PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória. Atraso na entrega de imóvel. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da causa. Mora da construtora caracterizada. Alegação de caso fortuito e força maior afastada. Restituição integral das parcelas pagas. Lucros cessantes devidos. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Observância dos princípios da proporcionalidade e DA razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cerceamento de defesa não configurado. O julgamento antecipado da lide é possível quando as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.

2. Atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual e de tolerância. O prazo de conclusão das obras se encerrou em abril de 2020, logo após o início da pandemia de Covid-19. Alegações de chuvas intensas e pandemia não comprovam caso fortuito ou força maior que justifique o inadimplemento contratual, especialmente considerando o estágio inicial das obras na data limite de entrega.

3. Restituição integral das parcelas pagas devida, em razão da culpa exclusiva da construtora pelo descumprimento contratual, conforme a Súmula 543, do STJ.

4. Lucros cessantes presumidos pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso.

5. Dano moral configurado pelo atraso significativo na entrega do imóvel, causando frustração e transtornos ao adquirente. Indenização de R$ 10.000,00 mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005944-18.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e como apelado GILDASIO DE JESUS DA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Daniel de Souza Almeida.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP, em face da sentença (ID 68556628) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida por GILDASIO DE JESUS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar o réu: a) a restituir ao autor os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente data; c) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde outubro de 2020, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação....” 

 

Em suas razões recursais (ID 68556642), argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide.

 

No mérito, aduz, em breve síntese, que “...a prorrogação no prazo de conclusão do empreendimento não configura mora ou inadimplemento contratual do Apelante, pois ocorreu, tão somente em razão de circunstâncias fáticas imprevisíveis e inevitáveis, quais sejam: fortes chuvas que causaram alagamento e encharcamento do solo que impediram o regular andamento das obras, decretação da pandemia de Covid-19, que gerara ausência de mão de obra qualificada, insumos para a construção do empreendimento e demais restrições oriundas da pandemia…”.


Destaca que “...a devolução do valor pago corrigido e acrescido de juros já corresponderia à reposição patrimonial necessária, tornando indevida uma indenização adicional por lucros cessantes...”.

 

Alega a inexistência de danos morais, defendendo que os transtornos alegados pelo autor configuram apenas mero dissabor.

 

Pugna, enão, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente, ou, alternativamente, o valor da indenização por danos morais reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Preparo recolhido, ID 68556644.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 68556645, requerendo o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP, em face da sentença (ID 68556628) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida por GILDASIO DE JESUS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido.

 

Do cerceamento de defesa

 

Alega a apelante o cerceamento do seu direito de defesa, em razão não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal.

 

Sobre o julgamento antecipado da lide, dispõe o CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Ora, nos termos dos artigos 139, II e 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao juízo "velar pela duração razoável do processo", bem como "...de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", indeferindo "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

 

Toca, portanto, ao juiz a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos.

 

Ora, sendo o Magistrado dirigente processual, possui a faculdade ou, mesmo, a obrigação, de proceder ao julgamento da lide quando entender que o contexto probatório coligido é o bastante para o deslinde da causa.

 

Na hipótese vertente, o cerne da controvérsia é o atraso na entrega do imóvel, cuja apuração dispensa colheita de prova testemunhal, sendo a prova eminentemente documental.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL ADQUIRIDO PERANTE A IMOBILIÁRIA. INCORPORADORA SE NEGOU A FORNECER A ESCRITURA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente, não acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa face a ausência de oitiva da prova testemunhal, pois desnecessária ao deslinde do feito, por tratar-se de demanda com base em prova documental, estando o feito plenamente instruído e a sentença fundamentada, nos termos do inciso IX, art. 93 da CF/88. 2. Não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante para figurar no polo passivo da lide em razão de não fazer parte do contrato firmado, eis que a mesma integra o empreendimento na condição de encorporadora, incidindo, no caso, a Teoria da Aparência. 3. O terreno objeto desta demanda (lote 9, quadra p) integra o condomínio Residencial Country Clube, construído pela apelante. Nesse sentido, consoante a própria apelante assevera na contestação à fl. 94, e no apelo à fl. 244, a Casa Forte Imobiliária LTDA., apenas intermediava a compra e venda de imóveis. Restando comprovada a parceria existente, pois tudo era feito com o conhecimento e a anuência da apelante. 4. Como não há contestação quanto ao preço pago pelo imóvel, constando nos autos as provas do pagamento no valor estabelecido no contrato de fls. 28/29, cabível é a outorga da escritura definitiva, nos termos das disposições do art. 1.418 do CC. 5. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, reconheço a conduta, face a tentativa da apelante de pretender alterar a verdade dos fatos. Portanto, condeno a apelante em litigância de má-fé, arbitro a multa em 1% sobre o valor da causa e a indenização do apelado no prejuízo que suportou, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00016585320078050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFISSÃO DO VENDEDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA DE MORA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se dispensável a produção de prova oral para a solução da controvérsia, quando há nos autos conjunto probatório suficiente para o deslinde da demanda. 2. Infere-se do contrato de fls. 12/13, que o apelante se obrigou a entregar os imóveis no dia 30 de março de 2013, com toda a infra-estrutura que integrava a oferta do loteamento, e que previu um prazo de tolerância de noventa dias, para o caso de atraso. Todavia, não cumpriu com nenhum dos prazos, fato, inclusive, não contestado. 3. Com efeito, correta a sentença objurgada que, após constatar o descumprimento do contrato apenas pela parte ré, decretou a resolução do contrato de compra e venda dos imóveis celebrado entre as partes, e condenou o réu a restituir ao autor a importância dele recebida em virtude do negócio jurídico". 4. Ao aplicar a multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, atentou-se o magistrado singular para a cláusula quarta do contrato que regulamentava a hipótese de mora do promitente vendedor. Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 00003224520148050024, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017)

 

Assim, não restando demonstrada a necessidade de colheita de prova testemunhal para o deslinde do feito, deve ser rejeitada a preliminar arguida.

 

Mérito

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade, ou não, de rescisão contratual decorrente do suposto atraso na entrega do imóvel.

 

Do exame dos fólios, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel fora celebrado entre as partes em 07/04/2018 (ID 68555883), através do qual o autor/apelado adquiriu o lote 38, quadra 04, do Loteamento Portal Residence II, situado no Bairro Barro Vermelho, Santo Antônio de Jesus-BA, no valor de R$56.373,26 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos).

 

O contrato previa prazo de entrega de 24 (vinte e quatro) meses, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos das cláusulas 15 e 16.1 (ID 68555883, p.18).

 

Alega a parte apelante que a demora na entrega do empreendimento decorreu das fortes chuvas que ocorreram na região, no período, bem como em razão da pandemia do COVID-19.

 

Ora, o prazo para entrega do imóvel era abril/2020, com o prazo de tolerância previsto para outubro/2020.

 

Do exame dos autos, observa-se que, à época da propositura da demanda, as obras aparentavam nem ter sido iniciadas, conforme fotografias de ID 68555884.

 

Consabido, no ano de 2020, a pandemia do COVID-2019 impôs medidas restritivas de circulação no território brasileiro, a partir de março/2020, todavia, na hipótese vertente, tal crise ocorreu no final do prazo para entrega do imóvel, não restando comprovado que o atraso na entrega do empreendimento tenha decorrido do mencionado fato, até mesmo pelas condições em que se encontrava o terreno no qual Loteamento seria fixado, no momento da propositura da demanda (ID 68555884).

 

Nesse contexto, embora seja possível e legal a fixação do prazo de tolerância, está evidenciada a prática de ilícito civil na hipótese vertente, uma vez que houve atraso superior à dilação prazal já estipulada, nascendo para a parte autora da ação o direito de ser ressarcida dos prejuízos daí decorrentes, não podendo tal atraso ser interpretado como caso fortuito ou força maior.

 

Quanto à restituição integral dos valores pagos, consabido, o princípio pacta sunt servanda não prevalece em detrimento da lei e dos demais princípios, com os quais a força obrigatória deve coexistir, a exemplo da boa-fé objetiva, da legalidade e do equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações.

 

Na hipótese dos autos, é incontroverso que a rescisão contratual se dera por culpa da parte ré, apelante, eis que não efetivou a entrega do imóvel no prazo ajustado.



Como alhures demonstrado, na espécie, a inadimplência foi da vendedora, não podendo, portanto, lograr qualquer proveito decorrente da incidência da cláusula contratual suscitada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e caracterização do venire contra factum proprium. 

 

Desta mesma forma posiciona-se o STJ, consoante observa-se adiante:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139321 RS 2022/0161676-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)

 

Sobre o tema, relevante consignar, ademais, o teor da Súmula nº 543, do STJ, que determina a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, em caso de culpa do vendedor/construtor.

 

Vejamos o que dispõe o aludido verbete sumular:



Súmula nº 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.



Como se vê, não há dúvidas quanto ao dever de restituição integral das parcelas pagas, razão pela qual não há se falar em qualquer direito de retenção de valores ou percentual, bem como não é cabível parcelamento dos valores a serem devolvidos.

 

Quanto aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “...o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador…” (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).

 

Na hipótese dos autos, o Juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. Tal percentual tem sido entendido como proporcional e razoável para casos deste jaez:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO DOS AUTORES NÃO-CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE APELANTE RÉU. SÚMULA 481 STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE MATÉRIA SOBRESTADA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO CONFORME TESE FIRMADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE (TEMA 971). DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA 543 STJ. CORRETA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PARA DÍVIDA RECLAMADA. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025177820158050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019)

 

Acerca do dano moral, verifica-se que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, pois o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral, que não podem ser enquadrados como meros dissabores.

 

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.



No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da parte autora, que teve frustrada a expectativa de receber o bem imóvel de elevado valor na data prevista no contrato, sendo privado da posse do imóvel por período de mais de 03 (três) anos, até a propositura da demanda.

 

Entretanto, sem embargo de reconhecer que o autor sofreu dano moral, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela, estando compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos semelhantes.

 

Confira-se:

 

ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE VINTE E DOIS MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA DAS ACIONADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO PERÍODO DE ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. TEMA Nº 971. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, verifica-se não ser possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor, isto porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, e sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Outrossim, é possível a substituição do indexador do saldo devedor. Demonstrado o descumprimento contratual e havendo previsão contratual expressa, não vejo como aplicar-se a a tese firmada em julgamento de Recursos Repetitivos pelo STJ, no tema 971, que prevê a inversão da cláusula penal apenas nos casos em que sua previsão referir-se exclusivamente para o inadimplemento do adquirente, e não para o vendedor. O julgador de piso constatou existir previsão contratual expressa, na cláusula 17.4, de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, deverá o promissário vendedor pagar ao promissário comprador a quantia correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o somatório das parcelas pagas, reajustadas na forma prevista no campo 8 (oito) do Quadro Resumo, exigível até a data do efetivo término da obra. O atraso demasiado na entrega do imóvel (vinte e dois meses após o prazo de tolerância), por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura necessária a condenação à reparação. Partindo dessas premissas, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05049189620168050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra.(TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)

 

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator