PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleonice Rodrigues Rosa em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco apelante sustentou a ocorrência de prescrição trienal e defendeu a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a prescrição trienal alegada pelo banco; e (ii) definir a validade do contrato impugnado e a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados, com as respectivas consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de prescrição trienal, haja vista que se trata de lançamentos de débitos sucessivos, renovando-se a prescrição a cada ocorrência da operação, no que tange à respectiva parcela. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. A documentação apresentada pelo banco foi impugnada pela autora e revelou divergências evidentes de assinaturas, não se comprovando a regularidade da contratação nem autorização para os descontos efetuados. A falha na prestação do serviço bancário ficou configurada, uma vez que o desconto foi realizado sem anuência da consumidora e em benefício de natureza alimentar, comprometendo seus meios de subsistência. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da conduta ilícita da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e jurisprudência pacífica do STJ. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos morais e sem insurgência da parte autora, mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, cumprindo função compensatória e pedagógica. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: Preliminar de prescrição trienal afastada, haja vista que se trata de lançamentos de débitos sucessivos, renovando-se a prescrição a cada ocorrência da operação, no que tange à respectiva parcela. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude em contratação bancária, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ausência de prova da contratação e a divergência nas assinaturas caracterizam falha na prestação do serviço e autorizam a nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensada prova do abalo psicológico. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a modulação definida no EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001160-88.2019.8.05.0018, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, como apelada, CLEONICE RODRIGUES ROSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-88.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença prolatada pela MM. Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da ação movida por CLEONICE RODRIGUES ROSA. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, afirmando jamais ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de Id nº 466574158 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Contra ela foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram acolhidos parcialmente, resultando na alteração do dispositivo final para adequar a forma de restituição aos parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS Assim, a redação final da sentença (Id nº 88992557) passou a ser a seguinte: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a requerida a restituir, a título de dano material, os valores debitados do benefício da autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a sentença; c) condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a sentença; d) deferir o pedido contraposto para compensar o valor creditado na conta da autora com a condenação Inconformado, o apelante sustentou a prescrição trienal, bem como a validade do contrato juntado aos autos, pugnando pela reforma da sentença A apelada apresentou contrarrazões (Id nº 88992678), defendendo a manutenção integral da decisão, com fundamento na inexistência de contratação válida, divergências entre assinaturas e falha na prestação de serviços Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-88.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: Passo à análise das preliminar suscitada A preliminar de prescrição trienal não prospera. Nessa linha de intelecção, nota-se que a relação estabelecida entre as partes através de contrato de empréstimo é de trato sucessivo, sendo assim, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que este foi assinado, sendo facultado a parte requerer a anulação da avença, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito, através dos consecutivos descontos das parcelas pactuadas, gizando, que, no caso em exame, os descontos feitos diretamente nos proventos da apelada, iniciou-se em março de 2016 e o vencimento da última parcela ocorreu no ano de 2022, tendo sido a ação ajuizada, no ano de 2019, não havendo, portanto, a ocorrência da prescrição, reitere-se. Sobre o tema, importa registrar o entendimento proferido por esta Colenda Corte de Justiça: Apelação Cível. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC. Sentença que, com fundamento no art. 178 do CC, reconheceu a decadência do direito deduzido na demanda. Na hipótese, a lide envolve controvérsia acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. E, tratando-se de suposto empréstimo bancário, através de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, o que, na hipótese, não ocorreu, tendo em vista que, até o ajuizamento desta ação, o recorrido ainda realizava descontos na pensão do recorrente. Em relação a decadência, evidencia-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas do contrato foram feitos diretamente nos proventos do apelado desde 2010 até o ajuizamento desta ação em 2021, razão pela qual a manifestação de vontade das partes se renova a cada mês. Assim, não há que se falar em decadência. Sentença reformada para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito. Apelação provida. (TJ-BA, Apelação Cível nº 81229407520218050001, Relator: Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifei) Nessa diretiva, o entendimento da Corte Cidadã: “1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) (G.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” (G.n.) Logo, não há incidência da prescrição. Preliminar rejeitada. No mérito, torna-se oportuno salientar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em operações bancárias, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, salvo comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados O banco apelante não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, limitando-se a sustentar a regularidade das contratações, limitando-se a juntar documentos impugnados pela autora, com divergências evidentes nas assinaturas. Ademais, a prova dos autos confirma que os valores foram creditados sem solicitação ou autorização da autora, configurando falha na prestação do serviço A falha na prestação de serviço restou caracterizada, uma vez que o benefício previdenciário da autora foi comprometido indevidamente. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO . ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0001468-32.2022 .8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) grifei Nesses lindes, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFROMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que a consumidora foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados . Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. No tocante ao quantum indenizatório, tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta Corte . A devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Desta maneira, no caso em tela, para as cobranças realizadas em datas anteriores e não demonstrada a má-fé, a devolução se perfará de forma simples e na forma dobrada, a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). O consectário lógico-jurídico da declaração de nulidade do empréstimo impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, devendo a Autora restituir ao Banco réu o valor do contrato creditado na conta corrente de sua titularidade, sob pena de locupletamento ilícito . (TJ-BA - Apelação: 80061291720218050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Destarte, ao contrário do que alega o apelante, não restou comprovada a regularidade da contratação, sendo correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à restituição dos valores, além da indenização por danos morais. Importante reiterar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a autora/apelada tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessarte, a sentença analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição dos valores, além da indenização por danos morais em montante razoável e proporcional (R$ 4.000,00), em consonância com a jurisprudência desta Corte. A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de dívida inexistente, especialmente mediante desconto em benefício previdenciário, configura ofensa à honra e enseja o dever de indenizar. Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 4.000,00, não impugnado pela autora, apelada, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei. Logo, analisando as circunstâncias do caso, não há dúvida de que o quantum indenizatório a título de danos morais foi arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo banco apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reforma a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo os termos da sentença prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-88.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado;
b) condenar a requerida a restituir, a título de dano material, os valores debitados do benefício da autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a sentença;
c) condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a sentença;
d) deferir o pedido contraposto para compensar o valor creditado na conta da autora com a condenação
(Assinado eletronicamente)