PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010886-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ODILIA DA CUNHA MENEZES
Advogado(s): ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO
AGRAVADO: VALDIRENE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):ASTRIED BRETTAS GRUNWALD, LUCAS CERQUEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA IMOBILIÁRIA ENVOLVENDO BOA-FÉ CONTRATUAL E IMPOSSIBILIDADE REGISTRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido reconvencional de rescisão contratual, na qual o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, ao entender suficiente a prova documental já produzida. A Agravante sustenta que a controvérsia demanda a apuração da existência de culpa, da observância da boa-fé objetiva e da ocorrência de entraves registrais insuperáveis relacionados à regularização de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, circunstâncias que exigem instrução probatória mediante depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas técnicas diretamente envolvidas na tentativa de regularização do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de provas e anuncia julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais, em controvérsia imobiliária marcada por questões fáticas complexas e elementos subjetivos relacionados à boa-fé e à culpa contratual, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, quando a postergação da análise da controvérsia para eventual apelação puder tornar inútil o exame da matéria e conduzir à futura anulação da sentença por vício processual.

4. O magistrado, embora destinatário final da prova e detentor do poder de condução da atividade instrutória, não pode indeferir produção probatória essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para a adequada solução da lide.

5. A controvérsia não se restringe à interpretação abstrata das cláusulas do compromisso de compra e venda, envolvendo também a verificação da conduta das partes no período pós-contratual, a existência de esforços concretos para regularização do imóvel e a ocorrência de obstáculos registrais externos capazes de inviabilizar a outorga da escritura definitiva.

6. A Agravante demonstra ter adotado providências voltadas à regularização registral do imóvel, mediante contratação de arquiteto, elaboração de planta e memorial descritivo, bem como tentativa de obtenção de anuência dos demais moradores do edifício, alegando que as exigências formuladas pelo cartório imobiliário dependem da instituição de condomínio urbano simples em prédio antigo, providência inviabilizada pela resistência dos demais coproprietários.

7. A apuração da boa-fé contratual, da eventual culpa da vendedora, da existência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer e da ocorrência de efetivo dano moral demanda dilação probatória incompatível com o julgamento antecipado da lide.

8. A prova oral revela-se indispensável para esclarecer a dinâmica das tratativas extrajudiciais, os esforços empregados na regularização do imóvel e os obstáculos enfrentados perante o cartório de registro de imóveis, especialmente por meio da oitiva do corretor imobiliário e do arquiteto que atuaram diretamente no caso concreto.

9. O indeferimento da produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais, em demanda que envolve alegações de inércia, culpa, boa-fé e abalo moral, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a regular formação da convicção judicial.

10. A concordância expressa da própria Agravada com a realização da instrução oral reforça a insuficiência da prova documental e evidencia a inadequação do julgamento antecipado da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de provas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve fatos complexos, elementos subjetivos e circunstâncias não plenamente demonstradas pela prova documental. A apuração de boa-fé contratual, culpa na execução de obrigação imobiliária e eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação demanda regular instrução processual com produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais. O julgamento antecipado da lide é incompatível com controvérsia que exige esclarecimento de fatos relacionados à dinâmica das tratativas extrajudiciais e aos obstáculos concretos enfrentados pelas partes para cumprimento da obrigação contratual.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LV;

CPC, arts. 355, I, 370, 443, 1.015 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988);

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056710-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 11.03.2026;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003920-54.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 09.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8010886-96.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante MARIA ODILIA DA CUNHA MENEZES, e agravada VALDIRENE CARVALHO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010886-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ODILIA DA CUNHA MENEZES
Advogado(s): ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO
AGRAVADO: VALDIRENE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): ASTRIED BRETTAS GRUNWALD, LUCAS CERQUEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ODÍLIA DA CUNHA MENEZES contra decisão interlocutória (ID 539536137) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de nº 8114038-31.2024.8.05.0001 proposta por VALDIRENE CARVALHO DOS SANTOS.

Ao proferir a decisão agravada, a magistrada de primeiro grau saneou o feito, deferiu a gratuidade de justiça à parte ré e delimitou a controvérsia à apuração da responsabilidade da agravada quanto à não outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do contrato, verificando a ocorrência de culpa ou impedimentos registrais insuperáveis.

No entanto, por entender que a solução da lide depende exclusivamente da análise jurídica das provas documentais já encartadas, a julgadora considerou a instrução probatória prescindível, indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões recursais (ID 99157866), a Agravante alega que o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal configura nítido cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Sustenta que a lide não se resume à mera interpretação do pacto escrito, mas sim à verificação de conduta culposa e de boa-fé na tentativa de regularização da metragem do imóvel junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.

Ressalta que as exigências do registrador imobiliário, tais como a instituição de condomínio urbano simples, envolvem a atuação de terceiros (vizinhos do prédio) e que a prova oral é o único meio hábil para demonstrar a impossibilidade fática de cumprimento das referidas exigências cartorárias e a inexistência de conduta culposa de sua parte.

Indica como indispensável a oitiva do corretor e do arquiteto que atuaram diretamente no caso.

Por meio da decisão de ID 99473007, deferiu-se o efeito suspensivo postulado, determinando o sobrestamento dos atos voltados à prolação de sentença na origem até o julgamento definitivo deste recurso.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 101348372), oportunidade em que se manifestou expressamente no sentido de não se opor à produção de prova oral, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010886-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ODILIA DA CUNHA MENEZES
Advogado(s): ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO
AGRAVADO: VALDIRENE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): ASTRIED BRETTAS GRUNWALD, LUCAS CERQUEIRA COSTA

 

VOTO

 

 

1. Do Cabimento do Agravo de Instrumento e da Admissibilidade.

Inicialmente, impõe-se analisar o cabimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão combatida versa sobre indeferimento de produção de provas e anúncio de julgamento antecipado da lide, hipóteses que, a priori, não constam do rol expresso do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese jurídica da taxatividade mitigada do referido dispositivo legal, assentando o seguinte entendimento:


"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".

No caso sob exame, a urgência é patente e decorre da inutilidade de se relegar a apreciação da matéria para a fase de apelação. Caso o processo siga imediatamente para a prolação de sentença com o julgamento antecipado anunciado no ID 539536137, a eventual constatação posterior de que a instrução processual era indispensável resultará na inevitável anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Desse modo, relegar tal controle para o julgamento de eventual apelação geraria grave prejuízo às partes e ao próprio Poder Judiciário, impondo retrocesso procedimental ineficiente e violação à razoável duração do processo.

Assim, demonstrada a urgência decorrente da potencial inutilidade do julgamento diferido, conheço do recurso, pois presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive a tempestividade demonstrada no ID 99157866 e a gratuidade de justiça que restou confirmada na origem.

 

2. Do Mérito: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Instrução Processual.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o indeferimento da prova oral pleitada pela Agravante, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, mais precisamente, corretor, arquiteto e morador do edifício, implicou cerceamento de defesa no contexto do litígio imobiliário travado pelas litigantes.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

No plano da legislação processual civil, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir a atividade probatória e acerca do julgamento antecipado e da limitação da prova testemunhal, preceituam os artigos 355, inciso I, e 443 do mesmo diploma legal.

Da análise combinada desses dispositivos legais, conclui-se que, conquanto o magistrado seja o destinatário final das provas, possuindo autoridade para indeferir diligências inócuas, tal prerrogativa não assume caráter absoluto. O indeferimento de provas requeridas tempestivamente e fundamentadas pelas partes somente se justifica quando a matéria controvertida for de natureza estritamente de direito ou quando os fatos relevantes já estiverem cabalmente provados por documentos colacionados aos autos.

No caso vertente, a magistrada de primeiro grau concluiu que a lide gravita apenas em torno da regularidade registral e do cumprimento de cláusulas do contrato de compromisso de compra e venda (ID 459083345 / ID 512967243), reputando desnecessária a colheita de depoimentos e testemunhos. Contudo, essa conclusão apresenta-se inadequada.

As posições externadas pelas litigantes ao longo do processo demonstram que a controvérsia fática envolve elementos subjetivos e circunstâncias externas de alta complexidade. A parte Agravada fundamenta suas pretensões de obrigação de fazer e de indenização por danos morais na alegação de que a vendedora teria agido com inércia e inflexibilidade, recusando-se injustificadamente a lavrar a escritura pública mesmo após o decurso de expressivo lapso temporal.

Em contrapartida, a Agravante sustenta que a pendência registral decorre de erro cometido pelo próprio cartório imobiliário na lavratura da escritura anterior, datada de 2005 (ID 512967249), que omitiu a metragem do bem.

Aduz que envidou todos os esforços ao seu alcance para sanar o problema, contratando arquiteto, providenciando planta baixa, memorial descritivo (ID 512970861) e recolhendo assinaturas de anuência (ID 512970859), mas deparou-se com exigências cartorárias insuperáveis (IDs 512970865, 512970867 e 512970875) que demandam a instituição de condomínio urbano simples em edifício antigo, cujos demais moradores recusam-se a realizar por ausência de recursos financeiros.

Essas circunstâncias demonstram que o deslinde do feito não depende apenas de uma interpretação abstrata das cláusulas do instrumento contratual. Há necessidade urgente de se apurar:

a) a existência de culpa e de boa-fé na conduta da Agravante no período pós-contratual;

b) a ocorrência de entraves fáticos insuperáveis e alheios à vontade da vendedora que possam configurar caso fortuito ou impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer na forma pretendida, impactando diretamente o pleito reconvencional de rescisão do negócio (ID 512967233);

c) a existência de abalo moral efetivo sofrido pela compradora ou de mero aborrecimento decorrente do impasse contratual.

A análise dessas matérias fáticas e de caráter subjetivo não pode ser exaurida unicamente pela via documental. A produção de prova oral revela-se indispensável para elucidar a dinâmica das tratativas e das providências extrajudiciais.

A oitiva de profissionais técnicos que atuaram na intermediação e na tentativa de regularização, como o corretor imobiliário Felippe Silva de Souza e o arquiteto Robson Luis dos Santos Cardoso (ID 512970892), é dotada de relevante força probatória para esclarecer o empenho da Agravante e os obstáculos opostos pelo cartório de imóveis.

Nesse diário, cumpre registrar que o indeferimento da prova oral impede as partes de exercerem plenamente o direito à prova.

Impõe ressaltar que a própria parte Agravada, em suas contrarrazões apresentadas perante este Tribunal (ID 101348372), concordou com as razões recursais e manifestou-se a favor da produção de prova oral, o que realça o erro da decisão saneadora ao impor o julgamento antecipado quando ambas as partes atestam a insuficiência dos documentos para o esclarecimento da verdade fática.

Privar os litigantes da oportunidade de produzir a prova testemunhal e obter os depoimentos pessoais solicitados, sobretudo quando a lide envolve pedido de indenização por danos morais fundamentado em alegações de inércia e abalo anímico, traduz nítido cerceamento de defesa, maculando de nulidade o andamento processual.

Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte de Justiça:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial médica, nos autos de ação anulatória fundada em alegações de vícios de consentimento (erro, dolo e coação) e fraude em negócio jurídico de transferência da propriedade rural denominada 'Fazenda Lages II'. O agravante sustenta que a instrução oral é imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de vícios de vontade, além de impugnar o valor probatório do laudo documentoscópico da Polícia Federal. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de uma das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal; (ii) aferir a necessidade de produção de prova pericial médica; (iii) analisar a possibilidade de apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa diretamente em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), quando o indeferimento de provas pode tornar inócua eventual apelação, em razão do risco de nulidade futura e necessidade de reabertura da instrução em processo que tramita desde 2010. 4. A controvérsia envolve fatos complexos e versões colidentes entre as partes, não sendo possível a completa elucidação do litígio apenas com base na prova documental e em laudo emprestado da Polícia Federal. 5. A prova testemunhal é necessária para esclarecer alegações de coação, erro e fraude na celebração dos negócios jurídicos, constituindo meio adequado para aferição da presença (ou não) de vícios de consentimento. 6. O indeferimento da produção de prova oral, diante da complexidade da matéria e da necessidade de esclarecimentos fáticos, configura cerceamento de defesa, devendo ser reformada a decisão para permitir a reabertura da instrução com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. 7. A prova pericial médica foi corretamente indeferida, por ausência de controvérsia técnica relacionada à capacidade civil, sendo a alegação de debilidade de saúde ou uso de medicamentos, à época dos fatos, passível de apuração por outros meios, como a prova oral. 8. A preliminar de ilegitimidade ativa não foi objeto da decisão agravada e sua análise direta pelo tribunal configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova testemunhal, quando a controvérsia envolve alegações de vícios de consentimento e versões fáticas contraditórias, configura cerceamento de defesa e enseja a reabertura da instrução processual. 2. A prova pericial médica pode ser indeferida quando não há controvérsia técnica relevante nem possibilidade de reconstituição útil do estado clínico pretérito. 3. Não se conhece de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370, parágrafo único; 1.015; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988); TJ-BA, AgInt 8003920-54.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 09.07.2025; TJ-MG, AI 3957446-08.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 17.02.2025. (TJBA-Agravo 8056710-15.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas pericial e testemunhal, manteve os termos de audiência realizada, aplicou multa por embargos considerados protelatórios e não oportunizou a oitiva de testemunha arrolada. 2. Recurso conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e da inobservância da oitiva de testemunha arrolada pelos agravantes, com consequente nulidade da audiência realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes formularam pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal em momento oportuno, o qual foi desconsiderado sem motivação idônea. 5. A audiência de instrução ocorreu sem a intimação da testemunha arrolada e sem análise da pertinência da prova técnica. 6. Caracterizado cerceamento de defesa, pois o indeferimento das provas prejudica a formação da convicção judicial e a ampla defesa. 7. A multa imposta aos embargantes foi revogada por inexistir intenção protelatória no exercício regular do direito de recorrer. 8. A remessa dos autos à Corregedoria foi indeferida por inadequação da via processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a nulidade da audiência realizada sem oportunizar a prova testemunhal anteriormente requerida, determinando nova instrução com produção de prova oral e eventual perícia. Revoga-se a multa aplicada aos Agravantes, nega-se a remessa à Corregedoria e mantém-se apenas a determinação de vistoria do imóvel. (TJBA-Agravo de Instrumento 8003920-54.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025).

 

Portanto, imperiosa a reforma da decisão saneadora no ponto objurgado para obstar o julgamento antecipado da lide e determinar a reabertura da instrução processual para que se proceda à realização da audiência de instrução e julgamento, oportunizando a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a inquirição das testemunhas arroladas.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando os efeitos da liminar deferida, determinar o regular prosseguimento do feito com a realização da instrução processual, deferindo-se a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora