PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLA INSURGÊNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DEVOLUTIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que reduziu multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de nomeação em concurso público. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa. Houve, ainda, segunda petição recursal apresentada posteriormente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida segunda insurgência recursal apresentada contra a mesma decisão; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria estranha aos limites objetivos do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A segunda petição recursal não deve ser conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, uma vez já exercido o direito de recorrer pela parte. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos da legislação processual civil. 5. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, restrita à legalidade da redução, de ofício, das astreintes de R$ 1.071.028,26 para R$ 100.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A discussão acerca da execução de honorários advocatícios fixados na sentença de conhecimento extrapola os limites objetivos do agravo de instrumento, razão pela qual inexistia dever de manifestação específica no acórdão recorrido. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Os embargos declaratórios não se prestam à reconsideração do julgado, reexame do mérito, manifestação de inconformismo ou mera finalidade de prequestionamento sem a presença dos vícios legais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8027902-97.2025.8.05.0000, em que é embargante JOENI SACRAMENTO DE LIMA e embargado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027902-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENI SACRAMENTO DE LIMA
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 97973413) opostos por JOENI SACRAMENTO DE LIMA contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8027902-97.2025.8.05.0000 , que negou provimento ao recurso interposto , mantendo a decisão que reduziu, de ofício, a multa cominatória (astreintes) de R$ 1.071.028,26 para R$ 100.000,00. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o acórdão não se manifestou acerca do pedido de condenação do município embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Argumenta que a referida verba honorária havia sido fixada na sentença da ação de conhecimento. Sustenta que a decisão de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença reduziu o valor da multa cominatória, mas foi omissa quanto ao pagamento dos citados honorários, vício que teria se repetido no acórdão do agravo de instrumento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a apontada omissão, determinando-se a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Em seguida, a parte embargante apresentou petição de ID 99794014, alegando a existência de erro material no julgado e pugnando pelo “restabelecimento do valor originariamente fixado a título de astreintes, ou, subsidiariamente, seja determinado novo julgamento, com observância obrigatória da tese vinculante do STJ, caso não seja esse o entendimento fica desde já requerido o encaminhamento dos autos ao Colendo STJ .” Em contrarrazões (ID 100120649), o embargado alega que inexistem os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, argumentando que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da matéria que já foi devidamente decidida e fundamentada pelo juízo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027902-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENI SACRAMENTO DE LIMA
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em primeiro plano, deixo de conhecer das razões da petição de ID 99794014, ante ao princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em em relação ao pedido para que constasse a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, conforme arbitrado na sentença da fase de conhecimento. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “O cerne do recurso consiste em verificar a possibilidade de redução do valor total das astreintes quando este atinge montante expressivo em razão da demora no cumprimento da obrigação de nomeação do agravante, aprovado por concurso publico para o cargo de fiscal de obras.” “A redução de R$ 1.071.028,26 para R$ 100.000,00, efetuada de ofício pelo magistrado de primeira instância, representa um exercício legítimo do seu poder-dever de modular a multa, previsto no art. 537, § 1º, do CPC.” Nota-se que não existe omissão no acórdão. O agravo de instrumento é um recurso com devolutividade restrita à matéria efetivamente tratada na decisão interlocutória impugnada (ID. 485724131). A decisão agravada limitou-se, de ofício, a reduzir o valor da multa cominatória de R$ 1.071.028,26 para R$ 100.000,00. O acórdão enfrentou detida e exaustivamente esse único objeto, avaliando a adequação da redução das astreintes à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eventuais questionamentos sobre a execução de honorários advocatícios já fixados em sentença transitada em julgado fogem aos limites do agravo de instrumento interposto estritamente contra a decisão que modulou a sanção coercitiva pecuniária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027902-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENI SACRAMENTO DE LIMA
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
VOTO