PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão do Autor do quadro de irmãos de entidade associativa (Santa Casa de Misericórdia) e determinar sua reintegração, com todos os direitos inerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válida a exclusão de associado sem prévio procedimento administrativo; (iii) determinar se a inexistência de processo administrativo afasta ou, ao contrário, fundamenta a nulidade do ato de exclusão. II. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Reconhece-se que a autonomia das associações encontra limites nos direitos fundamentais, aplicáveis também às relações privadas. Afirma-se a incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, impondo às entidades privadas a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Considera-se incontroversa a inexistência de procedimento administrativo, diante de confissão da própria Ré. Conclui-se que a exclusão do associado ocorreu por ato unilateral, sem instauração de processo, sem deliberação do órgão competente e sem garantia de defesa. Verifica-se vício de incompetência, pois o estatuto da entidade atribui à Mesa Administrativa a competência para aplicar penalidade de exclusão. Rechaça-se a tese de inexistência de ato anulável, pois a exclusão foi materializada por ato formal que produziu efeitos concretos. Reconhece-se que a ausência de procedimento prévio constitui o próprio fundamento da nulidade do ato sancionatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII, LIV e LV; CPC, arts. 389 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.10.2005; TJBA, AP 4328920118050237. rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, p. 26.11.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000686-43.2009.8.05.0072, em que figuram como apelante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS e como apelado CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ASSUNCAO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-43.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ASSUNCAO
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas nos autos da ação anulatória ajuizada por CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ASSUNCAO. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (ID 96930480): “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) Declarar a nulidade do ato que excluiu o autor do quadro de irmãos da Santa Casa de Misericórdia de Cruz das Almas; b) Determinar a reintegração do autor ao quadro de irmãos da instituição ré, com todos os direitos inerentes à condição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Foram opostos Embargos Declaratórios pelo Autor (ID 96930481), os quais restaram rejeitados (ID 96930490). A parte Ré interpôs o presente recurso (ID 96930482), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Acerca do mérito, alega que “o Juízo “A Quo”, data vênia, entendeu equivocadamente, primeiramente quando apresentado fundamento na decisão em que reconhece das provas testemunhais e declaração da própria defesa ao esclarecer que não existiu processos administrativo, tão pouco instauração de procedimentos para apurar suposto descumprimento de dever estatutário, mas ainda assim declara nulidade de ato que exclui o autor do quadro da irmandade, o que certamente não existe algo a ser declarado nulo”. Segue narrando que “a decisão proferida fere os preceitos legais, pois o autor que deveria se incumbir em provar o quanto alegado e pretendido, não o fez, o que ensejaria, sem sombra de dúvidas na decisão de improcedência da ação”. Assevera que, “ainda em contradição e confronto aos fatos e provas constantes nos autos, a decisão do Juízo “A Quo”, data vênia, equivocou-se ao reconhecer evidente violação ao devido processo legal, pois se bem tivesse se atentado à tese de defesa, certo que teria observado a inexistência de procedimento administrativo e inexistência de exclusão do autor do quadro da irmandade e decidido de forma diversa, ou seja, pela improcedência da ação devido a perda do objeto”. Com base em tais razões, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte Autora apresentou contrarrazões no ID 96930488, arguindo, preliminarmente, preliminar de violação ao princídio da dialeticidade recursal. Sobre o mérito, rebate as teses recursais e pugna pelo seu não provimento. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-43.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ASSUNCAO
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a gratuidade de justiça requerida pela Apelante fora indeferida no ID 99608068, tendo a parte demonstrado o recolhimento do preparo (ID 96930483). Inicialmente, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da parte recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando (erros de procedimento ou de julgamento). Na hipótese vertente, a Recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Apelo. Ultrapassada a questão, avanço à análise do mérito recursal. Conforme relatado, trata-se recurso de Apelação Cível interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos da ação anulatória ajuizada por CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ASSUNCAO, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do ato que excluiu o Autor do quadro de irmãos da Santa Casa de Misericórdia de Cruz das Almas e determinando sua reintegração, com todos os direitos inerentes à condição. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a validade do ato que excluiu o Apelado do quadro de associados da instituição Apelante. A Recorrente sustenta que a decisão é equivocada, pois, se não houve processo, não haveria ato a ser anulado, e que o ônus de provar a existência de tal processo seria do Apelado. Entretanto, a sentença ora combatida não comporta reparo. O direito de associação, previsto no art. 5º, XVII, da Constituição Federal (CF), confere autonomia às entidades para se organizarem e definirem suas regras internas. Contudo, essa autonomia não é absoluta e encontra limites nos demais princípios e garantias constitucionais, notadamente no direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que se aplica também às relações privadas. Trata-se da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria amplamente agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência pátria, segundo a qual as garantias constitucionais devem ser observadas não apenas pelo Poder Público, mas também pelos particulares em suas relações. Em sua peça de contestação (ID 96929950), a Apelante admite de forma expressa e inequívoca que: “[...] ao contrário do que fala na inicial, não houve nenhum processo administrativo, tão pouco instauração de procedimentos para apurar suposto descumprimento de dever estatutário”. Tal declaração constitui confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil (CPC), tornando o fato (a inexistência de processo) incontroverso e dispensando outras provas a esse respeito. Ainda que assim não se considerasse, tem-se que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ID 96930471) é crucial para rechaçar para a tese da Apelante. A testemunha Manoel Geraldo Neiva Lemos, que à época dos fatos integrava a própria Mesa Administrativa da Santa Casa, afirmou categoricamente que não participou de nenhuma reunião para deliberar sobre a exclusão do Apelado. Declarou textualmente: “não, eu fui comunicado, o provedor foi que falou comigo (...) o que foi que aconteceu, eu não sei, eu não participei de reunião da assembleia”. A testemunha Paulo Aécio Santana Lyrio, também membro da irmandade, corroborou essa versão, afirmando que “não teve nenhuma reunião que fizesse lá pauta de falar da exclusão de Carlos Alberto” (ID 96930471). Resta evidente, portanto, que a exclusão do Recorrido foi um ato unilateral do então Provedor da associação Ré, praticado sem qualquer procedimento prévio que permitisse ao Apelado conhecer as acusações, apresentar sua defesa, produzir provas ou mesmo recorrer da decisão internamente. O Recorrido foi simplesmente comunicado de sua exclusão por meio do Ofício nº 044/2007 (ID 96929942 - Pág. 4), que se limita a mencionar um genérico “fato ocorrido durante a Assembleia Ordinária do dia 31 de agosto”, sem especificar a conduta, a infração estatutária correspondente ou os fundamentos da decisão. Tal procedimento não apenas afronta a Constituição Federal, como também desrespeita o próprio Estatuto da Santa Casa (ID 96929951), que, em seu artigo 19, inciso IX, estabelece ser competência da Mesa Administrativa a aplicação da penalidade de exclusão. A decisão singular do Provedor, portanto, padece de um vício insanável de incompetência, o que, por si só, já seria suficiente para anular o ato. Avançando na apreciação das razões do Apelo, vê-se que a linha de argumentação no sentido de que, uma vez que não existiu processo administrativo, não haveria ato a ser anulado, e que a ação deveria ser julgada improcedente por perda de objeto, trata-se de verdadeiro contrassenso, pois é justamente a ausência do procedimento que vicia o ato final de exclusão. O ato jurídico cuja nulidade foi pleiteada e corretamente declarada pela sentença não é um “processo administrativo inexistente”. O ato nulo é a decisão de exclusão do Apelado, materializada e tornada eficaz pelo mencionado Ofício nº 044/2007. Este ato produziu efeitos concretos no mundo jurídico, privando o Apelado de seus direitos como membro da irmandade. A alegação de que a gravidade do ato praticado, ou seja, uma suposta agressão física, justificaria a exclusão sumária não se sustenta. A finalidade do devido processo legal é, precisamente, apurar a ocorrência do fato, sua autoria, as circunstâncias e, ao final, após ouvir o acusado, aplicar a sanção cabível, se for o caso. A ausência do devido processo legal não é um obstáculo para a anulação; pelo contrário, é o seu fundamento. A lógica jurídica é clara: para que a sanção de exclusão fosse válida, ela deveria ter sido precedida de um procedimento regular. Como não foi, o ato de exclusão é nulo de pleno direito. Sobre o tema, veja-se posicionamento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ): SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO ASSOCIADO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE EXCLUSÃO. ILICITUDE. NULIDADE DO ATO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Assim, não há como legitimar a penalidade imposta ao associado, inibindo sua liberdade de associação, sem que seu direito de defesa lhe fosse garantido. (TJ-BA - APL: 00004328920118050237, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2014) Portanto, a sentença agiu com absoluto acerto ao identificar o ato concreto de exclusão e decretar sua nulidade justamente pela ausência do procedimento que a lei e o próprio estatuto da entidade exigiam. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida. Diante do desprovimento do Apelo, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-43.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE ASSUNCAO
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
VOTO