PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116886-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ESCLARECIMENTO DE RUBRICAS. ACOLHIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Geraldo Santos Oliveira em face de acórdão que, ao reformar sentença de improcedência para conceder benefício previdenciário, omitiu-se quanto à fixação da verba honorária e aos detalhes da implementação das rubricas retroativas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e qual o critério de fixação aplicável; (ii) estabelecer o detalhamento das parcelas retroativas devidas ao segurado para fins de implantação e cálculo do benefício.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do Código de Processo Civil.

A condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios é imperativo legal decorrente do princípio da sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado.

A incidência dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve observar o limite temporal das prestações vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício.

O esclarecimento sobre a natureza das rubricas (auxílio-doença seguido de conversão em aposentadoria por invalidez) é necessário para a correta execução e implantação imediata do benefício.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos.

 

Tese de julgamento:

A omissão quanto aos honorários advocatícios em acórdão que reforma sentença de improcedência impõe o acolhimento de embargos para fixar a verba sucumbencial.

Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Os honorários advocatícios em matéria previdenciária incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8116886-59.2022.8.05.0001, em que figura como embargante GERALDO SANTOS OLIVEIRA e como Embargado INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116886-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO SANTOS OLIVEIRA em face do v. acórdão de ID 88503824, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto, reformando a sentença de primeiro grau para conceder o benefício de auxílio-acidente com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, cuja ementa assim dispôs:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IDOSO. 40 ANOS ATUANDO COMO BANCÁRIO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. RELAÇÃO ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CONSTATADAS DOENÇAS DO TRABALHO HABITUAIS. INAPTIDÃO FUNCIONAL CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 47 DO TNU. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECURSO PROVIDO.

Processo nº 8116886-59.2022.8.05.0001

ANO: 2025

CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por segurado bancário em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidentário, apesar do reconhecimento, em perícia judicial, de doenças ocupacionais relacionadas à atividade profissional habitualmente exercida.

O apelante, com 64 anos de idade e carreira de aproximadamente 40 anos como bancário, apresentou documentação médica comprovando ser portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), com diagnóstico desde 2016. A perícia judicial confirmou as patologias e a relação entre estas e o trabalho exercido.

A sentença recorrida, afastou a concessão do benefício sob o argumento de ausência de incapacidade laboral atua

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

Saber se há nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais apresentadas e a atividade profissional exercida pelo segurado, nos termos exigidos pela legislação previdenciária;

Saber se, diante das condições pessoais do apelante, é cabível a conversão do auxílio-acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, à luz da Súmula nº 47 da TNU.

RAZÕES DE DECIDIR

A perícia judicial confirmou a existência de lesões consolidadas e de natureza ocupacional, vinculadas diretamente à função de bancário, cuja atividade exige posturas forçadas e gestos repetitivos. As patologias foram enquadradas como do grupo II da Classificação de Schilling.

Conquanto o laudo tenha concluído pela aptidão funcional formal, o conjunto probatório e o histórico profissional evidenciam que o apelante está funcionalmente incapacitado para sua atividade habitual, não sendo possível sua reabilitação em nova função, considerando a idade avançada e o baixo nível de escolaridade.

A aplicação da Súmula nº 47 da TNU impõe-se no caso concreto, considerando que a incapacidade parcial, aliada às condições pessoais e sociais do segurado, impede o retorno ao mercado de trabalho em nova função compatível.

Precedente deste Tribunal (Apelação nº 8000792-67.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Edson Ruy Bahiense) reconhece a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em contexto similar, com base na irreadaptabilidade e idade superior a 50 anos.

DISPOSITIVO E TESE

Apelação CONHECIDA E PROVIDA

Tese de julgamento:

1. Comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral habitual, é devido o benefício acidentário, ainda que a redução da capacidade laboral seja parcial.

2. Diante da impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a incapacidade parcial pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Súmula nº 47 da TNU.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 26, 59, 60, 62, 86; Lei nº 3.048/1999, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000792-67.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Edson Ruy Bahiense, j. 20/02/2024; Súmula nº 47/TNU.

 

A decisão ora embargada, proferida por esta Colenda Quarta Câmara Cível, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre as patologias de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador com a atividade laboral de bancário exercida pelo embargante por cerca de quarenta anos. Fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, considerando que a incapacidade parcial, quando aliada às condições pessoais de idade avançada e baixo grau de escolaridade, impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Fixou-se a Data de Início do Benefício em 20 de outubro de 2021, data do indeferimento administrativo.

Em suas razões recursais de ID 89201093, o embargante GERALDO SANTOS OLIVEIRA sustenta a existência de omissões no julgado.

Aponta a necessidade de esclarecimento quanto à implementação do benefício, especificamente sobre a transição ou coexistência entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente na fase de apuração.

Ademais, aduz que o acórdão restou silente quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, verba que deve ser arbitrada em favor de seus patronos diante do êxito recursal e da reforma integral da sentença de improcedência.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado.

Instado a manifestar-se sobre os embargos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conquanto devidamente intimado pessoalmente via sistema, conforme certificado no ID 91118182, não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116886-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos, pelo que dele conheço.

No mérito, a insurgência de GERALDO SANTOS OLIVEIRA prospera.

Os embargos de declaração, conforme rege o Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.

No caso em tela, resta cristalina a omissão quanto à verba honorária, imperativo legal decorrente da sucumbência da Autarquia Previdenciária.

Compulsando o acórdão de ID 88503824, verifico que esta Câmara, ao reformar a sentença de improcedência, deixou de arbitrar os honorários advocatícios.

Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em que o proveito econômico é mensurável apenas após o cálculo das parcelas vencidas, a fixação do percentual deve observar o quanto disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

[...]

§ 4º Não sendo líquida a sentença:

II - se houver condenação exercida em favor do beneficiário, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Portanto, acolho o pleito para fixar a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão que reformou a sentença, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à omissão sobre a implementação do benefício, assiste razão ao embargante ao requerer o detalhamento das rubricas.

O acórdão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/10/2021.

Esclareço que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deverá apurar as parcelas devidas a título de auxílio-doença acidentário (incapacidade temporária) desde a DIB até a data do julgamento do recurso de apelação, momento em que se consolidou o entendimento pela impossibilidade de reabilitação, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (incapacidade permanente) a partir de então, para fins de implantação imediata.

Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar o acórdão de ID 88503824, passando a constar:

(i) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação de julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e Súmula 111 do STJ; e

(ii) o esclarecimento de que as parcelas retroativas compreendem o auxílio por incapacidade temporária desde 20/10/2021, transformando-se em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento do acórdão.

 

É como voto.

Sala das Sessões,               

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA