PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS SILVA SOARES e OUTRO, contra a decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que fixou o valor remanescente a ser pago por cada executado em R$ 1.096,71 (um mil e noventa e seis reais e setenta e um centavos), em razão da incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o débito originalmente apurado em R$ 8.628,22 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), entre a data da apresentação dos cálculos (15/09/2023) e o efetivo depósito (25/05/2024). A decisão se fundamentou no entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 677. Os Agravantes alegaram já ter efetuado o pagamento integral da dívida e insurgiram-se contra a incidência de juros de mora no período anterior à intimação para pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a incidência de juros moratórios entre a data da apresentação da memória de cálculo e o depósito efetuado pelos Executados; e estabelecer se a mora pode ser afastada em razão de suposta demora do Judiciário na intimação para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, no Tema nº 677 do STJ, estabelece que o depósito realizado no curso da Execução, a título de garantia ou em decorrência de penhora de ativos, não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora, os quais devem ser apurados até a data da efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A responsabilidade pela mora é atribuída ao devedor, cabendo-lhe o adimplemento célere da obrigação, não sendo admissível a transferência do ônus ao exequente quanto à atualização do saldo devedor. 5. O depósito efetivado pelos Agravantes, em 25/05/2024, não considerou os juros moratórios devidos desde a data da apresentação da planilha pela Agravada (15/09/2023), evidenciando a existência de saldo remanescente. 6. Ainda que os Executados aleguem que a demora na intimação do pagamento seja imputável ao Judiciário, não há respaldo legal ou jurisprudencial para afastar a incidência dos juros de mora nesse período. 7. A alegação de litigância de má-fé não merece acolhimento, pois o recurso foi interposto no exercício legítimo da ampla defesa e do contraditório, não havendo indícios de conduta dolosa, temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 80; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 677. ------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032328-55.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARCOS SILVA SOARES E OUTRO, sendo Agravada ANA MARIA TEDESCO MARIANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032328-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS SILVA SOARES e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
AGRAVADO: ANA MARIA TADESCO MARIANO
Advogado(s):NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, ERIKA TEDESCO MARIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS SILVA SOARES E OUTRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0016509-31.2009.8.05.0113, ajuizado por ANA MARIA TEDESCO MARIANO, dispôs: “Inserindo os dados no sistema de cálculos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que o valor de R$ 8.628,22 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 15/09/2023 até 25/05/2024, perfaz o montante de R$ 9.584,29 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Nesse diapasão, infere-se que os executados MARCOS SILVA SOARES e CLÁUDIO SILVA SOARES deixaram de depositar, cada um, a quantia de R$ 956,07. Procedendo-se à atualização monetária do referido valor, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 25/05/2024 até a presente data, obtém-se a quantia de R$ 1.096,71 para cada executado. Releva notar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Ante o exposto, com fulcro no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, FIXO o valor remanescente a ser pago pelos executados MARCOS SILVA SOARES e CLAUDIO SILVA SOARES em R$ 1.096,71 (um mil e noventa e seis reais e setenta e um centavos) para cada um. Determino ao cartório que proceda à consulta no sistema BRB Jus e certifique o valor existente na conta judicial, para que se possa deduzir do montante final devido (R$ 9.724,93 = R$ 8.628,22 + R$ 1.096,71, para cada executado) o saldo existente na conta judicial.” Em suas razões, aduziram a iminência de dano grave e de difícil reparação, sustentando que, caso compelidos a cumprir a decisão atacada, sofrerão constrição patrimonial indevida, já que o débito em questão é objeto de controvérsia, alegando, ainda, a existência de prova inequívoca do pagamento do valor que entendem devido, nos termos dos comprovantes acostados aos fólios. Insurgiram-se contra o reconhecimento da existência do saldo remanescente de R$ 1.096,71(um mil e noventa e seis reais e setenta e um centavos), pois intimados para o cumprimento voluntário da condenação, apenas, em 23/04/2025, apontando o pagamento do montante indicado na planilha de cálculo apresentada pela credora. Argumentaram que não podem ser responsabilizados pela mora oriunda do tempo transcorrido entre a apresentação da memória de cálculo e sua efetiva intimação, apontando diversos precedentes do STJ, nesse sentido. Salientaram que não se opõem à correção monetária e, sim, à incidência de juros moratórios, no período em que ainda não haviam sido intimados para pagar, por se tratar de atraso imputável, exclusivamente, ao Judiciário, não podendo ser penalizados por tal inércia. Postularam a atribuição de efeito suspensivo e concluíram, buscando, ao final, o provimento do inconformismo. Indeferiu-se a suspensividade postulada (Id. 84352882). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 86102680). É o relatório. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032328-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS SILVA SOARES e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
AGRAVADO: ANA MARIA TADESCO MARIANO
Advogado(s): NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, ERIKA TEDESCO MARIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Insta consignar, desde logo, que, em recurso desta natureza, compete ao Juízo ad quem, apenas, a análise da decisão interlocutória impugnada, porquanto as demais questões, inclusive de mérito, já foram apreciadas e decididas no processo principal, tratando-se, no caso, de cumprimento de sentença. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, não restando evidenciada a plausibilidade do direito invocado, no tocante à alegada incorreção dos cálculos, pois, segundo o entendimento proclamado pelo STJ, no julgamento do Tema 677, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Na espécie, verifica-se que Marcos Silva Soares e Cláudio Silva Soares efetuaram, em 25/05/2024, o depósito do valor de R$ 8.628,22 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), cada um, sem proceder à devida atualização monetária e sem computar os juros de mora incidentes entre 15/09/2023, data da apresentação dos cálculos pela Exequente, e 25/05/2024, dia do efetivo depósito. Assim, à luz do precedente citado, é dever dos Executados adimplirem com celeridade sua obrigação, não podendo ser transferida à Exequente a incumbência de atualizar diariamente o saldo devedor, ainda mais que a jurisprudência pátria é sólida no sentido de que a mora não depende de intimação judicial, mas decorre automaticamente da inadimplência. Ademais, observa-se que, no curso da Execução, os próprios Recorrentes reconheceram a necessidade de correção do saldo, ainda que em valor inferior ao indicado (Id. 469612906 – autos originários), o que explicita o reconhecimento da obrigação de arcar com a atualização monetária e os juros. Por fim, quanto à preliminar de litigância de má-fé arguida pela Recorrida, não há que se falar em acolhimento. A interposição do presente recurso constitui exercício legítimo do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo certo que os Agravantes utilizaram meio processual previsto em lei para impugnar decisão interlocutória que reputou desfavorável. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária, dolosa ou desleal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer indício de que os Recorrentes tenham alterado a verdade dos fatos, agido de forma protelatória ou praticado ato atentatório à dignidade da Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador, data conforme protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032328-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS SILVA SOARES e outros
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
AGRAVADO: ANA MARIA TADESCO MARIANO
Advogado(s): NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, ERIKA TEDESCO MARIANO
VOTO