pagas após a contemplação. Dessa forma, as razões recursais estabelecem relação lógica e direta com os fundamentos da decisão impugnada, afastando a alegação de ausência de dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Ao analisar a questão, observa-se que não há nulidade por extrapolação dos limites da lide. A própria inicial referiu-se à contratação do consórcio, à contemplação e ao aditamento com alienação fiduciária, postulando de forma clara a resilição contratual e a restituição das parcelas. A sentença, ao acolher em parte o pedido, limitou-se a declarar a rescisão e a determinar a restituição, com dedução da taxa de administração. Logo, não houve decisão extra petita, mas estrita observância ao pedido e à causa de pedir. Rejeito a preliminar. No mérito, a sentença não merece reforma. Explico. Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista. De um lado, o apelado figura como destinatário final do serviço de consórcio, adquirindo-o com o objetivo de satisfazer necessidade própria, não para revenda ou integração a atividade produtiva. De outro, a apelante é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. No caso concreto, tais normas incidem diretamente, haja vista que a apelante detém posição de superioridade técnica e informacional em face do apelado. Assim, é inequívoco que a relação contratual travada nos autos se encontra submetida ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, bem como a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 4º, III, e 51, IV, CDC. Consoante se depreende da petição inicial, o autor relatou que aderiu ao contrato de consórcio (Grupo 009102), por meio do qual adquiriu veículo da marca Fiat, modelo Siena EL, ano 2012/2012, combustível flex. Esclareceu que adimpliu 35 das 82 parcelas ajustadas, mas, em razão de desemprego superveniente, deixou de honrar as parcelas subsequentes (nº 36 a 38). Em decorrência dessa inadimplência, o bem foi apreendido pela administradora em ação de busca e apreensão. O autor sustentou que tal circunstância configuraria enriquecimento sem causa em favor da ré, defendendo, ainda, que a apreensão do veículo impediria a cobrança das parcelas remanescentes, bem como lhe asseguraria o direito de rescindir o contrato e obter a devolução dos valores já pagos. No recurso, a administradora sustenta que, diante da contemplação do consorciado e da utilização da carta de crédito para aquisição do veículo, não seria possível a devolução das quantias, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a decisão teria extrapolado os limites da demanda, configurando julgamento extra petita. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou corretamente a questão, assentando que a devolução das quantias aportadas ao grupo, com a retenção da taxa de administração, é medida que preserva o equilíbrio contratual e evita enriquecimento indevido, em consonância com a principiologia consumerista. É cediço que a restituição de valores pagos em consórcio é medida que visa assegurar o equilíbrio contratual, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O provimento jurisdicional, ao permitir a retenção da taxa de administração, resguarda a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, não havendo ilegalidade. A alegação da parte recorrente de que haveria saldo remanescente a ser apurado na alienação fiduciária não impede a restituição reconhecida. Isso porque se trata de obrigações distintas: de um lado, a relação consorcial, que autoriza a devolução das quantias vertidas; de outro, a relação fiduciária, que deve ser tratada em ação própria, em que se discutirá eventual saldo remanescente ou insuficiência de valores apurados com a venda do bem. Portanto, a decisão de primeiro grau equilibrou adequadamente as obrigações, limitando a restituição ao que efetivamente foi pago pelo consorciado, descontada a taxa de administração, em consonância com o conjunto probatório e com a legislação aplicável. Desse modo, ausente qualquer mácula de legalidade ou de congruência, não há razão para modificação da sentença. Face ao exposto, voto no sentido rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor do patrono do apelado para 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058203-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: MISSIAS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO