PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que, em ação ajuizada por Maurício da Silva Serra, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e outros contratos bancários ao patamar de 35% da renda líquida do autor, bem como para impedir a negativação de seu nome. A decisão agravada reconheceu a urgência da situação e fixou multa por descumprimento, posteriormente reduzida para R$ 400,00(-). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários a 35% da renda líquida do consumidor, diante de situação comprovada de superendividamento, ainda que ausente plano formal de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, diante da urgência comprovada pela inexistência de renda suficiente para garantir o mínimo existencial, observando a proteção da dignidade da pessoa humana. A limitação dos descontos encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), na Lei nº 14.181/2021 e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A ausência de plano formal de repactuação não inviabiliza a concessão da tutela, diante da comprovada vulnerabilidade do consumidor e da predominância do direito à subsistência. Redução da multa diária para R$400,00(-) em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária ao patamar de R$400,00(-). Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de contratos bancários ao percentual de 35% da renda líquida do consumidor, diante de situação comprovada de superendividamento." "2. A ausência de plano formal de pagamento não impede a concessão da tutela provisória, quando demonstrada a urgência e a necessidade de preservação do mínimo existencial." “3. Redução da multa diária em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.792.101, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2019; TJBA, AI nº 8001241-52.2022.8.05.9000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014374-81.2024.8.05.0080, em que figuram como agravante BANCO SAFRA S/A e como agravado MAURÍCIO DA SILVA SERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076944-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA SERRA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão (ID 447975547 PJe 1G) proferida nos autos da ação de nº 8014374-81.2024.8.05.0080, movida por Maurício da Silva Serra, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e demais contratos bancários ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como para determinar a abstenção de negativação de seu nome. A parte agravante sustenta, em síntese, que os contratos foram regularmente firmados, com observância dos limites legais e margens consignáveis, alegando que a limitação dos descontos afronta o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta, ainda, que a decisão se afastou das diretrizes da Lei nº 14.181/2021, especialmente por ausência de plano de pagamento ou tentativa de repactuação formal. Juntou cópias de contracheques e extratos bancários (IDs 75290583 a 75290586) Houve deferimento em parte da medida liminar (ID 75318608) no sentido de: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, devendo a multa diária ser reduzida para R$400,00 (quatrocentos reais).” A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 76913985), defendendo a legalidade da medida liminar e comprovando documentalmente os descontos que inviabilizam sua subsistência digna, evidenciando situação de superendividamento. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076944-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA SERRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida nos autos da ação de nº 8014374-81.2024.8.05.0080, movida por Maurício da Silva Serra, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e demais contratos bancários ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como para determinar a abstenção de negativação de seu nome. A antecipação de tutela foi concedida nos seguintes termos: “[...] Em consequência, mostra-se adequado, no caso concreto, reduzir o valor das parcelas mensais dos empréstimos indicados em 50% a fim de que os descontos efetuados no contracheque da parte Autora compreendam, aproximadamente, o percentual de cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, até o julgamento final da demanda. Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO EM PARTE o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos firmados com os Réus ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada mês de comprovado descumprimento, limitada ao valor do empréstimo consignado em cada contrato com respectivo réu.[...]” Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos bancários mensais ao patamar de 35% da renda líquida do consumidor, diante de comprovada situação de superendividamento. A decisão agravada, ao limitar os descontos, prestigiou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), assegurando ao agravado o direito ao mínimo existencial. Comprovou-se nos autos que os descontos ultrapassavam 60% da sua renda líquida (IDs 75290583-75290586), restando irrisório o valor disponível para despesas básicas. Embora a Lei nº 14.181/2021 estabeleça um procedimento especial para repactuação de dívidas, não se pode exigir a apresentação de plano formal como requisito intransponível à concessão de tutela provisória. A urgência da situação – ausência de renda disponível para o sustento – justifica a concessão da medida liminar, conforme art. 300 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, fixou que: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Contudo, tal entendimento não impede o controle judicial de cláusulas abusivas e a proteção da dignidade do consumidor, especialmente em situações de superendividamento, como a presente. A jurisprudência desta Corte já assentou que é cabível a limitação global dos descontos bancários a 30% ou 35% da renda líquida do consumidor, a fim de assegurar o mínimo existencial: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001241-52.2022.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO AGRAVADO: PAULO GRACINDO SANTANA LIMA Advogado(s):JOSE BRUNO CASTRO BARROS, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SUPER ENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER E LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%. APLICABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMBATE AO SUPER ENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência para limitar os descontos nos vencimentos do Autor no patamar de 30% (ID. 194810478). 2. Os documentos que acompanharam a peça incoativa – em especial os contracheques ID. 185984270 têm o condão de demonstrar que o Agravado percebe, um valor mediano bruto, de R$ 7.613,65 (-) e montante líquido, subtraindo-se os descontos legais (INSS – R$ 931,27 e IRPF – R$ 1.065,91), de R$ 5.616,48 (-). 3. Todavia, efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados, inclusive com outras instituições financeiras, no valor de R$ 2.748,21 (-), que ultrapassam 30% do permissivo legal. 4. Vislumbra-se, pois, que o Recorrida realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar dos proventos e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 5. Desse modo, entendo que a decisão hostilizada está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se vislumbra, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante. 6. O juízo primevo, atento ao excesso de descontos, promoveu a suspensão tão somente das cobranças em débito consignado, as quais não se confundem com os descontos em conta corrente, em nítida atenção ao precedente obrigatório do STJ que determina a suspensão e limitação dos descontos, no patamar de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, §1º da Lei n. 10.820/2003. 7. À luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, infere-se que, na hipótese dos autos, seja pela hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança de suas alegações, autorizada estava a inversão do encargo probatório a seu favor, nos termos do art. 5º, XXXII da CF/88 e do art. 6º, VIII do CDC. Precedentes TJBA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8030849-29.2022.8.05.0001 de Salvador, em que é Agravante BANCO BANCO DAYCOVAL S/A e Agravado PAULO GRACINDO SANTANA LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001241-52.2022.8.05.9000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 18/06/2023).”(grifo nosso) Da análise dos autos, revela-se que a liminar deferida está devidamente fundamentada na legislação de regência e na situação econômica comprovada do agravado (IDs 75290583 a 75290586). A Lei 14.181/2021 autoriza a tutela antecipada para preservar o mínimo existencial. A jurisprudência do STJ e dos TJs corrobora a limitação até 30%/35% da renda líquida. Por fim, assevero que a prevenção ao denominado superendividamento não cabe somente ao consumidor, mas sobretudo às instituições financeiras, que, sem critérios mínimos de viabilidade do adimplemento, realizam seus contratos de mútuo desconsiderando a margem disponível no contracheque do servidor. Conforme detalhado no relatório, o agravante pleiteou o efeito suspensivo da decisão de base e, ao final, sua reforma integral para afastar a limitação de descontos e a multa imposta, ou, subsidiariamente, a redução desta última. A decisão liminar neste recurso (ID 75318608) já havia acolhido em parte o pedido de efeito suspensivo, especificamente para reduzir a multa diária para R$ 400,00 (quatrocentos reais), atendendo, assim, a um dos pedidos subsidiários do recorrente. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, pois resguarda o direito fundamental à subsistência e está lastreada em provas robustas. Confirma-se, igualmente, a redução da multa diária para R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme já estabelecido na decisão ID 75318608. Desta forma, considerando que um dos pleitos subsidiários do agravante (a redução da multa) foi acolhido, o recurso comporta provimento parcial. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa diária ao patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), confirmando a decisão do interlocutória de ID 75318608, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo agravante. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076944-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA SERRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator