PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ACIONADO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. APONTAMENTO QUE DEMONSTRA SER O APELADO O CREDOR DA DÍVIDA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA. REFORMA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 54, DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0395362-84.2013.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0395362-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
APELADA: EDILANE OLIVEIRA ALVES
Advogada: DAISE MOREIRA MOTA (OAB: BA 45.264-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81449102, que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito discutido e condenar o apelante no pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, acrescentando que, irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente apelo, ID 81449107, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito discutido foi cedido à empresa Ativos S/A, defendendo, no mérito, a regularidade da inscrição impugnada, por decorrer de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, razão pela qual reputa indevida a sua condenação em danos morais. Requer, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado, argumentando, no particular, que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação, sendo inaplicável à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ao final, contra a condenação nos advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 81449112, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 0395362-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
APELADA: EDILANE OLIVEIRA ALVES
Advogada: DAISE MOREIRA MOTA (OAB: BA 45.264-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se, como visto no relatório, de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito discutido e condenar o apelante no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00, além das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa. Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que consta no documento de ID 81448050, que a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada pelo próprio apelante, o que evidencia sua participação direta no fato gerador da controvérsia e, por conseguinte, sua legitimidade para responder aos termos da demanda. Por isto, fica a prefacial afastada. Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, por débito oriundo de suposta utilização de cartão de crédito contratado perante o apelante, enseja danos morais, bem como se o valor arbitrado pelo sentenciante, no importe de R$ 10.000,00, comporta redução. Exsurge dos autos que a apelada propôs a presente demanda, alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$ 624,96, sem saber especificar do que se tratava, em razão de ausência de resposta administrativa acerca da origem do débito. Em sede de defesa, o recorrente defendeu a regularidade do apontamento, sob o argumento precípuo de que “a operação mencionada está cedida para ATIVOS S.A. e se trata de CARTAO PARCERIA – SPORTCARD”, vindo de apresentar tela sistêmica, a fim de comprovar a origem do apontamento, argumento, como visto, rejeitado pelo sentenciante. Irresignada, insurge-se a instituição financeira, defendendo a inexistência de abalo moral na hipótese, apta a justificar a reparação arbitrada, além da exorbitância do valor fixado, requerendo, caso não se entenda pela exclusão, pela redução, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da apelada. Todavia, conclui-se pelo desacolhimento da pretensão recursal, porquanto restou incontroversa a ilegalidade do débito discutido, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a existência de vínculo jurídico com a apelada, seja mediante apresentação de contrato, seja por faturas de consumo, revelando-se, assim, indevido o apontamento realizado em nome da recorrida perante os órgãos de proteção ao crédito. Na esteira de tal raciocínio, ao prolatar a sentença, o Magistrado de 1° Grau ofertou a seguinte fundamentação: [...] Desta maneira, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja: provar a existência de vínculo jurídico com a demandante, por meio de contrato, com declaração de vontade manifesta, ainda que na modalidade digital. Na espécie, a requerida não juntou o suposto contrato ou faturas com a demandante que comprove a pendência financeira da parte autora. Portanto, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que a requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente. [...]. Constata-se, assim, que o recorrente, sem ter demonstrado a existência do débito objeto da inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, a negativou, indevidamente, conduta abusiva, considerando que a ninguém é dado o direito de lançar o nome de outrem em rol de devedores, sem antes cercar-se dos cuidados objetivos que garantam a legitimidade do ato. Quanto à reparação, registra-se que o tema da lide é o dano puramente moral, pois não produz reflexos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida, nesses casos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. Perfilhando esta diretiva, destacam-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. EQUÍVOCO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada suficiente. [...]. (TJ-BA - APL: 00009607220148050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022). Portanto, a responsabilidade do apelante é objetiva, cabendo-lhe assumir o risco da atividade que desempenha, sendo-lhe exigida a adoção de cautelas para tanto, em especial ao negativar, injustamente, o nome de clientes e consumidores nos serviços de proteção ao crédito, apresentando-se, assim, desnecessária a discussão sobre a culpa. Desta forma, deve o recorrente assumir os riscos advindos da sua atividade, estando correta a sentença que reconheceu o dano moral e arbitrou a sua devida reparação. Comprovado o dano e sua autoria, resta a sua quantificação. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade civil, n. 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). A conclusão de tão esclarecedora doutrina leva ao entendimento da necessidade de razoabilidade na fixação do dano moral, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Decidiu, o STJ, que “os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório, não se sustentam as alegações do apelante, porquanto a sentença apresenta-se consonante com a posição deste Colegiado em casos similares, havendo de ser mantido o valor de R$ 10.000,00. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória, constata-se que foi fixado pelo a quo em desconformidade com a Súmula 54/STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a sua correção de ofício, restando, por conseguinte, prejudicada a insurgência da instituição financeira quanto a este ponto. Relativamente aos honorários sucumbenciais, verifica-se também a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que houve condenação em valor suficiente para servir de base de cálculo para a sua fixação, hipótese deve ser observada a regra prevista no § 2º, do art. 85, do CPC, sendo incabível, portanto, a fixação com base no valor da causa, pelo que reforma-se, de ofício, a condenação relativa aos honorários, que deverão incidir no mesmo percentual fixado na sentença, mas calculados sobre o valor da condenação. A hipótese é, então, a de reforma parcial da sentença, de ofício, para modificar o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória, que deve ocorrer desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, bem como para alterar a base de cálculo dos advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, devendo o julgado ser mantido em seus ulteriores termos. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e REFORMA-SE, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0395362-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
APELADA: EDILANE OLIVEIRA ALVES
Advogada: DAISE MOREIRA MOTA (OAB: BA 45.264-A)
VOTO