PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO FORNECEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço consistente no encerramento unilateral de conta bancária sem a devida comunicação prévia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando o fato como mero aborrecimento, e determinou a sucumbência recíproca das partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; b) verificar se o encerramento abrupto e sem aviso prévio de conta bancária, aliado à desorganização administrativa da instituição financeira e às tentativas frustradas de solução na via administrativa, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; c) definir o valor adequado para a reparação; d) readequar a distribuição dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais expõem de forma clara e compreensível o inconformismo da parte apelante em relação aos fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da matéria devolvida ao tribunal. 4. A instituição financeira deve observar as regras do Banco Central do Brasil, que exigem a comunicação prévia e expressa ao consumidor sobre a intenção de rescindir o contrato de conta bancária, mesmo nos casos de inatividade. A ausência dessa notificação caracteriza falha grave na prestação do serviço e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, princípios basilares das relações de consumo. 5. O encerramento unilateral e surpresa de conta bancária, somado à desorganização administrativa do Banco que apresenta informações contraditórias em seus canais de atendimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação abrupta de serviço essencial, associada à recalcitrância do fornecedor em resolver o problema, obriga o consumidor a desperdiçar seu tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa, configurando dano moral indenizável com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógico-punitiva. O montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 7. A necessidade de ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da conduta ilícita e negligente do prestador de serviços. Sendo acolhido o pedido de indenização, a sucumbência deve recair integralmente sobre a instituição financeira, afastando-se a tese de sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária por instituição financeira, sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A desorganização administrativa do Banco e a perda do tempo útil do consumidor em tentativas frustradas de solução na via administrativa caracterizam o desvio produtivo e ensejam reparação moral. 3. A condenação ao pagamento de indenização, ainda que em valor inferior ao postulado na petição inicial, impõe a condenação integral do fornecedor aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade." Referência: Precedentes: STJ: (AREsp n. 2.956.052/SP) e TJBA (Ap.Civ. 8213158-13.2025.8.05.0001 e 8169409-43.2025.8.05.0001) ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8213159-95.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TIAGO CARDOSO SILVA e como Apelado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213159-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO CARDOSO SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, mas negando o pedido de indenização por danos morais (ID 102397121). A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter o restabelecimento de conta bancária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora relatou que possuía uma conta digital junto ao Banco réu, vinculada à plataforma "iti", desde novembro de 2021. Narrou que, em outubro de 2025, ao tentar receber uma transferência financeira via PIX, foi surpreendida com a impossibilidade de concretização da operação. Ao buscar informações e acessar o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central (ID 102396796), descobriu que a sua conta bancária havia sido encerrada unilateralmente pelo Banco em 16/05/2024, sem qualquer notificação ou aviso prévio. A parte autora argumentou que a conduta do Banco violou o dever de informação e as regras do Banco Central, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, além de exigir o desvio do seu tempo produtivo para tentar resolver o problema administrativamente, inclusive com reclamações formais perante a Proteste (ID 102396797) e o Reclame Aqui (ID 102396798). A instituição financeira apresentou contestação (ID 102396814), na qual defendeu a regularidade da sua conduta. Alegou que a conta foi desativada por desinteresse comercial e que o encerramento automático por desuso é uma prática regular, inexistindo ato ilícito. Sustentou a ausência de dever de indenizar e apontou a existência de anotações preexistentes em cadastros restritivos de crédito, pugnando pela aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que a situação vivenciada pela parte autora não passou de um dissabor cotidiano e que o autor seria litigante habitual. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 102397121) reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A decisão fundamentou que, de acordo com o artigo 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, o encerramento da conta, mesmo que motivado por inatividade, exige a comunicação prévia ao consumidor e como admitido pela instituição bancária a não realização da devida notificação, o juízo declarou a irregularidade do encerramento. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os transtornos sofridos configuraram apenas mero aborrecimento, não havendo prova de sofrimento psicológico extremo. O juízo também afastou a tese de desvio produtivo, considerando que as reclamações administrativas não comprovaram um gasto excessivo de tempo. Por fim, declarou a sucumbência recíproca, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários. Nas suas razões recursais, a parte autora (ID 102397127), argumenta que o encerramento unilateral e surpresa de uma conta bancária é um ato grave que retira do consumidor o direito à informação e a oportunidade de se reorganizar financeiramente. Sustenta que a privação abrupta do serviço bancário gera angústia e desorganização, configurando dano moral que deve ser indenizado, além de reiterar a ocorrência do desvio produtivo do consumidor, destacando as tentativas administrativas de solução e a desorganização do Banco. Pede a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 102397134), arguindo preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria (ID 102467176). É o relatório minucioso dos fatos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível. Salvador, 15 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213159-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem, razão pela qual conheço do recurso. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre examinar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões (ID 102397134). A preliminar não merece acolhimento. No caso em exame, verifica-se que a parte autora impugnou de forma clara e precisa os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau para afastar a ocorrência de danos morais e do desvio produtivo. As razões recursais demonstram com clareza o inconformismo do apelante e delimitam a matéria devolvida a este tribunal, permitindo o pleno exercício do contraditório pelo apelado. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. A controvérsia central deste recurso de apelação reside na análise da ocorrência de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de uma conta bancária pela instituição financeira, sem a prévia e obrigatória notificação do consumidor. A falha na prestação do serviço já foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, tornando-se uma questão pacificada nestes autos. Cumpre, portanto, avaliar exclusivamente as consequências jurídicas dessa falha, especificamente no que diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A relação estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece princípios fundamentais para a proteção da parte mais vulnerável da relação contratual. Entre esses princípios, destacam-se a boa-fé objetiva, a transparência e o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, conforme determina o artigo 6º, inciso III, da legislação protetiva. A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha, do dano e do nexo de causalidade. No caso em análise, é incontroverso que o Banco encerrou a conta digital da parte autora de forma unilateral e abrupta, fundamentando a sua decisão em uma suposta inatividade da conta. Contudo, a legislação aplicável ao sistema financeiro nacional, especificamente a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, estabelece regras claras e obrigatórias para o encerramento de contas de depósitos e contas de pagamento. O artigo 5º dessa resolução determina expressamente que a instituição financeira deve adotar a providência mínima de comunicar a intenção de rescindir o contrato, informando os motivos e concedendo prazo para que o cliente adote as medidas necessárias. A ausência dessa comunicação prévia, admitida pela própria instituição financeira, configura uma conduta ilícita e uma falha grave na prestação do serviço bancário. Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a conduta do Banco não pode ser classificada como um mero aborrecimento ou um simples dissabor do cotidiano. Na sociedade contemporânea, a conta bancária é um instrumento essencial e indispensável para a vida civil e financeira de qualquer cidadão. É por meio da conta bancária que as pessoas recebem pagamentos, realizam transferências, pagam as suas contas e gerenciam a sua subsistência. O encerramento furtivo e repentino de uma conta bancária, sem qualquer aviso, retira do consumidor o direito básico de se preparar, de transferir os seus recursos ou de informar novos dados bancários para as pessoas e empresas com as quais se relaciona. A situação vivenciada pela parte autora, que apenas descobriu o cancelamento da sua conta ao tentar receber uma transferência financeira e ter a operação frustrada, gera evidente quebra de confiança e frustração legítima. O constrangimento de não conseguir concretizar uma operação financeira e a necessidade de buscar informações em plataformas governamentais, como o sistema do Banco Central, demonstram a desorganização e a insegurança causadas pela atitude negligente do Banco. O consumidor foi deixado em uma situação de vulnerabilidade e impotência diante de uma decisão arbitrária da instituição financeira. Soma-se a isso a demonstrada desorganização administrativa da instituição financeira recorrida. Da análise dos autos, constata-se que o Banco apresentou informações contraditórias e confusas em seus próprios canais de atendimento. Enquanto o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central apontava o encerramento da conta em 16 de maio de 2024 (ID 102396796), os prepostos do Banco, ao responderem às reclamações administrativas formuladas pelo autor perante a Proteste (ID 102396797) e o Reclame Aqui (ID 102396798), afirmaram de forma equivocada que o autor era titular de conta corrente ativa e sem bloqueios (ID 102396807 e ID 102396809). Essa divergência sistêmica interna e a incapacidade do Banco de prestar informações precisas e fidedignas ao consumidor evidenciam uma grave desorganização administrativa, que impediu o esclarecimento tempestivo do ocorrido e agravou a situação de incerteza do autor. Além disso, a conduta do Banco obrigou a parte autora a desperdiçar o seu tempo útil na tentativa de solucionar um problema que não criou. O consumidor precisou realizar diversas tentativas de contato na via administrativa, registrando reclamações formais perante órgãos de defesa do consumidor e plataformas de solução de conflitos, sem obter qualquer resolução efetiva por parte da instituição financeira, que se limitou a prestar respostas evasivas e desconexas com a realidade dos seus próprios sistemas. O tempo do consumidor é um bem valioso e finito, e o seu desperdício injustificado, provocado pela ineficiência e pela desorganização do prestador de serviços, configura uma lesão que merece reparação, aplicando-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A exigência de que o consumidor comprove horas exaustivas de atendimento para ter o seu tempo valorizado é incompatível com a proteção integral garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. A simples necessidade de buscar vias alternativas e acionar o Poder Judiciário por uma falha exclusiva e confessada do banco já demonstra o prejuízo sofrido. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de julgados em casos análogos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência de dano moral ante a c omprovação de notificação prévia e devolução do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.956.052/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213158-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PJ - 02 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço consistente no encerramento unilateral de conta bancária sem a devida comunicação prévia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando o fato como mero aborrecimento, e determinou a sucumbência recíproca das partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o encerramento abrupto e sem aviso prévio de conta bancária configura dano moral indenizável; b) definir o valor adequado para a reparação, caso configurado o dano; c) readequar a distribuição dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira deve observar as regras do Banco Central do Brasil, que exigem a comunicação prévia e expressa ao consumidor sobre a intenção de rescindir o contrato de conta bancária, mesmo nos casos de inatividade. A ausência dessa notificação caracteriza falha grave na prestação do serviço e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, princípios basilares das relações de consumo. 4. O encerramento unilateral e surpresa de conta bancária ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação abrupta de um serviço essencial para a organização financeira do cidadão gera insegurança, constrangimento e frustração, configurando dano moral presumido e exigindo reparação, além de provocar o desperdício do tempo útil do consumidor na busca por solução. 5. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógico punitiva. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6. A necessidade de ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da conduta ilícita e negligente do prestador de serviços. Sendo acolhido o pedido de indenização, a sucumbência deve recair integralmente sobre a instituição financeira, afastando-se a tese de sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária por instituição financeira, sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A condenação ao pagamento de indenização, ainda que em valor inferior ao postulado na petição inicial, impõe a condenação integral do fornecedor aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 8213158-13.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TIAGO CARDOSO SILVA e como Apelado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8213158-13.2025.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 28/04/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169409-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) APELADO: JOTAILSON DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A) ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao restabelecimento da conta bancária do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o encerramento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) aferir se há impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da conta); e (iii) verificar, subsidiariamente, se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC e sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). O encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia viola o direito à informação do consumidor (CDC, arts. 6º, III, e 31) e a Resolução BACEN nº 4.753/2019, que exige comunicação escrita com antecedência mínima de trinta dias, configurando falha na prestação do serviço. 4 - O banco não produziu prova de que notificou o consumidor previamente ao encerramento, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A inatividade da conta por dois anos não afasta a ilicitude da conduta nem elide o dever de indenizar. 5 - A alegação de impossibilidade objetiva do cumprimento da obrigação de fazer (CC, art. 248) não foi comprovada. Não há laudo técnico, relatório ou qualquer elemento probatório que demonstre limitação sistêmica concreta. Instituição financeira de grande porte possui plena capacidade para reativar cadastro ou criar nova conta com as mesmas características. 6 - O encerramento abrupto de conta bancária, sem aviso prévio, priva o consumidor de serviço essencial à vida civil e econômica e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, independentemente da comprovação de transação específica frustrada. Dano moral configurado. O valor de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 7 - Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8169409-43.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante BANCO BTG PACTUAL S.A. e parte(s) Apelado JOTAILSON DA CONCEICAO ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8169409-43.2025.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 25/05/2026 ) Diante desse cenário, está plenamente configurado o dano moral, que decorre da própria gravidade dos fatos, da desorganização administrativa e da conduta abusiva da instituição financeira. A ofensa aos direitos da personalidade reside na quebra da boa-fé, na violação do dever de informação, na privação de um serviço essencial e no constrangimento gerado pela falha na prestação do serviço. O dano moral, neste contexto, dispensa a prova de sofrimento extraordinário, pois a situação vivenciada pela parte autora já traz em si a presunção do abalo à sua tranquilidade e segurança financeira. Passando à quantificação da indenização, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando atender a duas finalidades principais: compensar o consumidor pelos transtornos e constrangimentos sofridos e penalizar a instituição financeira pela sua conduta negligente, possuindo assim um caráter pedagógico e inibitório. A indenização não pode ser irrisória a ponto de não representar uma sanção efetiva para o Banco, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. O Banco réu é uma instituição financeira de grande porte, com ampla capacidade econômica, e deve ser desestimulado a continuar adotando práticas desrespeitosas em relação aos seus clientes. Considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a ausência de notificação prévia, a desorganização administrativa do Banco, as tentativas frustradas de solução administrativa, a essencialidade do serviço bancário e a necessidade de conferir efeito pedagógico à condenação, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, justo e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Este montante cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil, estando alinhado com os parâmetros adotados para casos de semelhante natureza, sem representar um enriquecimento indevido. No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis sobre o valor da indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Por fim, no que tange aos ônus de sucumbência, diante da alteração promovida, inverto a distribuição da sucumbência, de modo a condenar a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno, ainda, a instituição financeira, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213159-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO