PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-81.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SANDRA MARIA RAMOS ROCHA
Advogado(s):VANESSA RAMOS ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO DURANTE A LIDE. FATO SUPERVENIENTE NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL INÓCUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. 

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Ramos Rocha contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao dar parcial provimento à apelação da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para realização de perícia judicial. A embargante alega, em preliminar, nulidade por inobservância à regra de prevenção e, no mérito, omissão, obscuridade e contradição no acórdão, por ter este desconsiderado que o procedimento cirúrgico objeto da lide foi efetivamente realizado em 21/02/2025, tornando desnecessária a perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à consideração do fato superveniente da realização do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se a existência de documentação médica suficiente autoriza a dispensa da perícia judicial e, por consequência, a manutenção da sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente ensejar efeitos infringentes quando tais vícios modificam o conteúdo decisório.

4. Constatada omissão relevante no acórdão embargado ao não considerar a realização do procedimento cirúrgico em data anterior à sua prolação, fato devidamente comprovado nos autos, com relatório médico, notas fiscais e documentação clínica.

5. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, reconhece que, havendo prova documental robusta e a superação do objeto da perícia (cirurgia já realizada), a produção da prova técnica mostra-se desnecessária e inócua.

6. O conjunto probatório apresentado – composto por laudos médicos, exames de imagem e diagnóstico clínico – é suficiente para embasar a procedência do pedido, dispensando nova instrução processual.

7. A omissão reconhecida justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma do acórdão embargado para afastar a anulação da sentença e restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO.

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar omissão quanto ao fato superveniente da realização da cirurgia, afastar a determinação de realização de perícia judicial e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. CF/1988, art. 5º, XXXV. Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 19 e 22, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2570692/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000648-20.2023.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001310-81.2024.8.05.0216, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada SANDRA MARIA RAMOS ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
com efeitos infringentes para sanar omissão quanto ao fato superveniente da realização da cirurgia, afastar a determinação de realização de perícia judicial e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos. Por Unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-81.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SANDRA MARIA RAMOS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 91875087) opostos por SANDRA MARIA RAMOS ROCHA contra o Acórdão (ID: 90846493) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, deu-lhe provimento parcial para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial.

A embargante suscita, em preliminar, a nulidade do acórdão por suposta inobservância à regra de prevenção, ao argumento de que o feito deveria ter sido distribuído ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, por força de conexão com recursos anteriores. Aponta, para tanto, a Certidão de Análise de Prevenção (ID: 82056221).

No mérito, alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente por este haver determinado a realização de perícia técnica para aferir a necessidade de procedimento cirúrgico que, conforme sustenta, já foi efetivamente realizado em 21/02/2025 (ID: 82049781). Defende que, diante da realização do procedimento, não subsiste o objeto da perícia, o que também acarretaria contradição com a jurisprudência dominante sobre a primazia da indicação médica e omissão quanto à natureza incapacitante da patologia enfrentada.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão por ausência de observância à prevenção, com a redistribuição dos autos ao relator natural; alternativamente, pugna pela reforma do acórdão para exclusão da determinação de perícia e manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-81.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SANDRA MARIA RAMOS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por Sandra Maria Ramos Rocha, os quais devem ser acolhidos com efeitos infringentes, conforme se demonstrará a seguir.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração da decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo também admitida, de forma excepcional, a atribuição de efeitos modificativos, desde que o vício apontado implique necessariamente na alteração do conteúdo decisório do acórdão embargado.

No presente caso, os fundamentos expostos pela embargante evidenciam omissão relevante, apta a comprometer a utilidade da determinação judicial anteriormente proferida, além de revelar a presença de conjunto probatório suficientemente robusto, que dispensa a reabertura da instrução probatória para produção de perícia técnica.

Passo à análise pontual dos pontos suscitados.

A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter considerado que o procedimento cirúrgico objeto da controvérsia foi efetivamente realizado em 21/02/2025, conforme documentação inserida nos autos (ID: 82049781).

Com efeito, ao tempo da prolação do acórdão impugnado (ID: 90846493), datado de 26/08/2025, já constava nos autos prova inequívoca da realização da cirurgia bucomaxilofacial, com a juntada de relatório cirúrgico, notas fiscais hospitalares e documentação clínica correlata.

A jurisprudência pátria, em especial nos tribunais estaduais, tem reconhecido que, quando a controvérsia envolve a necessidade e urgência do procedimento já efetivado, o acolhimento do pedido inicial pode ser analisado com base na prova documental pré-constituída, sem a exigência de perícia judicial, notadamente quando essa se torna inócua diante da superação do seu objeto.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE . DANOS MORAIS. COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ . 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2570692 SP 2024/0054045-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


Portanto, ao não apreciar o fato superveniente da realização do procedimento, o acórdão incorreu em omissão relevante, por deixar de analisar elemento fático que interfere diretamente na utilidade da determinação de retorno dos autos para a realização de prova pericial, cuja finalidade – a aferição da pertinência do procedimento – já foi atingida com a própria realização da cirurgia e a documentação médica que a fundamentou.

Conforme se depreende da instrução processual, a parte autora instruiu sua petição inicial com relatório médico detalhado, exames de imagem, laudos clínicos complementares e manifestação técnica de profissional especializado, indicando a necessidade de realização de cirurgia complexa de correção ortognática, tendo como base diagnósticos como anomalia da relação entre mandíbula e base do crânio (CID K07.1) e deformidades da face e mandíbula (CID 67.4).

Essa documentação demonstra, com clareza, a existência da patologia, sua gravidade clínica, bem como a urgência e a indispensabilidade do procedimento indicado pelo médico assistente, o qual se materializou no procedimento cirúrgico efetivado em fevereiro de 2025.

Esse entendimento é adotado por esta Egrégia Corte. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE . AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DIAGNÓSTICO DE ANOMALIA DA RELAÇÃO ENTRE A MANDÍBULA E A BASE DO CRÂNIO (CID: K 07.1) E DEFORMIDADE DA FACE E MANDÍBULA (CID: 67 .4). INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OSTEOPATIA PARA PROGNATISMO, OSTEOTOMIA LE FORT, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, ENXERTO ÓSSEO, ARTROPLASTIA DA ATM E ARTROSCOPIA PARA DIAGNÓSTICO COM OU SEM BIÓPSIA SINOVIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR . CIRURGIA REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO APLICADA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. JUNTA MÉDICA. REALIZAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, V DA RESOLUÇÃO CONSU N . 08/1998 – DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE REGULAÇÃO NOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MÉDICO DESEMPATADOR. ESCOLHA QUE DEVE SER DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO AUTORAL RESGUARDADO PELOS ARTS . 19 E 22, §1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 465/2021 DA ANS - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE ESTABELECE A COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA A SER GARANTIDA NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999 (...). INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E FUNDAMENTADO, ALÉM DE LAUDOS DE EXAMES, ACOSTADOS NA INICIAL. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM O DIREITO DE DETERMINAR O TRATAMENTO DO PACIENTE . RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 8.000,00) . SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80006482020238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)


Em situação análoga, à presente demanda revela que a prova documental colacionada é clara, objetiva, contemporânea aos fatos e suficiente para demonstrar a legitimidade do pleito autoral, razão pela qual a perícia judicial mostra-se prescindível e apenas contribuiria para a procrastinação da solução da lide, em prejuízo à celeridade e à efetividade processual.

Nos termos da doutrina e da jurisprudência dominantes, os efeitos infringentes podem ser atribuídos aos embargos declaratórios quando, diante do reconhecimento de vício relevante (no caso, omissão), seja necessário modificar o conteúdo do julgado.

No presente caso, o reconhecimento da realização da cirurgia e da suficiência do conjunto probatório acarreta, necessariamente, a reversão da decisão que havia anulado a sentença e determinado a realização de perícia judicial, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, que analisou adequadamente o mérito da demanda com base nos elementos disponíveis.

Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:

  1. Sanar a omissão identificada no acórdão embargado (ID: 90846493), consistente na ausência de análise do fato superveniente da realização da cirurgia objeto da lide, devidamente comprovada nos autos (ID: 82049781);

  2. Reconhecer a suficiência do conjunto probatório constante nos autos, dispensando a produção de prova pericial anteriormente determinada;

  3. Reformar o acórdão embargado, afastando a anulação da sentença de primeiro grau e, em consequência, restabelecendo integralmente os efeitos da sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu o direito da parte autora e julgou procedente, em parte, os pedidos formulados;

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora