PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por ESTADO DA BAHIA (ID 75501408) e por MARIA NELMA PORTO DA SILVA (ID 76292568), em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 74720328), que, nos autos da Apelação Cível nº 8001762-39.2021.8.05.0138, à unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado da Bahia e deu provimento ao recurso adesivo da Autora, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar integralmente procedente a demanda originária, condenando o ente estatal a indenizar a servidora aposentada pelos três quinquênios de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria.

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA, ora primeiro Embargante, sustenta a existência de vícios no julgado, os quais merecem ser sanados. Aponta, em primeiro lugar, a ocorrência de contradição ao determinar a condenação com base na última remuneração da servidora, sem especificar que a base de cálculo deveria se restringir ao vencimento-base, com a exclusão de todas as parcelas de caráter indenizatório ou transitório, em observância ao art. 61, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94. Em segundo, alega a omissão do acórdão quanto à necessidade de ressalva para compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, aduz omissão no que tange à fixação dos consectários legais, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.

Por sua vez, MARIA NELMA PORTO DA SILVA, ora segunda Embargante, opõe seus embargos sob o fundamento de omissão. Afirma que o acórdão, embora tenha provido seu recurso para ampliar a condenação, foi silente quanto à definição dos parâmetros para a incidência de juros de mora e correção monetária, o que inviabilizaria a futura liquidação do título judicial. Defende que, para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios equivalentes aos da caderneta de poupança, e, a partir da vigência da referida emenda, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Postula, assim, o acolhimento do recurso para que seja suprida a omissão.

A parte autora/embargada, devidamente intimada (ID 75541277), apresentou contrarrazões aos embargos do Estado da Bahia (ID 76292598), defendendo que a base de cálculo deve incluir todas as verbas de natureza permanente, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e concordando, no mais, com a necessidade de definição dos consectários legais. O Estado da Bahia, embora intimado para se manifestar sobre os embargos da parte autora (ID 82764391), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 87700020.

Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e solicito inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB:BA55058-A), TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (OAB:BA53816-A)
APELADO: MARIA NELMA PORTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB:BA55058-A), TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (OAB:BA53816-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de supostos vícios de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 74720328), que, ao julgar os recursos de apelação interpostos, reformou a sentença de primeiro grau para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a três quinquênios de licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada. Ambos os embargantes, em suas razões, apontam a ausência de pronunciamento explícito sobre os parâmetros para a apuração do quantum debeatur, notadamente no que concerne à base de cálculo da indenização e aos consectários legais aplicáveis.

De início, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no julgado. As hipóteses de seu cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

Feitas essas considerações preambulares, passo à análise pormenorizada dos vícios suscitados pelas partes embargantes, agrupando, por conveniência metodológica, as matérias afins.

I - DA CONTRADIÇÃO APONTADA PELO ESTADO DA BAHIA: BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado ao determinar a condenação com base na última remuneração da servidora, sem, contudo, especificar a exclusão das parcelas de caráter transitório ou indenizatório. Defende que a base de cálculo para a indenização da licença-prêmio não gozada deve se limitar ao vencimento-base do cargo, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94.

A despeito da argumentação do ente estatal, o vício apontado não se configura como contradição nos termos técnicos do art. 1.022 do CPC, que pressupõe a existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. O que se vislumbra, na realidade, é uma insurgência quanto ao mérito da definição da base de cálculo, o que, em tese, extrapolaria os limites dos aclaratórios. Não obstante, a fim de evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença e de entregar uma prestação jurisdicional mais completa e clara, acolho a questão como um pedido de aclaramento do julgado.

A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória, visando a compensar o servidor pela impossibilidade de usufruir de um direito que lhe foi assegurado por lei. O objetivo da indenização é restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, o que, no campo patrimonial, significa garantir ao servidor o equivalente econômico ao que ele teria percebido se estivesse em gozo da referida licença. Sendo assim, a base de cálculo para tal indenização deve corresponder à última remuneração integral percebida pelo servidor quando em atividade, sob pena de a indenização ser apenas parcial e de persistir o enriquecimento indevido da Administração Pública. Entender de modo diverso, limitando a base de cálculo ao vencimento-base, seria ignorar que o prejuízo do servidor não se resume à perda do vencimento, mas de toda a sua remuneração mensal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a base de cálculo deve incluir todas as verbas de natureza permanente que compõem a remuneração, bem como as vantagens pecuniárias de caráter transitório que seriam pagas habitualmente ao servidor. Assim, incluem-se em tal base o abono de permanência, gratificações de estímulo, adicionais por tempo de serviço e outras vantagens que, embora não se incorporem para todos os fins, integravam a remuneração mensal do servidor na ativa. Devem ser excluídas, tão somente, aquelas parcelas de caráter puramente indenizatório e não habituais, a exemplo de diárias, ajuda de custo para transporte e auxílio-alimentação, que não se confundem com a remuneração ordinária do cargo.

Portanto, embora não se vislumbre contradição, aclara-se o acórdão embargado para estabelecer que a base de cálculo da indenização devida à autora deve corresponder à sua última remuneração mensal integral, composta pelo vencimento do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, e também as de natureza transitória que eram percebidas habitualmente, excluindo-se apenas as verbas de natureza estritamente indenizatória e não habituais. Com esteio nesse fundamento, rejeita-se a pretensão do Estado da Bahia de limitar a base de cálculo ao vencimento-base, mas se promove o necessário aclaramento.

II - DA OMISSÃO APONTADA POR AMBAS AS PARTES: CONSECTÁRIOS LEGAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES

Ambas as partes apontam, com razão, a omissão do acórdão embargado no que concerne à fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. A ausência de tal definição compromete a liquidez do título executivo judicial e torna imperativa a integração do julgado.

Assiste razão aos embargantes. De fato, o acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo da autora para ampliar a condenação, não se manifestou expressamente sobre os critérios de atualização do débito, o que configura omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos.

A matéria concernente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi objeto de ampla deliberação pelos Tribunais Superiores, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Conforme as teses firmadas, para as condenações de natureza não tributária, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Contudo, o panorama normativo foi substancialmente alterado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu um novo regime para a atualização dos débitos da Fazenda Pública. A partir de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora passaram a ser realizadas pela incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Deste modo, para sanar a omissão, impõe-se a definição de um regime de transição. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (data da aposentadoria), e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até a data de 08 de dezembro de 2021; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Por fim, no que se refere à omissão apontada pelo Estado da Bahia acerca da necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, o pleito também merece acolhida. Trata-se de medida que decorre logicamente do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Embora tal compensação pudesse ser considerada implícita, sua expressa menção no dispositivo do acórdão confere maior segurança jurídica às partes e orienta de forma clara a fase de cumprimento de sentença. Destarte, acolhe-se o pedido para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidos do montante devido quaisquer valores que comprovadamente já tenham sido pagos pela Administração Pública à autora sob o mesmo título.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA NELMA PORTO DA SILVA e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, para, sanando os vícios de omissão e promovendo o necessário aclaramento, integrar o acórdão de ID 74720328, que passa a vigorar com as seguintes especificações, sem alteração de seu resultado de mérito:

a) Aclarar que a base de cálculo para a indenização das licenças-prêmio não gozadas corresponde à última remuneração mensal integral da servidora em atividade, compreendendo o vencimento-base e todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente ou transitório que possuam natureza remuneratória e habitual, excluindo-se tão somente as parcelas de natureza puramente indenizatória e não habituais.

b) Suprir a omissão para determinar que os consectários legais sobre o valor da condenação observem o seguinte: até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento era devido (data da aposentadoria) e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

c) Suprir a omissão para determinar que, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, sejam compensados quaisquer valores que a Administração Pública comprove já ter pago à parte autora sob o mesmo título objeto da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

As presentes deliberações passam a integrar o acórdão embargado para todos os fins de direito.

É como voto.

 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1