PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100462-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS MACIEL
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s):MARCIO IRINEU DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Jamile de Jesus Maciel contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida contra Philco Eletrônicos S/A. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais, R$1.566,24 por danos materiais, custos processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre exclusivamente para pleitear a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando o vínculo oculto no produto e a falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, conforme os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, diante da comprovação do vício oculto no produto e da falha na prestação do serviço por ausência de reparos durante o prazo de garantia.

2. Configura-se o dano moral in re ipsa, em razão da inércia do fornecedor em reparar o produto que apresenta vício oculto e da frustração da expectativa da consumidora.

3. A quantia inicialmente apresentada de R$3.000,00 se revela insuficiente para compensar os dissabores sofridos pela autora, que permaneceu por longo período sem utilização do aparelho de ar condicionado, bem como para cumprir a função punitiva e pedagógica da indenização por dano extrapatrimonial.

4. Em conformidade com precedentes jurisprudenciais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório extrapatrimonial deve ser majorado para R$5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, devendo reparar os danos causados ao consumidor, por vício do produto e falha na prestação de serviço.

2. O dano moral decorrente de inércia do fabricante ou fornecedor em reparar o produto que apresentou vício oculto é presumida, devendo ser fixado em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as específicas do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, artes. 6º, 14 e 18; CPC/2015, arts. 1.010 e 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 28.09.2020; TJ-RJ, APL 0007630-11.2019.8.19.0205, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 23.09.2020; TJ-SC, APL 0303847-96.2017.8.24.0033, Rel. Des. Flávio André Paz de Brum, j. 07.10.2021.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso de apelação, na esteira do voto condutor.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100462-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS MACIEL
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s): MARCIO IRINEU DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JAMILE DE JESUS MACIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 8100462-39.2022.8.05.0001, movida contra PHILCO ELETRÔNICOS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 75947809): 

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ;

b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.516,24 (mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), referentes ao produto, mais R$ 50,00 (cinquenta reais) referentes à cobrança ilegal da taxa de deslocamento, totalizando R$ 1.566,24 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar do arbitramento;

c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Em caso do produto viciado encontrar-se em posse da parte autora, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para a parte ré providenciar a retirada do bem, sem ônus para a promovente, mediante prévio ajuste de data e horário para a diligência. 

A autora interpôs o presente recurso (ID 75947816), versando exclusivamente acerca da majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo primevo, em razão de ter tentado por diversas vezes solucionar o vício oculto no ar condicionado fabricado pela ré, todavia, sem êxito. Afirma que o dano moral tem dupla finalidade, compensar a vítima pelos dissabores sofridos e coibir a reiteração da conduta pelo causador do dano.

Assim, requer a majoração dos danos morais para o valor de R$10.000,00.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas no ID 75947833, arguindo, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100462-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS MACIEL
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s): MARCIO IRINEU DA SILVA

 

VOTO

De início, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. 

Veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. 

Verifica-se no caso concreto e à luz da teoria finalista todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam a relação em exame como de consumo, subsumindo-se nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em decorrência da aquisição, pela parte autora, de um aparelho de ar condicionado de fabricação da ré, que apresentou vício oculto.

Sustenta que o equipamento apresentou defeito dentro do prazo de garantia de fábrica, o qual foi reparado pela assistência técnica, voltando o defeito a reaparecer logo depois e, embora tenha realizado nova solicitação de reparo, permaneceu com o ar condicionado sem funcionamento e sem restituição dos valores pagos até a propositura da presente demanda. 

Diante da procedência parcial dos pedidos iniciais, insurge-se a parte autora, unicamente, acerca do quantum fixado a título de danos morais. 

Portanto, na hipótese dos autos, restou incontroverso o vício do produto fabricado pela ré e a falha na prestação do serviço (ausência de reparo do aparelho eletrodoméstico no prazo de garantia). 

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, e por vício do produto, nos termos do art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 

Diante da ocorrência de vício do produto, incumbe ao fabricante e ao fornecedor o dever de consertar o produto no prazo legal, restituir o valor pago ou substituir o produto a critério do consumidor. 

Não havendo solução administrativa quanto ao vício do produto, nem a substituição do produto ou devolução do valor pago, impõe-se o dever de indenizar o consumidor moralmente. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM AR CONDICIONADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DO RÉU EM PROCEDER AO REPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR ADIMPLIDO PELO EQUIPAMENTO. RECURSO DAS AUTORAS. PRETENSÃO DE QUE O RÉU TAMBÉM SEJA CONDENADO À RESTITUIÇÃO DO VALOR QUITADO PARA A INSTALAÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO SEJA ESTIPULADO PRAZO PARA RETIRADA DO EQUIPAMENTO E MAJORADO O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIDO O VÍCIO NO PRODUTO, O RÉU/APELADO DEVE SER CONDENADO A RESSARCIR INTEGRALMENTE O VALOR DESPENDIDO PELA 2ª AUTORA/APELANTE COM A INSTALAÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO. 1ª AUTORA/APELANTE QUE FOI PRESENTEADA COM O AR CONDICIONADO, INSTALOU O APARELHO EM SEU QUARTO E ESTÁ DESDE DEZEMBRO DE 2018 SEM PODER UTILIZÁ-LO. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITEM AVERIGUAR TER A 2ª AUTORA/APELANTE SOFRIDO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS TÃO SOMENTE QUANTO À 1ª AUTORA/APELANTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES. RÉU/APELADO QUE DEVE RETIRAR O PRODUTO NA RESIDÊNCIA DAS RECORRENTES NO PRAZO DE 10 DIAS. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS MOLDES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00076301120198190205, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO DE AR CONDICIONADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. \nA responsabilidade civil do fornecedor pelos vícios do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, estando garantida a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da relação de consumo.Hipótese dos autos em que o autor adquiriu um aparelho de ar condicionado fabricado pela demandada, que deixou de funcionar sete meses após a aquisição. Diante das inúmeras tentativas de resolução do problema junto a demandada, o autor teve que arcar com os custos do conserto.Na espécie, trata-se de relação de consumo em que a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, cabendo a demandada a comprovação de inexistência dos vícios, ônus do qual não se desincumbiu.Verificado, assim, o vício oculto no aparelho de ar condicionado, evidenciado pelo defeito na placa evaporadora e condensadora que parou de funcionar poucos meses após a aquisição, responde o fornecedor pelos danos decorrentes. Configurado o dano moral in re ipsa diante da desídia da demandada na resolução do problema.Não comporta ALTERAÇÃO o valor da indenização fixado na origem em R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.\nRECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50029967820208210015 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/04/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) 

Passa-se, então, a análise do do quantum fixado a título de danos morais. 

Neste ponto, cabe ressaltar que a autora adotou as providências cabíveis na hipótese para solução administrativa do problema, tendo solicitado assistência técnica do fabricante, que realizou um reparo inicial, sem contudo corrigir definitivamente o defeito, o qual reapareceu em curto lapso de tempo, acarretando nova reclamação perante o fabricante, todavia, sem êxito. 

Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para a reparação moral da consumidora que permaneceu durante todo o período sem utilização do seu aparelho de ar condicionado, por vício oculto e falha na prestação do serviço pela fabricante. 

Desta forma, entendo que o valor fixado deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de guardar correlação com a proporcionalidade e a razoabilidade dos fatos levados a julgamento, além de estar em consonância com o patamar adotado pelas Cortes de Justiça Estaduais em casos similares, a seguir ilustrados: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. Indenização por dano moral e material. Vicio do produto. Ar condicionado que apresentou defeito. Sentença de procedência. Condenação moral em R$ 8.000,00. Restituição do valor pago pelo aparelho defeituoso. Recurso da ré. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Vício do produto evidenciado. Ré privou legítima expectativa da consumidora. Má prestação do serviço, e a negativa em solucionar o imbróglio. Hipótese que não pode ser considerada como mero aborrecimento do cotidiano. Ré não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II do CPC/2015, pois não constituiu prova idônea quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Artigo 18 do CDC. Configuração do dano moral. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000 (cinco mil reais). Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00042787420218190205 202300160707, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 20/10/2023) 

EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência. Apelo do autor. Acolhimento. Decadência. Inocorrência. Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo. Legitimidade passiva das rés. Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto. Aplicabilidade do artigo 18 do CDC. Vício no aparelho do ar condicionado apresentado assim que instalado. Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia. Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico. Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial. Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor. Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10322702820218260001 SP 1032270-28.2021.8.26.0001, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 19/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FABRICANTE. AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU VÍCIO DOIS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO QUE DEMOROU 04 (QUATRO) MESES. ESCOLHA DA CONSUMIDORA PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. EXEGESE DO ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTORA QUE ADQUIRIU O PRODUTO PORQUE PASSARIA POR PROCEDIMENTO MÉDICO DELICADO DURANTE AS ALTAS TEMPERATURAS DE VERÃO. AR CONDICIONADO QUE NÃO PÔDE SER UTILIZADO DURANTE O PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03038479620178240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303847-96.2017.8.24.0033, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 07/10/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso para majorar a indenização a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2

 

Procurador(a) de Justiça