PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705545-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


                                               EMENTA 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO.  MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA. PERCURSO DO ITER CRIMINIS COMPATÍVEL COM A FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. PLEITO ACOLHIDO. TEMA 585/STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – CASO EM EXAME

1 – O réu, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpõe apelação contra sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171 c/c art. 14, II, e 297 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa.  

2 – Consta da denúncia que” [...] No dia 22 de outubro de 2020, por volta da 11:00h, o denunciado se dirigiu a Agência do Banco do Brasil, situada na Av. D João VI, Brotas, nesta Capital, onde tentou efetuar o saque do valor de R$ 25.251,57 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e hum reais e cinquenta e sete centavos) da conta nº 55296-8, aberta por ele cerca de oito dias antes, em nome de Geraldo Roosevelt da Cruz, utilizando-se, para tanto, de uma cédula de identidade falsa, com a sua fotografia, consoante Laudo Pericial incluso” 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – Postula-se: I) a nulidade parcial do julgado, decorrente da ausência de fundamentação relativa à fração de diminuição da tentativa; II) a inépcia da denúncia, em relação ao crime de falsificação de documento público; III) o ajuste da pena, decorrente da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência. 

III – RAZÕES DE DECIDIR

PRELIMINAR 

4 – A alegação de inépcia da denúncia revela-se insubsistente, porquanto constata-se que a peça contempla “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, [...]a classificação do crime e [...]o rol das testemunhas”, na forma do que estabelece o art. 41, do Código de Processo Penal. Ademais, cuida-se de matéria preclusa, conforme posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “[...] A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia” (AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).

MÉRITO

5 – A materialidade e autoria delitivas estão devidamente demonstradas pelos documentos que integram o Inquérito Policial, sobretudo o Auto de Exibição e Apreensão, bem com o Laudo de Exame Pericial, em que confirmado que “A cédula de identidade civil, Registro Geral n. 21.301.545-50, apresenta adulteração”. Referidos elementos de prova são corroborados pela confissão do réu, bem como por depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e registrados no PJeMídia.

6 – A aplicação de 1/3 implementada pelo MM Juízo encontra-se compatível com o percurso do iter criminis, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de adotar “[...] critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Omissis. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 515.351/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 26/11/2019)

7 – A pretensão de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência enseja acolhimento, porquanto no Tema 585, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou Tese, no sentido de que: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena definitiva imposta ao réu para em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

 

Tese de julgamento: ‘1. Atendidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há que se reconhecer inépcia da denúncia, matéria que resta prejudicada com a superveniência da sentença condenatória; 2. A maior aproximação do agente à consumação do delito autoriza a incidência da fração mínima a propósito da tentativa; 3. A pena base fixada no patamar mínimo não é obstáculo para a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, específica ou não”.

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 41, 171, 14, II, 61, I, 65, III, d, e 297, todos do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ. AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024); STJ. AgRg no HC 515.351/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 26/11/2019. STJ/Tema/585. 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APC.  0705545-60.2021.8.05.0001– Salvador/BA 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0705545-60.2021.8.05.0001 da Comarca da Salvador/BA, com recurso interposto por FÁBIO ALVES DOS SANTOS, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA VANESSA VIRGÍNIA JESUS SANTOS, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705545-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo réu FÁBIO ALVES DOS SANTOS, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação com a sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171 c/c art. 14, II, e 297 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa. (ID 76811429).

Consta da denúncia que (ID 76810448):


[...] No dia 22 de outubro de 2020, por volta da 11:00h, o denunciado se dirigiu a Agência do Banco do Brasil, situada na Av. D João VI, Brotas, nesta Capital, onde tentou efetuar o saque do valor de R$ 25.251,57 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e hum reais e cinquenta e sete centavos) da conta nº 55296-8, aberta por ele cerca de oito dias antes, em nome de Geraldo Roosevelt da Cruz, utilizando-se, para tanto, de uma cédula de identidade falsa, com a sua fotografia, consoante Laudo Pericial incluso.

Apurou-se que o denunciado compareceu na citada Agência acompanhado da sua companheira, Adeilde Queiros de Sousa, cuja participação na ação delituosa não restou, até então, demonstrada.

Ao tentar realizar o saque da importância na conta corrente, constatou-se que esta encontrava-se bloqueada, sendo solicitado o auxílio de um funcionário, o qual verificou junto à Gerência que se tratava de possível fraude, sendo acionada a Polícia Militar que, ao final, descoberto o golpe, conduziu o denunciado e sua companheira para a 6ª Delegacia Territorial, onde foram autuados e presos em flagrante delito.

 

Em suas razões, a apelante argui, preliminarmente: I) a nulidade parcial do julgado, decorrente da ausência de fundamentação relativa à fração de diminuição da tentativa; II) inépcia da denúncia, em relação ao crime de falsificação de documento público; III) o ajuste da pena, decorrente da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência. (ID 76811440).

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo provimento parcial do recurso, para que seja realizada a compensação postulada (ID 76811442).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a manifestação é no sentido do provimento parcial do apelo, “[...] a fim de que seja promovida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena atribuída ao réu”. (ID 79456044).

Examinados, lancei este relatório e submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 r


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705545-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


PRELIMINARES

  

II.1 - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Malgrado não arguidos nesta ordem, examina-se, por primeiro, a alegação de inépcia da denúncia, referente ao delito de falsificação de documento público, no que alega que teria ocorrido omissão na exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

A arguição revela-se insubsistente, porquanto constata-se que a peça contempla “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, [...]a classificação do crime e [...]o rol das testemunhas”, na forma do que estabelece o art. 41, do Código de Processo Penal. Ademais, cuida-se de matéria preclusa, conforme posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “[...] A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia” (AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).

Rejeito a prefacial.

Passo à questão de fundo.

 

MÉRITO 

 

II.2 - Como visto, a recorrente sustenta equívoco na aplicação da fração referente à tentativa e na ausência de compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, alegação de impõe a incursão no conjunto probatório colacionado, especialmente para que seja verificada a proximidade da consumação.

Constata-se, a propósito, que não assiste razão à defesa.

Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente demonstradas pelos documentos que integram o Inquérito Policial (ID 76810450), sobretudo o Auto de Exibição e Apreensão – que consigna a apreensão da carteira de identidade nº 21301545-50 SSP/BA, que, malgrado contivesse a fotografia do indivíduo que se apresentou como Fábio Alves dos Santos, trazia o nome de Geraldo Roosevelt da Cruz -, bem com o Laudo de Exame Pericial ICAP nº 2020 00IC 037838 01 (Id. 76810452 ), em que confirmado que “A cédula de identidade civil nominal a Geraldo Roosevelt da Cruz, Registro Geral n. 21.301.545-50, apresenta adulteração”.

Referidos elementos de prova são corroborados pela confissão do réu, bem como por depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e registrados no PJeMídia. Veja-se:


Alberto de Carvalho Pereira – testemunha

[...] Que é funcionário do banco; Que tomou conhecimento do fato, no momento em que estava prestando atendimento ao cliente; Que chamou a senha do réu, no momento ele se apresentou informando que queria fazer um saque, referente a uma quantia de um processo relacionado ao INSS; Que, no momento do atendimento, verificou que o sistema não estava fazendo a liberação, então se dirigiu até o gerente geral da agência; Que o gerente geral fez uma ligação para o setor de segurança, após a ligação consultou no sistema e verificou que havia uma observação, referente a este processo; Que a observação informava que alguém havia tentado realizar um saque indevido de parte do valor; Que o gerente solicitou que não informasse à pessoa que estava no atendimento, pois iria tomar uma providência; Que o gerente ligou para a polícia e solicitou a presença de policiais para averiguar a situação; Que os policiais solicitaram que fosse à delegacia para testemunhar; Que os policiais, posteriormente, convidaram um homem e uma mulher que estavam no atendimento para depor também; Que no atendimento havia um homem e uma mulher; Que não se recorda em nome de quem seria o saque, mas acredita ser em nome do homem; Que o segundo saque não havia sido realizado; Que tinha no sistema um registro de um saque anterior ao dia do fato; Que não se recorda o valor; Que provavelmente o homem apresentou um documento; Que todos os valores de pagamentos de precatórias, processos e créditos do cliente, o atendente solicita um documento de identificação para realizar o saque; Que não se recorda se houve apresentação do documento ou qual era esse documento; Que é padrão de atendimento, solicitava documentação; Que na delegacia foi ouvido como testemunha; ...; Que o sistema não liberou o saque porque já havia conhecimento no banco da tentativa de saque indevido anteriormente; Que o banco tem um setor de segurança, que deve ter travado o processo de pagamento; Que o homem e a mulher não comentaram nada, apenas ficaram calados; Que quando a polícia chegou, não estava presente no atendimento; Que seguiu a orientação do gerente e se retirou do atendimento; Que, após a chegada da polícia, o gerente informou que iria precisa ir depor; Que, no geral, quem testemunha é o gerente, mas como tinha atendido; Que não conhecia o casal anteriormente; Que não eram clientes; Que não se recorda o nome que o réu apresentou no banco para realizar o saque; Que o atendimento não faz menção ao nome do cliente, gera uma senha numérica; Que não se recorda se atendeu o casal anteriormente ao dia do fato; Que não se recorda se aconteceu na mesma agência; Que essas informações podem ser verificadas no banco; Que não conhece Geraldo  Roosevelt da Cruz; Que não se recorda do nome Geraldo  Roosevelt da Cruz. "


Sérgio Ricardo Fé de Sousa – testemunha 

[...] Que se recorda diligência, mas não se recorda de detalhes; Que foram solicitados no Banco do Brasil, a pessoa assumiu que estava tentando realizar um saque; Que não se recorda se foram solicitados via central ou prepostos do banco; Que ao chegar no local, encontraram duas pessoas, uma mulher e um homem; Que juntamente com os prepostos do banco, fizeram algumas perguntas e o rapaz assumiu que estava tentando realizar um saque de umas contas que não era dele; Que a pessoa portava um documento de identidade; Que no momento conseguiram identificar ele (réu), até porque ao chegarem na delegacia, apresentaram toda a documentação que ele (réu) estava; Que não se recorda se existiam indícios de adulteração; Que a mulher fazia parte para despistar e não criar desconfiança; Que na hora do interrogatório, ela ficou indagando e informando ao réu que não era para fazer; Que a participação dela era para amenizar suspeitas; Que os prepostos do bancos informaram que ambos estavam juntos; Que questionaram, que Adeilde ficava nervosa e começava a dizer ao réu que avisou que iria dar problema; Que diante dos fatos, encaminharam para a delegacia no intuito de apurar detalhes; Que diante mão, a todo tempo era só suspeita; Que não os conheciam anteriormente; Que ela estava próxima do réu a todo tempo; Que quando a guarnição chegou ao local, eles já estavam na agência do lado de fora; Que não se recorda se pegaram eles na porta detectora de metal ou do lado de fora; Que fizeram alguns questionamentos para saberem o que estava acontecendo; Que questionaram do lado de fora da agência; Que não presenciou o atendimento dele pelo funcionário do banco; Que estavam em ronda pela região de Brotas."


Daniel Braga Guimarães - testemunha

[...] Que participou da diligência; Que no dia e horário supracitado, foram solicitados via CICOM por prepostos do banco do Brasil, informando que havia uma pessoa tentando fazer um saque na agência, com cartão que não lhe pertencia; Que ao chegar no local, manteve contato com os prepostos do banco e a pessoa citada; Que o dono do cartão morava em outro Estado, inclusive já tinha outro valor sacado; Que estavam tentando sacar novamente; Que mediante as informações, o réu não reagiu; Que conversou com o réu; ...; Que, a princípio, o réu tentou mentir, mas posteriormente admitiu e foi conduzido até a delegacia; Que o réu admitiu que estava tentando fazer o saque; Que não se recorda se o réu estava com identificação; Que o réu estava acompanhado com a esposa; Que ambos foram levados para a delegacia; Que o preposto do banco do Brasil informou que havia sido feito um saque anterior; Que o banco já tinha essa conta bancária monitorada, possivelmente o antigo dono prestou alguma queixa; Que não se recorda qual nome o réu se apresentou no dia do fato; Que não sabe informar precisamente o valor do saque que iria ser feito; Que não se recorda se a senhora disse algo; Que não conhecia o réu antes. 

  

Acrescente-se que o réu, em seu interrogatório, confessou a prática do delito, ainda que tenha buscado minimizar a sua atuação. Veja-se:


[...] Que as acusações são verdadeiras; Que devido a uma outra situação anterior, tinha uma dívida pendente com um rapaz e o rapaz fez um documento falso para quitar essa dívida; Que o rapaz pediu para que abrisse uma conta nessa agência; Que quando foi sacar o dinheiro, o dinheiro foi bloqueado; Que ao chegar na agência para desbloquear o dinheiro, o gerente desconfiou; Que a esposa não estava envolvida, apenas acompanhou; Que a conta era em nome de Geraldo  Roosevelt da Cruz; Que não conhece o Geraldo; Que recebeu a documentação de Feira de Santana; Que tinha um débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que seria abatido com esta atividade; Que se apresentou na agência como se fosse Geraldo, portando um documento de identidade; Que já recebeu o documento com a fotografia (do réu); Que apenas forneceu a fotografia a Bruno; Que não sabe o sobrenome de Bruno; Que não sabe informar o endereço dele; Que recebeu uma ligação de Bruno e foi entregar pessoalmente em Feira de Santana; Que Bruno solicitou que aguardasse, após uns 30 minutos, retornou com a cédula de identidade pronta com a fotografia; Que quem iria sacar o dinheiro era o próprio Bruno, mas ocorreu um problema da conta ser bloqueada; Que Bruno solicitou que fosse ao banco para desbloquear; Que não queria ir ao banco, porque já tinha bloqueado a conta; Que Bruno solicitou que fosse ao banco para desbloquear a conta bancária, apenas; Que não sabia qual era o valor bloqueado; Que informou na delegacia sobre Bruno; Que não tentou entrar em contato com Bruno; Que desde o fato, nunca mais teve contato com Bruno; Que conheceu Bruno em Feira de Santana; Que contratou um advogado para atuar em outro delito a que responde; Que o outro delito também é referente a um saque de PIS; Que já foi processado anteriormente; Que atualmente só responde a esse processo; Que tem uma filha de 16 anos; Que a filha é portadora de diabetes; Que não é usuário de drogas ou dependente químico. "

 

Constata-se, portanto, que a materialidade e autoria são inequívocas.

Em relação à aplicação da fração mínima, a propósito da tentativa, não se entremostra na decisão qualquer excesso, porquanto, como verificado na prova coligida, o apelante esteve próximo da consumação do delito, porquanto toda a estrutura fraudulenta estava perfeitamente conformada e o intento do réu foi frustrado quando já estava implementando as providências finais, tendentes a obter a vantagem indevida, qual seja realizar o saque dos recursos.

Nesse sentido, a aplicação de 1/3 implementada pelo MM Juízo encontra-se compatível com o percurso do iter criminis, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se o seguinte recorte


[...]

II - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Omissis. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 515.351/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 26/11/2019)

 

Em relação à pretensão de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, constata-se que assiste razão à defesa, na medida em que, no Tema 585, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou Tese, no sentido de que: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

Forçoso reconhecer, portanto, inconformidade normativa na seguinte conclusão vazada pelo MM Juízo: “Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, entende este Juízo não ser possível sua aplicação para haver redução da pena abaixo do mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, consoante art. 61, I, do CP, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão”.

O excesso alcança ambos os crimes, de maneira que passa-se à readequação dosimétrica.

No crime estelionato, implementada a compensação, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão e, aplicada a fração de 1/3, alusiva à minorante da tentativa, tem-se a pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.

No delito de falsificação de documento público, implementada a compensação, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornada definitiva, porquanto ausentes causas de aumente e de diminuição.

Na forma dos artigos 69 e 72, do Código Penal, a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto (réu reincidente), e 16 (dezesseis) dias-multa.

No mais, a sentença condenatória não merece reparos.

  

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena definitiva imposta ao réu para em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)