PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS DE FGTS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Elisabete Batista Ribeiro contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Dias D’Ávila, na qual pleiteava o pagamento de valores relativos ao FGTS, em razão de sua exoneração do cargo em comissão que ocupava no ente público. A autora sustenta o direito à verba fundiária, equiparando sua situação à dos contratos temporários nulos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O servidor nomeado em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não faz jus ao FGTS nem à multa rescisória de 40%, sendo-lhe devidos apenas décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço. 2. O entendimento do STF acerca da nulidade de contratações temporárias (Tema 612) não se aplica a hipóteses de ocupação de cargos em comissão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8001637-11.2017.8.05.0074, de Dias D'ávila, em que figura, como apelante, ELISABETE BATISTA RIBEIRO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-11.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se é devido o recolhimento do FGTS a servidor municipal nomeado em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, à luz da Constituição Federal, da legislação de regência e da jurisprudência consolidada.
3. O STF, em repercussão geral (Tema 612), assentou que a contratação temporária irregular assegura apenas o pagamento das verbas salariais e o levantamento do FGTS.
4. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois a autora não foi contratada temporariamente sob regime celetista, mas nomeada para cargo comissionado, regido pelo regime jurídico-administrativo constitucional.
5. Servidores em cargos comissionados têm direito apenas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (CF/88, arts. 7º e 39, §3º), não sendo devidos FGTS ou multa rescisória.
6. Precedentes do STJ e deste TJ/BA confirmam a desnecessidade de procedimento administrativo para exoneração e a inexigibilidade do FGTS em relação a comissionados.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 A sentença refletida no ID. 88166252, adotado o relatório, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS , processo nº 8001637-11.2017.8.05.0074, movida por ELISABETE BATISTA RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’ávila (BA), julga improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “(…)” Conforme noticiado nos autos, a autora foi contratada pelo Município réu para exercer os cargos comissionados de Oficial de Gabinete e Chefe de Setor. Logo, a norma constitucional que rege seu vínculo é a do art. 37 da Constituição Federal. Assim, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e a autora é de natureza administrativa, e não celetista, o que exclui o direito deste ao recebimento de verbas típicas da relação trabalhista regida pela CLT, entre elas o FGTS, o que leva à improcedência do pedido contido na inicial. São elucidativas ao caso as jurisprudências, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA CLT – RECOLHIMENTO DO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Não é devido o FGTS por ocasião da dispensa do servidor público, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública. (TJ-MT - AC: 10035353020178110037 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020). “(...) Não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação trabalhista, em consequência do que não faz jus o servidor ao reconhecimento da unicidade contratual e aos valores de FGTS, porquanto tais direitos não foram previstos no artigo 39, §3º, da CF/88, tampouco na Lei Estadual que rege o contrato temporário a que está submetido. Sendo jurídico-administrativa a relação existente entre a apelante e o Estado apelado, não há que se falar em direito ao reconhecimento da unicidade contratual e à percepção de FGTS, o que leva à improcedência dos pedidos contidos na inicial. Recurso improvido. Sentença mantida.” (Apelação Cível Ordinário nº 2009.029972-1/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan, unânime, DJ 23.11.2009) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial e extinto o processo, com resolução do mérito. Outrossim, condeno o autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança uma vez deferida a gratuidade da Justiça. PRIC.” ELISABETE BATISTA RIBEIRO interpõe recurso de apelação, ID. 88166255, visando a reforma da sentença a julgar procedente a ação. Preliminarmente, aponta a ocorrência de revelia do Município, defendendo que, embora não configure confissão ficta absoluta em face da Fazenda Pública, deve ser considerada na valoração probatória, mormente diante da documentação acostada que comprove seu direito. No mérito, afirma que, embora tenha exercido cargos em comissão, sua investidura se deu sob o regime celetista, fazendo jus ao recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao FGTS até mesmo para servidores admitidos irregularmente, sem concurso público, razão pela qual, com maior fundamento, o benefício deve alcançar aqueles regularmente nomeados. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos depósitos fundiários de todo o período laborado, acrescidos da multa legal. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 88166258. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-11.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Defende a compatibilidade do FGTS com a ocupação de cargos em comissão regidos pela CLT, destacando precedentes do TST que consolidam tal entendimento, segundo os quais a ausência de estabilidade não afasta o dever de recolhimento do fundo. Argumenta, ainda, que negar o direito ao FGTS nesta hipótese configuraria afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção ao trabalhador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 A priori, no que se refere à revelia, cumpre assentar, desde logo, que tal instituto não conduz, de forma absoluta, à confissão ficta. Compete ao magistrado apreciar as alegações formuladas pela parte autora em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos, sempre à luz da legislação, da jurisprudência e da doutrina aplicável à espécie. Por conseguinte, mostra-se inaplicável qualquer presunção automática de veracidade em demandas dessa natureza, especialmente quando em discussão interesses que envolvem a Fazenda Pública. No mérito, cuida-se de ação de cobrança de verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, proposta por Elisabete Batista Ribeiro em face do Município de Dias D’Ávila, na qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento dos valores que entende devidos a título do referido fundo. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupava cargo em comissão, integrando o quadro de pessoal do Município apelado, mediante ato de nomeação (ID. 88166230), e não por meio de contrato firmado sob o regime celetista. É verdade que o STF, em julgamento de repercussão geral, reafirmou que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, além do direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Nessa toada, faz-se importante diferenciar as espécies de contratação pelo ente Público. Vejamos. Via de regra, o ingresso no serviço público exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como afirma a CF/88, em seu artigo 37, inciso II. In verbis: Art. 37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim não fosse, o interesse individual poderia se sobrepor ao interesse coletivo, mitigando-se, por conseguinte, os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, e da indisponibilidade do interesse público, imperiosos ao regime jurídico-administrativo. No entanto, o mencionado art. 37, inciso II, da nossa Carta Magna, ressalva a possibilidade de existência de cargos em Comissão, conferindo ao administrador a contratação de Servidores comissionados atuarem em cargos de direção, chefia e assessoramento, desde que obedecidos certos critérios, evitando-se a criação exacerbada de cargos comissionados sob pena de desvirtuar a regra do concurso público. Tais cargos podem ser exercidos não só por servidores efetivos, como também, por pessoas estranhas à administração pública, sem realização de concurso público. Estes, no entanto, atuam em caráter temporário, recebendo a gratificação correspondente à atividade assumida. Depreende-se, dessa forma, que a Constituição Federal estabelece estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração, o que torna desnecessária, por seu turno, a tramitação de procedimento administrativo próprio para se dispensar tais servidores. Sobre o tema, o STJ tem se manifestado da forma a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [....] III - Não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da República prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes. [...] (AgInt no RMS 54.579/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.) Ao estatutário, resta o condicionamento ao estatuto da carreira do ente público ao qual se vincule. Aqueles considerados celetistas, conhecidos como empregados públicos, são regidos pela CLT. Esta distinção, portanto, é primordial para diferenciar os efeitos distintos tanto da competência para dirimir eventuais conflitos, como dos direitos peculiares a cada regime. Então, os Servidores comissionados, que não sejam efetivos, podem estar relacionados ao regime estatutário ou ao regime celetista. Sobre o tema, existem decisões que trazem a possibilidade de o cargo comissionado ser celetista, ou, afeto ao regime jurídico-administrativo. Ou seja, o comissionado celetista seria aquele que ingressou na administração mediante as regras contratuais celetistas, enquanto, os regidos pelo regime jurídico-administrativo, seria o que ingressou no ordenamento jurídico conforme os ditames do regime administrativo constitucional, consoante previsão do art. 37 da Constituição Federal, como se observa dos autos, cujo ingresso do Servidor ocorreu na forma da exceção trazida pela CF/88, admitindo-o, para atuar com Cargo em Comissão. Assim, pode-se avaliar o caso em discussão, à luz dos reflexos da exoneração da Apelante sob a ótica do Cargo em Comissão. Ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico-administrativo constitucional), temos que o referido servidor tem direito apenas às férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. No mesmo sentido esse E. TJ/BA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS. MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O Autor foi nomeado pelo Réu/Apelante para trabalhar na Secretaria de Administração e Planejamento do Município, no cargo de Chefe de Setor, em Cargo Comissionado, na data de 01/10/2013, sendo exonerado em 02/05/2016. Levando-se em consideração que o cargo de confiança, exercido pelo Autor, é de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público, ou, tampouco, em direito à percepção de verbas eminentemente trabalhistas, como o FGTS, fazendo jus o Apelado tão somente à percepção dos salários inadimplidos, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcionais. Portanto, em face da comprovação do efetivo exercício do serviço público temporário e não tendo o Município Apelante feito qualquer prova que pudesse elidir o crédito reclamado ou mesmo algum elemento convincente de que os serviços não tenham sido prestados, há que se confirmar a Sentença recorrida, mormente quando o Recorrente não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, ora Apelado, com a apresentação dos respectivos recibos. Honorários de sucumbenciais. Majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001515-34.2016.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e como Apelado VALFREDO SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, 11 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001515-34.2016.8.05.0041,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS QUE ENTENDE FAZER JUS EM FACE DO PERÍODO LABORADO EM PROL DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO PERTENCENTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL QUE TEM DIREITO APENAS ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO, NÃO SENDO DEVIDO FGTS OU A MULTA DE 40% SOBRE O VALOR ACUMULADO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005845-33.2019.8.05.0150, em que figuram, como apelante, ANA CAROLINA RIBEIRO SANTOS e, como apelado, o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005845-33.2019.8.05.0150, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 01/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS 05 ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS E AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, 40% DE MULTA SOBRE O FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM O VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DAS VERBAS DEVIDAS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RÉ FIXADOS ACERTADAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR FINAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000213-14.2019.8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões a seguir expendidas: Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000213-14.2019.8.05.0057, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 16/12/2021) Não se tratando de hipótese de contrato nulo, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, mas sim de vínculo decorrente do exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, tal como previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, mediante regular portaria de nomeação, à luz da jurisprudência já consolidada, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, que, com acerto, afastou o reconhecimento do direito da parte autora, ora apelante, à percepção de valores a título de FGTS. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Sala de sessões, ___ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-11.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ocorre que, pelo que se verifica na hipótese dos autos, não é o caso de aplicação do julgado supracitado, visto tratar-se de exoneração de Servidora em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração sob o regime estatutário e não celetista.
Do que ora se expõe, o ato de exoneração é o desligamento do particular ou servidor efetivo da função em comissão. No caso de desligamento do servidor efetivo, ele deixará de perceber o valor de gratificação pelo cargo em comissão. Quanto ao ato de exoneração do particular, importa ressaltar que o servidor público temporário pode ser estatutário ou celetista/empregado público, diferenciando-os, portanto, dos direitos gerados com o desligamento do cargo.