PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito processual civil e consumidor. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundos embargos de declaração que repetem argumentos dos primeiros aclaratórios. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Inaplicabilidade retroativa da lei nº 14.905/2024 quanto a índices de atualização monetária e juros já fixados na sentença. Respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Impossibilidade técnica de relançamento da compra que não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Honorários advocatícios fixados conforme critério do art. 85, §8º do CPC, devidamente fundamentado no acórdão. Prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de novos embargos protelatórios. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº 8027737-81.2024.8.05.0001 .EDCiv em que figuram como embargante, BANCO ITAU SA e outros ; e embargado, JONATHAN SOUSA NETTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s):JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU SA contra acórdão (ID. 85900960), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo BANCO ITAÚ S/A e da apelação adesiva interposta por JONATHAN SOUSA NETTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos da seguinte ementa: "Direito processual civil e consumidor. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes da recusa indevida de transações com cartão de crédito. Acórdão expressamente fundamentou a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Honorários advocatícios fixados conforme critério do art. 85, §8º do CPC, devidamente fundamentado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões recursais (ID. 93477187), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, desenvolvendo sua argumentação em três pontos principais. Primeiramente, alega que o acórdão deixou de analisar a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros. Em segundo lugar, argumenta que não foi considerada a impossibilidade de relançamento da compra no cartão de crédito, sustentando que, quando ocorre falha ou impedimento na transação inicial, a compra é automaticamente cancelada e não pode ser reapresentada, sendo necessária nova tentativa junto ao estabelecimento comercial. Por fim, questiona a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em valor certo, alegando que a decisão padece de omissão por não observar corretamente os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, especialmente quanto ao percentual incidente sobre o valor atualizado da causa ou da condenação. O embargante requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, especificamente os artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, invocando o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ para afastar eventual alegação de caráter protelatório dos embargos. Ao final, pleiteia o reconhecimento da improcedência da ação com a reforma da sentença de primeiro grau. Em contrarrazões (ID. 93949396), o embargado argumenta pela inadmissibilidade dos embargos, sustentando que os segundos embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas razões dos primeiros aclaratórios, já apreciados e decididos pelo órgão julgador. Aduz que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo que a matéria relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi expressamente enfrentada, assim como as questões atinentes aos honorários advocatícios e à alegada impossibilidade de relançamento da compra. Alega, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé do embargante. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado somente a promover a integração e o esclarecimento da decisão judicial, afastando eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, nem à obtenção de providência que importe modificação substancial do julgado. No caso em exame, constata-se que o embargante opõe segundos embargos de declaração, reproduzindo, em essência, as mesmas razões já deduzidas nos primeiros aclaratórios, que foram regularmente apreciados e rejeitados por esta Câmara. Como é cediço, os segundos embargos somente se justificam quando se destinam a sanar vícios remanescentes do julgamento dos primeiros embargos, hipótese que não se verifica na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração, em regra, não têm efeito modificativo, mas apenas integrativo, nas hipóteses excepcionais de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que não ocorrem na espécie" (AgInt no AREsp 1.897.511/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021). Quanto à alegada omissão referente à aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, verifica-se que tal matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado e no julgamento dos primeiros embargos de declaração, que consignou: "Em relação à pretensão do banco apelante quanto à aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para definição do índice de correção monetária e juros, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Com efeito, embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado os dispositivos do Código Civil no que tange à atualização monetária e aos juros, sua aplicação deve observar o disposto no art. 14 da LINDB, segundo o qual 'a lei nova terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'. No caso em apreço, o magistrado fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) 'com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação', em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A alteração legislativa posterior não tem o condão de modificar os parâmetros de atualização monetária e juros já estabelecidos na sentença, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica." Como se vê, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente apreciada, tendo o órgão julgador apresentado fundamentação suficiente para o desprovimento do pedido, com base na proteção ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Pretende o embargante, em verdade, a revisão do entendimento adotado, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. No tocante à alegada omissão quanto à impossibilidade de relançamento da compra no cartão de crédito, também não assiste razão ao embargante. A matéria foi apreciada no julgamento do apelo, quando se destacou que: "Quanto à alegação de que não há possibilidade de relançamento da compra, sendo necessária nova tentativa junto ao estabelecimento, entendo que tal argumento não afasta a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, considerando que a recusa indevida das transações foi a causa da impossibilidade de conclusão da compra pelo autor, gerando-lhe transtornos e frustração." Assim, o argumento técnico apresentado pelo embargante foi devidamente enfrentado e refutado, estabelecendo-se a premissa de que, independentemente da impossibilidade de relançamento automático da compra (questão operacional do sistema de pagamentos), subsiste a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço que, a priori, impediu a realização da transação. Não há, pois, omissão a ser sanada. Quanto à alegada omissão/contradição relativa aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso ao manter a sentença que fixou os honorários em valor certo (R$ 1.000,00) e majorá-los para R$ 1.200,00 em sede recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, adotando expressamente o critério previsto no §8º do mesmo dispositivo. Vale transcrever o trecho pertinente: "Por fim, quanto à alegação de sucumbência recíproca e desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, entendo que não assiste razão ao banco apelante. A fixação dos honorários advocatícios em valor certo, como autoriza o art. 85, §8º, do CPC, mostra-se adequada ao caso concreto, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e a complexidade da causa. Ademais, não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora foi vencedora na maior parte de suas pretensões, tendo sucumbido apenas no quantum indenizatório pleiteado." O art. 85, §8º, do CPC expressamente autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A adoção desse critério, devidamente fundamentada no acórdão, afasta a alegada contradição ou omissão. No que tange ao prequestionamento ficto pleiteado, é importante ressaltar que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, em caso de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante. Por fim, devo advertir que a reiteração de embargos manifestamente infundados, como os presentes, configura conduta temerária, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nesta oportunidade, deixo de aplicá-la, mas registro expressamente que, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório, será imposta a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S.A., mantendo inalterado o acórdão embargado, com a advertência de que a eventual oposição de novos embargos com caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO