PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à causa, reconhecendo a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de dolo.

III - A restituição integral e imediata dos valores pagos e a inaplicabilidade das cláusulas contratuais foram devidamente fundamentadas com base nos arts. 145 e 182 do CC e nos princípios do CDC.

IV - A ausência de acolhimento das teses da parte não implica omissão, tampouco contradição.

V - Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais suscitados, nos termos da jurisprudência do STJ.

VI - Embargos conhecidos e desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8000836-39.2024.8.05.0078, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por DANIEL MORAIS DA SILVA, declarou a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da fixação de honorários sucumbenciais.

A embargante, nas razões recursais (ID 85334921), alega, em suma, a existência de contradição no julgado quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.795/2008, bem como quanto ao reconhecimento do vício de consentimento. Sustenta que o acórdão não se manifestou de forma expressa sobre diversos dispositivos legais indicados, notadamente os arts. 5º, LV e LIV da CF/88, 373 do CPC, 421 e 421-A do CC, e 27, §3º, da Lei n. 11.795/2008, além de eventual violação ao art. 884 do CC.

Afirma que o contrato foi celebrado de forma válida, com cláusulas claras e aderência ao regramento legal dos consórcios, sendo indevida a restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como a exclusão das taxas e encargos pactuados. Sustenta, ainda, que a decisão permite enriquecimento sem causa do recorrido, ferindo os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Por fim, requer o provimento dos embargos, com eventual efeito modificativo, e que o julgado se manifeste expressamente sobre os dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento.

Certifica-se que o embargado DANIEL MORAIS DA SILVA foi regularmente intimado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 85353265), conforme certificado por serventuária da 3ª Câmara Cível.

É o relatório. 

Solicito inclusão no plenário virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DANIEL MORAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

VOTO

 

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de cinco dias úteis, nos moldes do art. 1.023 do CPC, considerando a suspensão processual ocorrida por ocasião do feriado de Corpus Christi e dos festejos juninos.

Passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial:

“I - obscuridade ou contradição;
II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - erro material.”

A embargante sustenta a existência de contradição interna e omissão do acórdão recorrido, por não ter este se manifestado sobre a legalidade das taxas e encargos previstos no contrato de consórcio, bem como sobre a aplicação da Lei n. 11.795/2008, e sobre a ausência de vício de consentimento, alegando, ainda, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

Contudo, não se vislumbra omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado.

O julgado foi claro ao afirmar que o contrato é nulo por vício de consentimento decorrente de dolo, decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata, o que afasta a incidência da disciplina legal aplicável a situações de desistência voluntária ou exclusão do grupo de consórcio, nos moldes do que preceitua a Lei n. 11.795/2008.

Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos levantados pela parte embargante em sede de apelação, e concluiu que, em se tratando de contrato nulo por dolo, não se aplica o regramento previsto para a restituição diferida e para a dedução de taxas administrativas e penalidades contratuais. O retorno ao status quo ante, como bem delineado no acórdão, é a consequência lógica e jurídica da anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil.

Quanto à taxa de adesão e demais encargos — como seguro, cláusula penal e fundo de reserva —, ainda que previstos contratualmente, não podem prevalecer em situação em que o vício de consentimento tenha sido reconhecido judicialmente, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive os precedentes citados no próprio voto condutor do acórdão.

Ademais, também não se verifica qualquer contradição interna no julgado. A negativa de provimento à apelação baseou-se na análise de provas constantes dos autos, inclusive a confissão ficta da preposta da ré, bem como na jurisprudência dominante sobre contratos de consórcio firmados mediante promessa de contemplação imediata — o que configura vício de consentimento.

No tocante ao prequestionamento, é sabido que os embargos de declaração podem ser utilizados com tal finalidade, sendo, inclusive, desnecessária a modificação do julgado para tanto. A jurisprudência pacífica do STJ admite o manejo dos embargos para provocar o pronunciamento sobre matéria federal ou constitucional, mesmo que tal pedido não altere o resultado da decisão.

Assim, para efeitos de prequestionamento, considera-se desde já enfrentada a alegada violação aos seguintes dispositivos, sem, contudo, reconhecê-la: Constituição Federal: arts. 5º, incisos LV e LIV; Código de Processo Civil: art. 373; Código Civil: arts. 421, 421-A, 884; Lei 11.795/2008: art. 27, §3º.

A decisão embargada não padece dos vícios do art. 1.022 do CPC e permanece íntegra, tendo enfrentado de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com ampla transcrição de precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais aplicáveis.

Por fim, não há que se falar em efeito modificativo, diante da inexistência dos vícios alegados.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-LHES, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, com a expressa consideração dos dispositivos legais apontados, para fins de prequestionamento.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora