PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047207-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO HERMIDA E SILVA
Advogado(s): SAVIO MOTA FARIAS
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DE ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR FALTA DE PREPARO. ART. 290 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.          Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 373, inciso I, do CPC.

2.          O cerne recursal consistiu na pretensão de reforma da decisão monocrática, sob o argumento de suficiência da prova apresentada e de impossibilidade de julgamento singular, à luz do art. 99, §3º, do CPC e do princípio da colegialidade.

3.          Constatada a superveniência de sentença no processo originário, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.

4.          A ausência de comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC, legitimou a extinção do feito, tornando inócua a controvérsia recursal.

5.          A sentença superveniente prejudica a análise do recurso interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8047207-67.2025.8.05.0000 (id. 91656152), no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047207-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO HERMIDA E SILVA
Advogado(s): SAVIO MOTA FARIAS
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DE ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Hermida e Silva nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047207-67.2025.8.05.0000, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Consta dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. No recurso, alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tendo requerido, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.

 

A Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, embora o recorrente tenha sido intimado para apresentar documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, deixou de juntar os documentos exigidos de forma completa, limitando-se à apresentação parcial de contracheque, uma declaração de imposto de renda, faturas antigas de cartão de crédito e cópia da CTPS. Destacou que os rendimentos declarados indicavam percepção mensal superior a R$ 21.000,00, sem comprovação de que tal valor fosse insuficiente para o custeio das despesas processuais, concluindo pela inexistência de prova concreta da hipossuficiência financeira. Registrou, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, mantendo a decisão de primeiro grau em seus próprios fundamentos.

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e a correta aplicação do art. 932 do CPC, por entender que a matéria relativa à concessão da gratuidade da justiça não se encontra pacificada na jurisprudência. Alegou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que os documentos apresentados demonstram comprometimento significativo de sua renda, especialmente em razão da existência de múltiplas penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel, o que o obrigou ao ajuizamento de diversas ações de embargos de terceiro, gerando elevado ônus financeiro. Requereu o provimento do agravo interno para submissão da matéria ao colegiado e reforma da decisão monocrática, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.

 

Consta certidão nos autos informando que não houve angularização processual, razão pela qual deixou-se de intimar o agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo interno.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047207-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO HERMIDA E SILVA
Advogado(s): SAVIO MOTA FARIAS
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DE ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Hermida e Silva nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047207-67.2025.8.05.0000, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

A decisão agravada teve por objeto a análise da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante no âmbito do agravo de instrumento, tendo a Relatora, em julgamento monocrático, negado provimento ao recurso para manter o indeferimento do benefício, ao fundamento de que a parte recorrente, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, deixou de apresentar documentação completa e idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante dos rendimentos mensais expressivos evidenciados nos autos, concluindo-se, assim, pela inexistência de prova concreta apta a autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

O cerne do agravo interno consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de insuficiência de prova da hipossuficiência econômica, especialmente para reconhecer que os documentos apresentados pelo agravante mostram-se hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como para afastar o julgamento monocrático, sob o argumento de violação ao princípio da colegialidade e à presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Contudo cumpre mencionar que o processo principal foi extinto com base no art. 290 do Código de Processo Civil em 04/08/2025, (id. 532190233, autos originais), que determina o cancelamento da distribuição quando, indeferida a gratuidade, a parte não realiza o recolhimento das custas no prazo legal. O dispositivo legal é claro ao afirmar que, havendo recusa da gratuidade e não existindo pagamento das custas, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

No caso, após a negativa do benefício, não houve comunicação ao juízo de piso acerca da interposição do agravo de instrumento, circunstância que teria relevância prática apenas para suspender o andamento do processo quanto ao recolhimento das custas. O art. 1.018, §2º, do CPC dispõe que o agravante deve informar o juízo a quo, no prazo de três dias, apresentando cópia da petição recursal, exatamente para evitar decisões que tornem a controvérsia inócua. Não o fazendo, o magistrado de origem, legitimamente, aplicou o art. 290 do CPC, extinguindo o feito.

 

Diante dessa extinção, o agravo interno interposto em face do agravo de instrumento perde automaticamente sua utilidade, pois não há mais processo em curso onde a decisão interlocutória possa produzir efeitos. A sentença absorve e supera as decisões anteriores, suprimindo o interesse recursal. Assim vem decidindo pacificamente o Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

Segue ainda outros arestos exarados pelos Tribunais Pátrios que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado . 4. Ocorre que, da detida análise dos autos originários, constata-se que, em 08.01.2025, o Juízo de origem prolatou sentença de mérito, julgando extinta a ação, nos seguintes termos (indexador 164927245) . 5. Diante do advento da sentença, conclui-se que houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo originário implica na perda de objeto do agravo de instrumento, tornando o recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III . Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0097995-71.2024.8.19 .0000, Rel. Des (a). Teresa de Andrade Castro Neves, julgamento em 28/11/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado. TJRJ, AI nº 0041286-16 .2024.8.19.0000, Rel . Des. Mônica de Faria Sardas, julgamento em 12/09/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00872304120248190000 2024002127850, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/01/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/01/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Rubens Alexandre Ferreira da Silva contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de nº 0701005-64.2023.8.02 .0006. O agravante sustentou ser pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, sem renda mensal fixa e sem condições de arcar com as custas processuais. Alegou não declarar imposto de renda por ausência de rendimentos tributáveis, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça . O pedido liminar foi indeferido. Antes do julgamento do recurso, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de preparo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença que extinguiu o processo principal, sem resolução de mérito por ausência de preparo, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no processo de origem extingue a demanda sem resolução de mérito por ausência de preparo, com base no art. 485, IV, do CPC, e determina o cancelamento da distribuição nos termos do art . 290 do mesmo código. A prolação da sentença substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Com a perda do binômio necessidade/utilidade do recurso, verifica-se carência superveniente do interesse recursal, o que enseja o não conhecimento do agravo, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que extingue o processo principal sem resolução de mérito por ausência de preparo torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por perda superveniente do objeto . 2. A sentença substitui a decisão agravada, fazendo cessar o interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 932, III . Jurisprudência relevante citada: JSTJ 53/223 (apud NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado).

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08123467920248020000 Cacimbinhas, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

Assim, inviável o prosseguimento do agravo interno. Resta prejudicado o presente ante a prolação da sentença que cancelou a distribuição do processo principal com base no art. 290, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO ante a prolação da sentença pelo juízo de piso, restando o referido recurso prejudicado. 

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora 

 

 

VII