PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012214-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento relacionados a contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável, firmado em novembro de 2018.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em folha de pagamento de servidor público, considerando que o contrato objeto da ação já se encontra encerrado.

 

III. Razões de decidir

3. Para concessão de tutela de urgência é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. O contrato de empréstimo foi firmado em novembro de 2018 com prazo de 48 meses, tendo seu término ocorrido em novembro de 2022, conforme se confirma pela ausência de descontos no contracheque de março de 2024.

5. A ausência de descontos atuais demonstra a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afastando a utilidade prática na concessão da medida pleiteada.

6. O lapso temporal de quase sete anos entre a contratação e o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da tutela.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8012214-95.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JORGE LUIS GOMES DA SILVA, e como agravado BANCO MASTER S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade- Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012214-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato c/c com repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência n. 8052501-34.2024.8.05.0001, em que a agravante litiga contra BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

  

"No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos.

 

Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a parte autora possui relação jurídica com o Banco Réu, conforme se depreende do ID de nº 440968813.

 

Entretanto, não há vislumbre de provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento. Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.

 

Outrossim, observa-se da própria narrativa da peça vestibular da Autora de que o contrato foi firmado em 2018 e somente em 2024 o consumidor ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência.

 

[...]

 

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas."

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

 

1. É servidor público estadual e contratou empréstimo consignado com a instituição financeira agravada em novembro de 2018, no valor de R$ 7.000,00, com taxa de juros mensal de 4,72% em 48 parcelas, com débito em folha de pagamento.

 

2. Os descontos continuam sendo realizados em seu contracheque, mesmo após o prazo contratado de 48 meses, sem que ele conheça o valor atual da dívida, que aumenta independentemente dos pagamentos.

 

3. A continuidade dos descontos compromete sua subsistência, causando prejuízos ao seu sustento.

 

4. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito está demonstrada através da documentação anexada, e o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar que o banco agravado suspenda imediatamente os descontos em seu contracheque até a resolução da lide, sob pena de multa diária.

 

Em decisão monocrática (ID. 78760012), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Em contrarrazões (ID. 80974093), o agravado alega que o agravante foi informado sobre os moldes da contratação e aponta a ausência de urgência, dado o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, e a inexistência do perigo da demora. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012214-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indeferida na primeira instância, que visava à suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravante.

 

Para a concessão de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Na origem, trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JORGE LUIS GOMES DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A que pretende revisar contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável.

 

Segundo afirma o próprio autor, o empréstimo foi contratado em novembro de 2018, com prazo de 48 meses. Considerando esse prazo, o término do contrato teria ocorrido em novembro de 2022. Ocorre que, da análise do contracheque de março de 2024 (ID 440968810), juntado pelo próprio agravante, não se verifica a existência de desconto atual referente ao empréstimo objeto da ação, o que indica o fim do vínculo contratual.

 

Assim, falta ao recurso a demonstração de um de seus pressupostos essenciais: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se os descontos não estão mais sendo realizados, não há utilidade prática no deferimento da medida pleiteada para suspendê-los.

 

A jurisprudência vem reconhecendo que em tais situações, estando o contrato encerrado ou sem descontos atuais, inexiste perigo de demora a ensejar a concessão de tutela de urgência. Neste contexto, há julgados mencionando sequer existir interesse/utilidade na pretensão. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". CONTRATO ENCERRADO. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pretendida, para suspender descontos oriundos de cartão de crédito (RCC) . Mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. Incidência dos arts. 300 CPC e 84, § 3º, CDC. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada. Contrato impugnado que se encontra encerrado, sem descontos desde fevereiro de 2025, demonstrando assim a ausência de "periculum in mora". Autora que aparenta ser acostumada a lidar com empréstimos consignados, tendo exaurido a margem, inclusive já tendo contratado cartão RMC com outro banco, o que dava respaldo a uma suposta contratação do cartão de crédito consignado (RCC). Petições genéricas, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que foram incapazes de demonstrar o perigo de dano (concreto) que poderia a autora sofrer. Questão processual posta em debate que ainda não está suficientemente clara para afirmação da relevância da argumentação, vez que necessário o contraditório. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21579896420258260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de descontos de empréstimo consignado promovidos pelo agravado no benefício da agravante. Ausência de interesse recursal da parte demandante na concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5014816-52.2024.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/01/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DESCONTOS NÃO DEMONSTRADOS - CONTRATOS ENCERRADOS. A norma do art. 300 do CPC/15 estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ausente prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente e considerando que todos os contratos entabulados com a Intuição bancária já foram encerrados, não há como deferir tutela urgente por completa ausência de probabilidade do direito e risco de dano .

(TJ-MG - AI: 12901497720188130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2019)

 

Ainda que os descontos se mantivessem ativos, o lapso temporal significativo entre a data da contratação impugnada (2018) e o ajuizamento da ação (2024) afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida.

 

Os Tribunais de Justiça sinalizam que a relização de descontos em benefício previdenciário há vários anos afasta a alegação de urgência na suspensão, privilegiando a necessidade de instrução probatória para apuração da validade da contatação. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes aos empréstimos (RMC) realizados no contracheque da autora, sob pena de fixação de multa. Irresignação da autora. Descontos implantados há vários anos. Documentos apresentados insuficientes para comprovação sumária da abusividade. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23206822920248260000 Presidente Prudente, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 29/04/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. O autor deixou de realizar o pedido de isenção de imposto de renda na esfera administrativa, não havendo até o momento sido oportunizada prova contrária ao laudo particular trazido aos autos. Não verificada urgência na pretensão do agravante, uma vez que os proventos são por ele percebidos mensalmente, assim como já vem sendo há vários anos, inexistindo perigo de dano grave ou de difícil reparação que enseje o deferimento da antecipação da tutela recursal postulada.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53717655720238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 26-06-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53717655720238217000 OUTRA, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão ( CPC, art. 300, § 3º)- Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação quando os descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados nos autos existem há vários anos.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20026995320248130000 1 .0000.24.200268-1/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 12/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. A decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido, mostra-se, assim, acertada. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Sala de Sessões,         de                                                 de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora