PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-08.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA VIANA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SAÚDE POR PLANO PÚBLICO. TEMA 1313 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação. O ente público Recorrente postula a modificação do julgado, apontando a necessidade de aplicação de tese vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina o arbitramento de honorários por apreciação equitativa em demandas de saúde contra o Poder Público.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em demandas voltadas ao fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público aos seus servidores, deve ocorrer mediante percentual sobre o proveito econômico ou por apreciação equitativa, à luz do precedente vinculante firmado no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração configuram via adequada para adequar o pronunciamento judicial a precedente com eficácia vinculante, notadamente quando a tese superior é firmada em momento que viabiliza a readequação do julgado antes do trânsito em julgado.

O acórdão embargado fixou os honorários sobre o proveito econômico estimado, fundamentando a decisão no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1313, estabeleceu que as demandas nas quais se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde possuem valor inestimável.

A tese vinculante do Tema 1313 determina expressamente que os honorários advocatícios, nesses casos, devem ser fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil. A decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça ressalta que essa regra se aplica de forma explícita tanto ao Sistema Único de Saúde quanto à assistência à saúde prestada pelo Poder Público a servidores e seus dependentes.

A aplicação da referida tese vinculante afasta a incidência da regra geral do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça para este caso específico, uma vez que a prestação em saúde ostenta caráter personalíssimo e não se converte em acréscimo patrimonial direto, justificando o uso do critério subsidiário da equidade.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, inclusive por meio de planos de assistência a servidores públicos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 8º; artigo 927, inciso III; e artigo 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Informativo 976; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1313.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000633-08.2024.8.05.0004, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA, e Embargado MARIA DE OLIVEIRA VIANA.


Acordam os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-08.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA VIANA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 101078687) contra o Acórdão (ID 100221550) proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação nº 8000633-08.2024.8.05.0004. O julgamento colegiado negou provimento ao recurso de apelação do ente público e deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, ocasião em que foi reformada a sentença de primeiro grau exclusivamente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na decisão, a verba honorária foi fixada no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, compreendendo o valor da condenação em danos morais somado ao custo estimado do procedimento cirúrgico e dos materiais autorizados.


Em suas razões recursais (ID 101078687), o Estado da Bahia requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para adequar o acórdão à jurisprudência de observância obrigatória. O ente público fundamentou a tempestividade e o cabimento do recurso invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal divulgado no Informativo 976, o qual reconhece a viabilidade dos embargos de declaração para reajustar decisões a teses supervenientes firmadas pelas cortes superiores antes do trânsito em julgado.


No mérito, o Embargante sustentou a existência de omissão relevante no julgado por não ter aplicado precedente de observância obrigatória. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1313, fixando a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil.


O ente estadual destacou que a ementa do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a aplicação da tese aos serviços de assistência à saúde dos servidores públicos, modalidade na qual o Planserv se insere. Salientou que a fixação de honorários sobre o valor da prestação não é cabível porque a terapêutica é um bem personalíssimo que não se transfere ao patrimônio do autor como proveito econômico estrito. Com base nesses argumentos, o Estado da Bahia solicitou a retificação do acórdão embargado para reformar o capítulo referente à verba sucumbencial, aplicando o arbitramento com base no critério da equidade previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.


A parte Embargada apresentou contrarrazões (documento de ID 101903446). Em sua manifestação, argumentou a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que a verdadeira intenção do Estado da Bahia seria tentar reformar o julgado por via inadequada. Defendeu que a condenação em honorários sobre o proveito econômico foi correta, pois a determinação de custeio do tratamento cirúrgico ostenta caráter econômico mensurável.


A Embargada invocou o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a fixação por equidade apenas seria permitida quando os valores da condenação fossem inestimáveis ou irrisórios, circunstância que considerou ausente no presente caso. Afirmou que a tese firmada no Tema 1313 não possuiria natureza vinculante para o caso concreto e que sua aplicação estaria restrita às demandas envolvendo o Sistema Único de Saúde, não se estendendo aos beneficiários do plano de assistência dos servidores estaduais. Por fim, pleiteou a rejeição dos embargos de declaração ou, de forma subsidiária, que os honorários fossem arbitrados sobre o valor atualizado da causa.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Sala das sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-08.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA VIANA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.  


A controvérsia central estabelecida no presente recurso diz respeito à adequação do acórdão embargado aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere à fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde promovidas contra o Poder Público. O ente estadual alega que o órgão colegiado deixou de aplicar a orientação jurisprudencial obrigatória cristalizada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a parte adversa defende a manutenção do critério percentual sobre o proveito econômico embasada no Tema 1076 da mesma Corte de uniformização.


Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade técnica da oposição de embargos de declaração para fins de adequação da decisão judicial à jurisprudência superveniente de observância obrigatória. O Código de Processo Civil consagra o princípio da segurança jurídica e a necessidade de manutenção da coerência da jurisprudência nacional. Conforme pontuou o Supremo Tribunal Federal em precedente divulgado no Informativo 976, é cabível o uso de embargos declaratórios para reajustar o julgamento às teses firmadas em recursos repetitivos ou repercussão geral, de modo a evitar o trânsito em julgado de decisões contrárias ao entendimento pacificado das cortes superiores. Assim, existe pleno amparo processual para conhecer da irresignação do Estado da Bahia e analisar o mérito do argumento apresentado.


Ao proferir o acórdão ora embargado, esta Primeira Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da parte Autora para suprir omissão da sentença de primeiro grau, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Naquela oportunidade, fixou-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante. O raciocínio utilizado considerou que a prestação consistente em realizar procedimento cirúrgico possuía expressão financeira estimável, atraindo a incidência do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


Entretanto, uma análise detida do panorama jurisprudencial atualizado revela que a decisão deve ser modificada. O Superior Tribunal de Justiça dedicou atenção específica e especializada à matéria das demandas de saúde envolvendo o ente público, dirimindo as incertezas por meio do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia números 2.166.690 e 2.169.102, que originaram o Tema 1313.


A tese firmada no Tema 1313 possui redação clara, direta e objetiva, estabelecendo que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."


A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para chegar a essa conclusão afasta os argumentos trazidos pela parte Embargada em suas contrarrazões. A Embargada sustenta que a demanda comportaria proveito econômico perfeitamente mensurável e que a fixação por equidade seria vedada pelo Tema 1076. Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1313, enfrentou de forma exaustiva o conflito aparente de normas. A Corte concluiu que não é adequado calcular os honorários com base no valor do procedimento ou medicamento em questões de saúde pública.


O raciocínio superior baseia-se na constatação de que a prestação em saúde não se transfere para o patrimônio material do autor como um ativo financeiro. A ordem judicial que determina uma cirurgia apenas materializa o dever estatal de assegurar um direito personalíssimo fundamental, que não pode ser objeto de alienação, venda ou transferência. Por não incorporar riqueza ao patrimônio do beneficiário nos moldes de um crédito comum, o objeto da prestação não se enquadra de forma rigorosa no conceito processual tradicional de proveito econômico para fins de base de cálculo de honorários, enquadrando-se com perfeição no conceito de causa de valor inestimável. Diante desse enquadramento, atrai-se a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que prevê o arbitramento equitativo.


Cabe analisar a alegação da Embargada de que o Tema 1313 não alcançaria a presente ação pelo fato de se tratar de prestação de plano de saúde gerido pelo Estado, e não de fornecimento direto pelo Sistema Único de Saúde. O exame minucioso da ementa do acórdão paradigma que fixou o Tema 1313 demonstra que esse argumento não prospera. A própria indexação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça indica textualmente as categorias "Sistema Único de Saúde" e "Assistência à saúde de servidores". A orientação vinculante estabelece que a regra da equidade incide em demandas de saúde contra o Poder Público em todas as suas facetas assistenciais. O Planserv é gerido diretamente pelo Estado da Bahia, empregando recursos públicos e estruturando-se de forma distinta da iniciativa privada puramente comercial. A natureza pública da obrigação de custear a saúde do servidor atrai integralmente a ratiodecisão da tese firmada.


A fixação de honorários percentuais sobre tratamentos médicos de alto custo geraria severo impacto no erário público, desviando os escassos recursos destinados à área da saúde para o pagamento de verbas sucumbenciais desproporcionais. A equidade, conforme ressaltado pelo tribunal superior, funciona como instrumento de correção voltado a impedir remunerações excessivas, assegurando que o trabalho do advogado seja valorizado sem sobrecarregar de maneira desmedida as contas públicas. Trata-se de uma exceção fundamentada e legitimada pelo tribunal competente para dar a palavra final sobre a interpretação da lei processual federal.


A existência de tese firmada em sede de recurso especial repetitivo impõe a observância obrigatória por parte dos tribunais e juízes de instâncias inferiores, conforme determinação expressa do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A inobservância desse comando configura omissão sanável por meio da oposição de embargos de declaração, justificando a modificação do conteúdo meritório da decisão anterior de forma a assegurar o estrito cumprimento da legalidade processual.


Superada a premissa de que a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa, passa-se ao exercício desse arbitramento para o caso concreto. A apreciação equitativa requer a análise criteriosa dos ditames do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, consubstanciados no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço.


No caso em julgamento, a causa tratou de obrigação de fazer voltada à liberação de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de complexidade significativa, acumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora obteve êxito total quanto ao direito material vindicado em primeira e segunda instâncias. O advogado apresentou petição inicial clara, produziu manifestações adequadas em todas as oportunidades processuais e respondeu diligentemente aos recursos interpostos pelo ente estadual. O processo tramitou integralmente de forma eletrônica, sem necessidade de deslocamentos físicos relevantes ou realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. A matéria abordada é de conhecimento comum na rotina da advocacia voltada ao direito à saúde, embora exija responsabilidade elevada pela natureza do bem tutelado.


Considerando todas essas balizas e buscando assegurar remuneração digna ao advogado constituído, sem impor condenação desproporcional ao Estado da Bahia, compreendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável, proporcional e plenamente adequado às circunstâncias objetivas dos autos. Esse montante observa a dignidade da profissão advocatícia e alinha-se aos parâmetros que vêm sendo adotados em casos de complexidade equivalente, afastando o risco de aviltamento dos honorários ou de enriquecimento desarrazoado suportado pelo poder público.


A adequação do acórdão promove a integral resolução do litígio processual de acordo com o paradigma atual do Superior Tribunal de Justiça, conferindo total segurança jurídica às partes envolvidas.


 A corroborar:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS DE PRESTAÇÃO À SAÚDE PELO PODER PÚBLICO . CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE. ADEQUAÇÃO À TESE REPETITIVA DO STJ. TEMA 1313 . EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido em demanda envolvendo fornecimento de tratamento de saúde por plano público (Planserv). O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1313, que estabelece a fixação equitativa dos honorários nas causas de valor inestimável envolvendo o direito à saúde custeado pelo Poder Público . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, que determina a aplicação por apreciação equitativa nas demandas contra o Poder Público, que envolvam fornecimento de tratamento de saúde, por configurarem causas de valor inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o art . 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a aplicação da tese firmada no Tema 1313 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, em demandas que visem à prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o critério do proveito econômico direto. O julgamento do Tema 1313 estabeleceu que o art . 85, § 8º-A, do CPC, não se aplica a essas hipóteses, sendo cabível a aplicação do § 8º do mesmo artigo, com fixação equitativa dos honorários. A decisão paradigma ainda esclareceu que o entendimento se aplica tanto às ações contra o SUS quanto às demandas em que o tratamento de saúde é prestado por planos públicos voltados a servidores e seus dependentes, como o Planserv. Conforme o art. 927, III, do CPC, as decisões devem observar os precedentes obrigatórios, admitindo-se a modificação do julgado por embargos declaratórios com efeitos infringentes, antes do trânsito em julgado, para garantir coerência e integridade ao sistema . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios nas ações que visam à prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, inclusive por meio de planos voltados a servidores e seus dependentes, deve ser feita por apreciação equitativa, por se tratar de causa de valor inestimável. É cabível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, para adequação à tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art . 927, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º, e 927, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1313 (REsp nº 2.166.690 e 2.169 .102), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8045056-38.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante VICTOR HUGO ALMEIDA SOUZA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 80450563820198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA Advogado (s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PLANSERV . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ . FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 83 .500,00), em demanda de saúde proposta por beneficiária do PLANSERV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a natureza inestimável do proveito econômico nas demandas de saúde contra o Poder Público; (ii) se é aplicável o Tema 1313 do STJ para fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art . 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao adotar como base de cálculo o valor da causa, deixou de observar a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1313, que determina a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde contra o Poder Público . 5. O proveito econômico em tais demandas é de natureza inestimável, porquanto a tutela jurisdicional recai sobre direito fundamental à saúde, e não sobre vantagem patrimonial direta. 6. Embora o caso envolva o PLANSERV, a lógica do precedente repetitivo se aplica, pois se trata de ente público estadual que administra recursos destinados à saúde de servidores . IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e restabelecer o arbitramento equitativo em R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença . Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 1313 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .166.690/RN, Tema 1313, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 14.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8078127-89.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante RAMILIE SALES BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.


(TJ-BA - Apelação: 80781278920238050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL OU RECUSA DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PLANO E EVENTUAL ABALO MORAL. PERÍODO RELATIVAMENTE CURTO ENTRE PRESCRIÇÃO E FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR . PEDIDO DE MAJORAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1 .313 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ISIS ALVES MOTA e EDIVALDO JUNQUEIRA MOTA, ID 88991323, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ID 88990060, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos em desfavor do ESTADO DA BAHIA . A Apelada ajuizou a ação originária, ID 88990034, sustentando ser dependente do segundo autor, servidor público estadual aposentado, no PLANSERV. Alegou ter sido diagnosticada com Linfoma de Hodgkin Clássico, Subtipo Esclerose-Nodular. Narra ter sido submetida a seis ciclos de quimioterapia pelo protocolo AVD, sem resposta clínica satisfatória, razão pela qual realizou transplante autólogo de células-tronco. Após o referido procedimento, a equipe médica que a acompanha prescreveu a quimioterapia de consolidação com Brentuximab, em 16 ciclos, administrados a cada 21 dias, cujo fornecimento teria sido indeferido pelo Apelado Em decisão de ID 88990047, o Juízo deferiu o pedido liminar, determinando o fornecimento do medicamento à Apelada na quantidade necessária para a realização do tratamento, conforme prescrição médica . O acionado, ora Apelante, em sua contestação, ID 88990052, pugnou pela improcedência da ação, alegando a ausência de solicitação do aludido medicamento. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não houve violação de quaisquer direitos da personalidade ou da dignidade da pessoa humana. Posteriormente, em réplica, ID. 88990056, a Apelada reforçou os argumentos da inicial e requereu a alteração do valor da causa para R$ 279 .988,00, correspondentes a 16 aplicações do Brentuximab, que custam R$ 16.874,25 cada, somadas a R$ 10.000,00 a título de danos morais. Não obstante, na sentença de ID 88990060, o Juízo de 1º Grau julgou a demanda parcialmente procedente, confirmando a liminar de ID 88990047 com fundamento na prevalência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana sobre as regras de parametrização do PLANSERV . Além disso, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. Irresignados, os autores interpuseram apelação, ID . 88991323, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao afastar o pedido de indenização por danos morais. Pois, a negativa injustificada do PLANSERV lhes causou transtorno, sofrimento e abalo emocional, configurando ato ilícito e violação contratual. Sustentam, outrossim, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, quando, na verdade, deveria ter observado os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC . Requerem, ao final, que a verba honorária seja fixada sobre o proveito econômico da demanda, correspondente ao montante de R$ 269.988,00, ID. 88991323. Por fim, o Apelado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões, ID 88991326, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de inexistir comprovação de dano moral, além de sustentar a manutenção da fixação dos honorários advocatícios por equidade . À vista disso, a controvérsia em exame consiste em definir se assiste à Apelante o direito à indenização por danos morais, em razão da conduta imputada ao PLANSERV, bem como aferir se foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Após detida análise dos autos, observa-se que a apelante sustenta ter sofrido abalo em razão da “negativa injustificada do recorrido”, ID 88991323, fls. 2 . Todavia, não há nos autos documento que comprove a negativa formal do PLANSERV ao fornecimento do medicamento. Ressalte-se que a apelante acostou apenas, no corpo da réplica, ID 88990056, fls. 1/2, um print de e-mail encaminhado à ouvidoria do apelado sem resposta formal de indeferimento. Desse modo, a apelante poderia, ao menos, ter acostado aos autos o protocolo do pedido de fornecimento, porém não o fez . Assim, o nexo causal entre a conduta do recorrido e eventual prejuízo extrapatrimonial resta comprometido para fins de incidência do dano moral. Nessa perspectiva, verifica-se que o documento de ID 88990052, fls. 29, emitido pela Qualirede, empresa responsável pelo apoio operacional do PLANSERV, corrobora tal conclusão, na medida que consigna expressamente não ter ocorrido requerimento formal por parte da apelante acerca do medicamento em questão, verbis: “[...] Analisando os sistemas de gestão do Planserv/Qualirede não se verificam solicitações/negativas para o medicamento Brentuximabe” 15. Destaca-se, ademais, que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não tendo a Apelante cumprido tal encargo. 16 . Não obstante seja incontroverso que a Apelante encontra-se em quadro de extrema fragilidade, em razão de múltiplos procedimentos de saúde, a condenação por danos morais deve ser fundamentada em elementos objetivos que evidenciem o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o alegado “sofrimento, angústia, abalo emocional e psíquico [...]” ID 88991323, fl. 2. 17. Ademais, o traçar uma linha do tempo dos fatos ocorridos, observa-se que o médico que assiste a parte apelante prescreveu o medicamento “Brentuximabe” em 09/09/2019, conforme relatório médico, ID . 88990041, fls. 1, senão vejamos: “[...] Brentuximabe 1,8mg/kg/dia (167,4mg - peso de 93kg em 09/09/19), endovenoso, a cada 21 dias, total de-16 ciclos [...] Salvador, 09 de Setembro de 2019” 18. Mais adiante, observa-se que a Apelante ajuizou a presente ação originária em 09/10/2019, ID. 88990033, requerendo a concessão do medicamento em caráter liminar. O que foi deferido em 15/10/2019, ID 88990047, e cumprido pelo PLANSERV em 28/10/2019, conforme comprovado pelo documento de ID 88990052, fl . 20. 19. Assim, conclui-se que entre o intervalo da prescrição do medicamento e o cumprimento da decisão liminar por parte do apelado, passaram-se 1 mês e 19 dias. O que demonstra período relativamente curto até a efetiva utilização do fármaco, não se evidenciando, portanto, prejuízo concreto à saúde da parte autora . 20. À vista disso, cumpre ressaltar que esta julgadora reconhece a pertinência da concessão do medicamento, considerando a gravidade do quadro clínico da apelada e a prevalência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana sobre as regras de parametrização do PLANSERV. 21. Todavia, a condenação em danos morais demanda análise distinta, porquanto pressupõe a demonstração de conduta abusiva e efetiva violação a direitos da personalidade . 22. Nesse contexto, não se pode extrair a abusividade da conduta da apelada, unicamente, a partir do ajuizamento da ação pela autora para obtenção do medicamento, que, inclusive, não integra o rol dos medicamentos disponibilizados. 23. À luz desse contexto, a condenação do apelado ao pagamento de danos morais se mostraria inadequada e manifestamente injusta, diante da ausência de negativa formal, da inexistência de previsão do fornecimento do medicamento no rol do plano e do cumprimento célere da obrigação em sede liminar . 24. Portanto, condenar o Planserv seria, inclusive, incompatível com a função pedagógica da condenação, destinada a reprimir condutas ilícitas e não a punir o cumprimento tempestivo de decisões judiciais. 25. Quanto ao segundo pleito da parte apelante, verifica-se que esta requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, art . 85, § 2º e § 3º, do CPC, obtido na demanda, qual seja, R$ 269.988,00, 26. Nessa senda, impõe-se registrar que o valor encontra-se corretamente apurado, tendo em vista que, conforme documento de ID 88990052, fls. 23, cada uma das 16 aplicações do medicamento custou R$16 .874,25, perfazendo o total correspondente. 27. Sustenta a parte apelante que o “juízo monocrático incorreu em evidente erro de julgamento” ao arbitrar os honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC, no importe de R$ 1 .500,00, alegando violação aos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.313) em sede de julgamento de recurso repetitivo. Veja-se: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art . 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil” (STJ. 1ª Seção. REsps 2.169 .102-AL e 2.166.690-RN, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1313) (Info 854). 28. Sendo assim, considerando que a presente ação trata-se de demanda em que se pleiteia direito à saúde mediante o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer em face do plano de saúde, não há dúvidas quanto à aplicação do Tema 1.313 do STF, sendo, portanto, imperiosa a sua observância . 29. Diante do exposto, não merecem prosperar os pleitos recursais. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença hostilizada nos exatos termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054160-54 .2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ISIS ALVES MOTA e EDIVALDO JUNQUEIRA MOTA e Apelado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a ausência dos requisitos necessários à configuração do dano moral, bem como o correto arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e com o Tema 1.313 do STF, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2025 . Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça EP-Nínive


(TJ-BA - Apelação: 80541605420198050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)


Ante o exposto, considerando a absoluta incidência da regra de observância obrigatória emanada do Superior Tribunal de Justiça, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e modificar parcialmente o acórdão embargado (ID 100221550).


A modificação incide exclusivamente sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deixam de ser calculados em base percentual e passam a ser fixados por apreciação equitativa. Dessa forma, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e em estrita consonância com a tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.


Permanecem íntegros todos os demais termos do acórdão recorrido que não foram expressamente alterados por este julgamento declaratório.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


DES JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR


A2