PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ8 AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Sebastião Jorge Coelho da Cunha contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Rescisória n.º 8077931-88.2024.8.05.0000, oriunda do processo n.º 0012535-49.2010.8.05.0113, concedeu efeito suspensivo à decisão rescindenda. O fundamento do pedido rescisório consiste na ausência de citação dos autores, sócios da empresa Trans Radiodifusão Ltda., na ação originária que anulou alterações contratuais societárias. A decisão agravada acolheu os requisitos do art. 966, inciso V, do CPC, e deferiu tutela de urgência com base nos arts. 300 e 114 do CPC. 2. A controvérsia recursal reside em verificar a validade da decisão que concedeu efeito suspensivo à decisão rescindenda, diante da alegada ausência de citação dos sócios prejudicados pela decisão originária, o que configura possível violação ao contraditório, à ampla defesa e à regra do litisconsórcio necessário. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que os autores da ação rescisória não foram citados nem integraram o polo passivo da ação originária, embora diretamente atingidos pela decisão. 4. A ausência de formação adequada do polo passivo caracteriza hipótese de nulidade por violação ao art. 114 do CPC, não se tratando de nulidade de algibeira, mas de vício insanável na relação processual. 5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente nos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), destacando o risco de dano patrimonial e à continuidade da atividade empresarial com o eventual retorno do agravante à administração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8077931-88.2024.8.05.0000, tendo como Agravante, SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA, e Agravado, BENEDITO ALVES COSTA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077931-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CORREA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PEREIRA ADRIANO
REU: SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO MARINHO CRESPO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, DIEGO DA CRUZ CAMPOS, ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO VANDERLER DE LIMA, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de sócios diretamente afetados por decisão judicial em processo societário caracteriza nulidade por violação ao litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 2. É cabível a concessão de efeito suspensivo em ação rescisória quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ8 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SEBASTIÃO JORGE COELHO DA CUNHA em face da decisão monocrática (ID. 78112583) proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8077931-88.2024.8.05.0000, oriunda do processo de referência n.º 0012535-49.2010.8.05.0113, em trâmite na Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu efeito suspensivo à decisão rescindenda. Em suas razões recursais (ID. 79701373), o agravante defende a reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência pleiteada na ação rescisória, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo anteriormente concedido. Aduz, inicialmente, que os agravados intentaram ação rescisória com fundamento na suposta ausência de citação de sócios da empresa Trans Radiodifusão Ltda na ação originária, a qual culminou na declaração de nulidade do registro de alteração contratual da referida empresa. Sustenta, todavia, que tais sócios já integravam o quadro societário desde antes da propositura da ação originária e possuíam conhecimento inequívoco do seu trâmite, o que afasta a alegada nulidade e caracteriza, segundo o agravante, "nulidade de algibeira". Argumenta que não se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela de urgência, sendo inaplicável o efeito suspensivo deferido liminarmente. Aponta, ainda, que os alegados danos de natureza patrimonial são plenamente reversíveis, e, portanto, não configuram o periculum in mora necessário à concessão da medida excepcional. Reforça que a tutela de urgência em sede de ação rescisória deve ser manejada com extrema cautela, sob pena de vulnerar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, previstos no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Defende, ademais, a inexistência de prescrição na demanda originária, tendo em vista tratar-se de nulidade absoluta decorrente de falsidade documental, hipótese que atrai a imprescritibilidade, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, alega que a discussão sobre eventual prescrição no processo originário não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, de modo que o ajuizamento da ação rescisória com base em tal fundamento representa utilização indevida da via rescisória como sucedâneo recursal. Com isso, pugna pelo provimento do recurso no sentido de ser indeferido o efeito suspensivo concedido à ação rescisória, restabelecendo-se a eficácia do acórdão anteriormente transitado em julgado. Instado a se manifestar, o recorrido oferece contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (ID. 81604545). Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077931-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CORREA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PEREIRA ADRIANO
REU: SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO MARINHO CRESPO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, DIEGO DA CRUZ CAMPOS, ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO VANDERLER DE LIMA, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ8 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SEBASTIÃO JORGE COELHO DA CUNHA em face da decisão monocrática (ID. 78112583) proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8077931-88.2024.8.05.0000, oriunda do processo de referência n.º 0012535-49.2010.8.05.0113, em trâmite na Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu efeito suspensivo à decisão rescindenda. Conheço do recurso, pois a hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 1.021, caput, do CPC. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de citação de sócios que teriam sido diretamente afetados pela decisão originária, a qual anulou alterações contratuais da sociedade Trans Radiodifusão Ltda. Os autores, ora agravados, defendem a nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a desconstituição da decisão judicial que os atingiu sem participação no feito. A decisão ora agravada reconheceu a admissibilidade da ação rescisória com base nos requisitos do art. 966, inciso V, do CPC, deferindo o efeito suspensivo com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. Irresignada, a parte acionada, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno sustentando que os autores tinham plena ciência da ação originária e que a alegação de ausência de citação configura nulidade de algibeira. Após detida análise dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada. No caso vertente, os autores da demanda rescisória alegam não terem integrado o polo passivo da ação originária, embora diretamente afetados pela decisão rescindenda, o que configura violação ao art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores não foram citados pessoalmente, tampouco integraram o polo passivo da demanda originária, embora fossem sócios da empresa à época e diretamente afetados pela decisão. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao repudiar a nulidade de algibeira quando há omissão deliberada da parte. No caso, no entanto, não se trata de omissão dos autores, mas sim de falha na formação do polo passivo da ação originária, cuja responsabilidade é do autor da demanda, ora agravante. No que tange ao perigo da demora (periculum in mora), o agravante sustenta que a mera alegação de prejuízos de ordem patrimonial não é suficiente para a concessão da tutela de urgência. Contudo, conforme bem destacado na decisão recorrida, a manutenção da sentença rescindenda implicará em prejuízos de grande monta aos demandantes, uma vez que, já iniciado o cumprimento de sentença nos autos de origem, a eventual expedição de ofício para a JUCEBA, para fins de cancelamento da alteração contratual ocorrida no ano de 2000, afetará o direito de propriedade dos autores. Ademais, tem-se que o retorno do agravante à administração da sociedade, da qual estava afastado há mais de 20 anos, traria graves consequências para a manutenção da atividade empresarial, uma vez que colocaria em risco a situação dos atuais sócios e diretores, que adquiriram legitimamente suas cotas. Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo se mostra medida necessária para resguardar os direitos de terceiros que não integraram a lide originária, evitando, assim, danos de difícil reparação. Nessas circunstâncias, em uma cognição sumária, própria do momento processual em que foi proferida a decisão guerreada, entendo restar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano aos agravados, o que enseja a manutenção da decisão liminar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077931-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CORREA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PEREIRA ADRIANO
REU: SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO MARINHO CRESPO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, DIEGO DA CRUZ CAMPOS, ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO VANDERLER DE LIMA, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES
VOTO