PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO BARBOSA DE MELO contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso interposto. A parte Embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que não houve enfrentamento de argumentos relevantes quanto à sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009482-44.2025.8.05.0000, em que figura como embargante FLAVIO BARBOSA DE MELO, e, como parte embargada, BANCO VOTORANTIM S.A.. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009482-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO BARBOSA DE MELO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os Embargos visam apenas à rediscussão do mérito já decidido.
3. A alegação de contradição não procede, pois não há incongruência lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.
4. Igualmente, não se observa omissão quanto ao ponto alegado, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de hipossuficiência econômica, destacando a incompatibilidade entre os documentos apresentados e o pedido de justiça gratuita.
5. Os Embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir matéria decidida.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à inadmissibilidade dos Embargos de Declaração como meio de reanálise do mérito, salvo na presença de vícios.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se configurando por divergência com os argumentos da parte. 2. A omissão referida no art. 1.022 do CPC exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante e capaz de influenciar no resultado do julgamento, o que não se verifica quando o tema é devidamente enfrentado. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 86604698, opostos por FLÁVIO BARBOSA DE MELO em face de Acórdão (ID. 85837504) proferido em sede de Agravo de Instrumento nº. 8009482-44.2025.8.05.0000 figurando como parte embargada BANCO VOTORANTIM S.A., cuja ementa constou os seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE RENDA APRESENTADA E A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO BARBOSA DE MELO contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito e Danos Morais (processo nº 8179316-76.2024.8.05.0001), proposta contra o BANCO VOTORANTIM S/A. Sustenta o agravante não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais, argumento que não foi acolhido na instância de origem. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Aduz que a decisão embargada é omissa e contraditória, uma vez que desconsiderou ou não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à hipossuficiência econômica, demonstrada por meio dos contracheques anexados, que revelam rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 6.500,00, valor insuficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Sustenta que a omissão da decisão em enfrentar tais elementos configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir os vícios contidos no acórdão. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 86942947). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 29 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009482-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO BARBOSA DE MELO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da justiça gratuita, à luz dos documentos que indicam a situação econômica do agravante, especialmente sua renda mensal e padrão de consumo demonstrado nos extratos de cartão de crédito.
3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos.
4. Os documentos apresentados pelo agravante, incluindo contracheque com renda líquida de R$ 7.301,85 e extratos de cartão de crédito com elevado padrão de consumo, indicam ausência de incapacidade financeira.
5. O indeferimento do benefício está amparado na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que condiciona a concessão da justiça gratuita à efetiva comprovação da hipossuficiência.
6. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido com cautela, evitando transferir para a coletividade o custo de litígios movidos por quem possui condições financeiras de suportar as despesas processuais.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais, sob pena de onerar indevidamente a coletividade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que foram duas as espécies de vício invocadas pela parte Embargante, a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Então, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento. Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por FLÁVIO BARBOSA DE MELO (ID. 86604698), desafiando o acórdão de relatoria deste desembargador, em julgamento proferido à unanimidade de votos pela douta Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento. Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório e omisso. Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi (razão de decidir); entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Quanto à outra causa de pedir recursal, saliento que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. No caso concreto, observa-se que o voto que lastreou o acórdão abordou todas as matérias possíveis de influenciar no julgado. Registro que o acórdão embargado, inclusive, encontra-se em consonância com entendimentos desta Egr. Corte de Justiça, conforme foi explicitado nas razões de decidir. Nesse sentido, trago trechos da fundamentação utilizada a partir dos elementos dos autos (ID. 85837504): “(…)” As peças carreadas para os autos não evidenciam hipossuficiência ou incapacidade financeira do agravante para concessão de pretenso benefício de assistência judiciária gratuita. Nesse diapasão, observo, dos documentos juntados pelo próprio agravante nos autos, possui renda líquida mensal de R$ 7.301,85 (sete mil e trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme a contracheque juntado no ID 479564181, bem como os extratos de cartão de crédito apresentados (ID´S 479564191/479564192) revelam que a parte agravante realizou despesas significativas com itens que demonstram padrão de consumo, seguramente, incompatível com afirmação de que é hipossuficiente financeiramente. Desse modo, inacolhível a alegação de que “a não concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de piso, o Agravante será obstado a acessar a justiça, o que agravará seu sofrimento, em razão da continuidade das cobranças, bem como a reparação pelos danos suportados.” Cumpre salientar que o Código de Processo Civil, no seu art. 99, § 3.º, indica que há uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos da pessoa natural, vejamos: “Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No entanto, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente oportunidade para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736006 DF 2015/0156400-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 816398 MS 2015/0297031-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 10/12/2015). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU DESCONTO DE 70% NAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO EXATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTE CAPÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. POLO ATIVO COM 30 AUTORES. POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) II - Para concessão da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, embora baste a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida a condição de pobreza, essa presunção pode ser afastada a partir dos elementos trazidos aos autos. III. Agravo provido apenas para reformar a decisão quanto à determinação de correção do valor da causa. (TJ-BA - AI: 80229311620188050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2019). Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr. que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5.º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4.ª Edição. Editora: JusPodivm, 2010. P. 42). Na espécie, se afigura perfeitamente possível a condenação do Agravante no recolhimento das custas processuais, uma vez que inexiste, nos autos, prova de que este faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, considerando que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas das vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. De tal sorte, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.”(...)” Nesse sentido, todos os elementos fáticos foram analisados de forma clara, coerente e sem qualquer espécie de omissão. Verifica-se do recurso manejado que a parte Embargante propõe o mero reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Destarte, não se evidenciam, do Acórdão embargado, os vícios apontados. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Sala de sessões, ____ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009482-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO BARBOSA DE MELO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: