PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005053-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO QUITADO E VEÍCULO NÃO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MORA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.  DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. No caso em exame, requereu o autor a condenação em danos morais e materiais, alegando que adimpliu o débito, contudo o veículo  foi aprendido e não foi devolvido.

2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, bem como a inadimplência do apelante, que deu causa às medidas adotadas pela parte credora, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação.

3. Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005053-95.2019.8.05.0080, em que figuram, como apelante, ROMILSON BARBOSA DE SOUZA, e, como apelado,  ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS, ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do  Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, de               de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005053-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ROMILSON BARBOSA DE SOUZA e OUTRO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória, proposta em face de ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora apelado.

 Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 27783980), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 condicionada ao disposto no art. 98,§3º do CPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 27783983), alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante os danos materiais e morais sofridos, em razão de ter  quitado a dívida decorrente do contrato de alienação de financiamento de veículo, porém o banco não devolveu o carro. Salientou que houve ajuizamento de ação de busca e apreensão do aludido veículo, tombada sob o nº 0505244-98.2014.8.05.0080, cuja apelação do banco foi conhecida e provida, deferindo a busca e apreensão do veículo, reformando a sentença de 1º grau (ID 27783901). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões (ID 27783991), refutando as alegações do apelante arguindo que não houve falha na prestação de serviço, porque a sua conduta foi legítima, já que a dívida não foi adimplida pelo apelante . Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, 23 de maio de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005053-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta  por ROMILSON BARBOSA DE SOUZA e OUTRO, objetivando reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 condicionada ao disposto no art. 98,§3º do CPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

A sentença não merece ser reformada.

A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais e materiais, sob o argumento de que embora tenha quitado a dívida decorrente do contrato de alienação de financiamento de veículo,  o banco não devolveu o carro.

Contudo, o autor não  se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso I, do CPC), porque não comprovou a quitação do débito, que ensejou a busca e apreensão do veículo financiado, falecendo as alegações expostas na peça exordial, salientando que, no Acórdão prolatado no autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 05055244-98.2014.8.05.0080, que reformou a sentença que indeferiu a basca e apreensão do veículo, há expressa referência ao inadimplemento contratual, a partir da parcela vencida em 10/08/2013 (ID 27783901).

Dessa  forma, forçoso  reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial quando alegou ter sofrido danos morais e materiais, circunstância que foi, de fato, verificada por meio dos documentos acostados com a contestação, inclusive com prova de pagamento, porém,  parciais realizados pelo apelante (ID 27283341).

Nesse diapasão, incabível, também, qualquer pretensão da condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais,  cuja configuração se faz necessária a prova de ocorrência e extensão de tal dano, o nexo entre ele e a culpa do agente, pois ausente tal demonstração não haverá o dever de reparação. Na hipótese dos autos, a inadimplência do ora apelante deu causa às medidas adotadas pela parte credora, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação.

Portanto, o dano moral deve ser concedido em situações peculiares, em que realmente demonstrada angústia e transtornos significativos, não havendo ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes pretorianos, in verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSTORNOS RESULTANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO PARCIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor” ( REsp n. 1.255.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 18/11/2015.) Descabe a condenação do banco à indenização de damos morais ao devedor fiduciário pelo adimplemento substancial do contrato, sob pena de verdadeira inversão de valores, com a promoção do enriquecimento sem causa daquele que foi o único responsável, de fato, por eventuais transtornos daí resultantes: o devedor inadimplente, ora recorrente.-(TJ-MT 10077199720188110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022). 

 

ANULATÓRIA DE DÉBITOS - CEMIG - REVISÃO DE FATURAS - COBRANÇA A MAIOR - RESSARCIMENTO EM DOBRO - CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR - MÁ-FÉ DO CREDOR - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A revisão dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, deve se limitar ao período de efetiva demonstração da cobrança em excesso quando comparada aos períodos pretéritos. 2- A indenização contida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida se, inequivocamente, demonstrada a má-fé do credor. 3- Segundo a legislação civil vigente, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 10671130017344001, Relator: Magid Nauef Láuar, Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis, 1ª Câmara Cível, Publicação: 16/02/2016)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA PAGA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TV. DEVER DE RESTITUIÇÃODOS VALORES DAS FATURAS DE QUANDO O SERVIÇO NÃOESTAVA SENDO PRESTADO. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. DANOMORAL AFASTADO. Cabia à ré comprovar a regularidade dos débitos ou o uso do serviço pelo autor, ônus do qual se incumbiu, a teor do art. 333, II, CPC. Quanto ao valor cobrado, ora reclamado, restou demonstrado o pagamento. Desconstituição da dívida é a medida adequada. Quanto à repetição de indébito, tenho que devem ser restituídos em dobro os valores das faturas de novembro e dezembro de 2014, porquanto relativos ao período em que o serviço de TV não estava sendo prestado. Danos morais não configurados, uma vez que a prova produzida não revela abalo ou situação de constrangimento ou descaso a ensejar a indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005511506, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgamento: 10/06/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Publicação: 15/06/2015).


Descabido o pedido de indenização por dano materiais, porque estes devem ser devidamente comprovados, nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento de outra, uma vez que não se presumem.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC)¿-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00046074120168190212, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

Incontroverso, portanto, que o apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que o Juiz a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 2.000,00 para 2.200,00, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, restando suspensa a sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, do CPC.

 Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sententia prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

 É como voto.

 

Des. Jorge  Barretto

 Relator