PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008588-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: DAYANE SANTOS SENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE LIBERAÇÃO PREMATURA DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.002 DO STF E JULGAMENTO DA ADI N.º 8027749-69.2022.8.05.0000 PELO TJ/BA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INACOLHIDA. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA DA DEFENSORIA RECONHECIDA PELO STF E PELO TJ/BA. ALEGAÇÃO DA FASI – FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – DE INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA FILHA DA PACIENTE. INACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA MÉDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1.     Recursos de apelação interpostos por Estado da Bahia, Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI e Município de Itabuna contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedente ação indenizatória ajuizada pela Defensoria Pública Estadual em nome de paciente falecida após atendimento médico emergencial, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 100 salários mínimos, com juros e correção monetária, além do pagamento de honorários sucumbenciais destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual; (ii) estabelecer se houve falha no atendimento médico prestado pela FASI que enseje responsabilidade civil; e (iii) verificar se os fundamentos apresentados pelos apelantes justificam a reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A jurisprudência do STF firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral reconhece expressamente o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive contra o ente federativo ao qual pertence, com destinação exclusiva ao seu fundo institucional.

4.     A recente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública, pelo Órgão Especial do TJ/BA na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, possui eficácia erga omnes no âmbito estadual e reforça a autonomia da instituição, alinhando-se ao entendimento vinculante do STF.

5.     A alegação de ausência de erro médico por parte da FASI não prospera, uma vez que a liberação da paciente em estado crítico, com fraturas costais não investigadas adequadamente, configura falha na prestação do serviço e negligência médica, especialmente diante da obrigação de meio e dos protocolos exigidos em atendimentos de urgência.

6.     A responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º da CF/1988, se aplica à hipótese, exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta omissiva ou comissiva e do nexo causal, o que restou evidenciado nos autos.

7.     A ausência de informações precisas fornecidas pelos familiares da paciente não afasta o dever de diligência da equipe médica, principalmente diante da constatação de fraturas que indicavam possibilidade de politrauma, exigindo conduta diagnóstica mais abrangente.

8.     A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% foi correta e, diante da atuação em grau recursal, é cabível sua majoração para 20% nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, em virtude do trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.     É devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, inclusive nos litígios em que figura como parte contrária.

2.     A responsabilidade civil objetiva do Estado se configura quando há falha na prestação do serviço de saúde que contribui para o agravamento do quadro clínico e morte do paciente.

 

3.     A fixação e majoração dos honorários sucumbenciais devem observar os critérios legais previstos no CPC, inclusive em grau recursal, quando evidenciado o trabalho adicional do patrono da parte vencedora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008588-25.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como apelada DAYANE SANTOS SENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos do Estado da Bahia, do Município de Itabuna e da FASI - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, nos termos do voto do relator. 


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008588-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: DAYANE SANTOS SENA
Advogado(s):  

MK1/MK10

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESTADO DA BAHIA (ID 68263367), FASI – FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (ID 68263418) e MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 68263420), contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - Bahia, que julgou procedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para, nos seguintes termos:

“1 - Condenar a ré a pagar à autora a título de compensação por danos morais 100 (cem) salários-mínimos, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do evento danoso, dia 01/08/2022 (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença (02/05/2024) até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ).

2 – Condenar os réus a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85 do CPC, sendo que estes deverão ser depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro no art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009, mediante pagamento em boleto bancário a ser emitido pelo Defensor Público através do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

3 – Sem custas.”

Em suas razões (ID 68263367), a primeira Apelante, o Estado da Bahia, sem preliminares, alega, no mérito, que haveria error in iudicando, alegando-se o distinguishing deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, pleiteando o provimento da Apelação para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

A segunda Apelante, FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (ID 68263418), aduz, em suas razões, a inocorrência de erro médico, por ausência de informações prestadas pela paciente no atendimento médico, pedindo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os termos da inicial.

Por fim, a terceira Apelante, Município de Itabuna (ID 68263420), assevera a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, pleiteando-se o provimento do Recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 68263423, alegando: a) a devida demonstração da conduta ilegal, dano e nexo causal que ensejaram a responsabilidade civil do Estado; e b) a possibilidade de condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Requer, por fim, que “seja negado provimento aos recursos interpostos pelo Estado da Bahia, Município de Itabuna e FASI.”

Autos suspensos por depender de outra causa, conforme Decisão de ID 68419172, nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, que tramita perante o Órgão Especial desta Corte de Justiça.”

Cumprimento de levantamento do sobrestamento, conforme ID 85835709.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008588-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: DAYANE SANTOS SENA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos apelos, pois foram atendidos os pressupostos recursais.

Insurgem-se, os recorrentes, contra a sentença proferida, requerendo-se a reforma para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com os seguintes argumentos:

 

(1) Em suas razões recursais, a primeira apelante, Estado da Bahia (ID 68263367), sustenta, sem preliminares, a ocorrência de error in iudicando, defendendo a necessidade de distinguishing em relação ao paradigma fixado no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública.

(2) A segunda apelante, FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (ID 68263418), argumenta inexistir erro médico, diante da alegada omissão de informações pela paciente no atendimento prestado. Postula, assim, a improcedência da demanda.

(3) Por sua vez, a terceira apelante, Município de Itabuna (ID 68263420), insurge-se unicamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, pleiteando o provimento do recurso.

 

 

1-    Da Apelação do Estado da Bahia (ID 68263367).

Em que pese os argumentos da Apelante, no sentido da impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o Tema 1.002 fixou tese que impede o acolhimento das alegações, levando-se à aplicação do art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Confira-se:

Art. 932: Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte sentido:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

No mesmo sentido foi a recente decisão deste E. Tribunal de Justiça (04/07/2025), na Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 8027749-69.2022.8.05.0000, assim ementada: 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA.

Assim, a hipótese dos autos reclama o desprovimento do recurso, para assegurar à parte apelada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ratificando-se que o caso é englobado pelo Tema 1.002 do STF e pela ADI Estadual 8027749-69.2022.8.05.0000.

Sobre o tema, dispõe o art. 85 do NCPC:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Portanto, o Estado sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, invocando os arts. 6º, II, e 265 da LC estadual 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual 11.045/2008. Ocorre que, após a interposição do recurso, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 (j. 04/07/2025), declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos, alinhando-se à orientação do STF firmada em repercussão geral (Tema 1.002), segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive contra o ente público a que integra. Desse modo, a tese recursal resta superada, impondo-se a manutenção da condenação em honorários fixada na sentença.

Neste sentido, não há como afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, devendo-se negar provimento aos apelos do Estado da Bahia (ID 68263367) e do Município de Itabuna (ID 68263420).

Ao contrário, tendo em vista a atuação dos patronos da Apelada também em segunda instância, verifica-se a necessidade de majoração do percentual referente aos honorários advocatícios.

Dessa forma, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I e § 11 do Código de Processo Civil, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação (cem salários mínimos), bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por majorar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação, valor que se mostra justo, razoável e que reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

2-    Da Apelação da FASI - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (ID 68263418).

Em que pese as alegações, não assiste razão o recorrente, devendo-se a Sentença vergastada ser mantida incólume. Explico.

 

2.1- Da alegação de ausência de análise da documentação apresentada pela FASI e ausência de erro médico.

 

Afirma, a Apelante, que no dia 01/08/2022 “no primeiro atendimento, verificou-se que a paciente encontrava-se em surto psicótico sendo constatada a fratura em seu punho direito e gradil costal, não havendo qualquer sinal de infecção”, bem como que “em nenhum momento a filha da paciente informou ao médico que a queda sofrida por aquela era proveniente de uma altura do segundo andar de um prédio.” Aduz, ainda, que no dia 02/08/2022, houve informação de queda de 2 andar há 24 horas.

 

Como sabido, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).

 

É a consagrada teoria da “obrigação de meio”, aplicada à hipótese vertente, conforme lição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS: “o que se torna preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência” (Da Responsabilidade Civil, ed. Forense, tomo I, 3ª ed., p.274).

Seguem esta assertiva Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves, e Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

[...] Nas relações médico-paciente, por serem contratuais, se a obrigação for de meio, caberá ao autor provar a culpa do médico para pretender reparação. Se for obrigação de resultado, bastará a prova de que o resultado esperado não foi atingido. Será, então, o médico que deverá provar que o dano não decorreu de sua culpa. (SÁ; NAVES, 2011, p.98).

 

Delineadas as premissas fáticas e da forma de apuração da responsabilidade médica, anota que o Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos na prestação de serviços que causar danos aos consumidores será objetiva, enquanto o seu parágrafo 4º expressa a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, ou seja, será caracterizada mediante a apuração de conduta culposa ou dolosa. Veja-se:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Neste mesmo sentido, o Código Civil, ao tratar da matéria da responsabilidade civil, consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo:

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional.

Em especial acerca da responsabilidade do profissional médico, leciona Sérgio Cavalieri Filho que:

Algumas profissões, pelos riscos que representam para a sociedade, estão sujeitas a disciplina especial. O erro profissional, em certos casos, pode ser fatal, razão pela qual é preciso preencher requisitos legais para o exercício de determinadas atividades laborativas, que vão desde a diplomação em curso universitário, destinado a dar ao profissional habilitação técnica específica, até a inscrição em órgão especial. Estão nesse elenco os médicos, dentistas, farmacêuticos, engenheiros etc.

O preenchimento desses requisitos, todavia, não exime o profissional de responder pelos danos que eventualmente causar a outrem por violação de dever a que estava profissionalmente adstrito. O Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu art. 14, §4º, estabeleceu como regra a responsabilidade subjetiva para os profissionais prestadores de serviços. (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 368).

 

Quanto à referida alegação de ausência de erro médico por parte da FASI, com fundamento na suposta falta de informações prestadas pela paciente ou seus familiares, cumpre destacar que tal argumento não se sustenta.

 

Em primeiro lugar, a responsabilidade civil por erro médico não exige a demonstração de resultado adverso inevitável, mas sim de conduta inadequada em face dos protocolos e da lex artis aplicáveis ao caso concreto. No atendimento emergencial, sobretudo em casos de pacientes conduzidos pelo SAMU em surto psicótico e apresentando fratura MSD, o dever de cuidado é ainda mais rigoroso. Cabe à equipe médica, diante da gravidade do quadro, adotar medidas diagnósticas mínimas aptas a descartar lesões internas que, sabidamente, podem não se manifestar de imediato por sintomas externos evidentes.

 

A responsabilidade civil aqui aplicável é objetiva, decorrente tanto das normas constitucionais (art. 37, § 6º, CF) quanto das normas consumeristas (arts. 6º, 17 e 22 do CDC), bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

 

Importante observar que as alegações da Apelação não afastam a obrigação de diligência médica, especialmente em contexto de politrauma, em que o protocolo de atendimento do próprio Ministério da Saúde recomenda avaliação ampla, inclusive com exames complementares, exatamente para prevenir complicações decorrentes de lesões ocultas.

 

Ainda que a inicial descreva o primeiro atendimento como surto psicótico associado a fratura em membro superior, não se pode concluir que inexistia necessidade de exames adicionais. Em contexto de urgência, sobretudo quando há fraturas múltiplas e possibilidade de politrauma, a conduta esperada segundo os protocolos médicos é a investigação ampla, inclusive com exames de imagem, para afastar lesões internas. O simples registro do SAMU não afasta o dever de cautela da equipe médica, que não pode se limitar a tratar a queixa imediata, negligenciando potenciais riscos ocultos ao paciente. Ademais, a Apelada demonstrou que desde o primeiro dia de atendimento, no dia 01/08/2022, às 09:36h, já havia descrição na Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial de Urgência que relatou a existência de "Queda de altura" (ID 288477812 - Pág. 2).

 

Não procede, portanto, a tentativa da apelante de transferir à paciente ou seus familiares a responsabilidade pelo agravamento do quadro. O ônus da adequada avaliação clínica, em situações de urgência, é do serviço de saúde, que não pode alegar desconhecimento de circunstâncias para justificar a ausência de investigação compatível com o risco apresentado.

 

Como bem fundamentado na sentença, a responsabilidade é objetiva, não havendo necessidade de aferir culpa. Além disso, o prontuário demonstra que foram constatadas fraturas costais — lesões que, pela gravidade e proximidade de órgãos vitais, exigiam investigação diagnóstica mais ampla. A omissão nesse ponto caracteriza falha na prestação do serviço de saúde, suficiente para configurar o nexo causal com o agravamento do quadro e o óbito da paciente. As testemunhas corroboraram a narrativa da inicial quanto à queda de grande altura e à liberação indevida após atendimento superficial. Desse modo, não há elementos que afastem a responsabilidade da FASI.

 

 

Neste sentido, importante evidenciar trecho da Sentença:

 

6- A ré FASI, tão somente, alega a existência de culpa da vítima e seus acompanhantes, que não teriam relatado que a paciente caiu do pavimento superior do prédio onde reside, mas apenas relataram que estaria em surto psicótico e com fratura na mão direita, tendo sido constatado a fratura na mão e no gradil costal, porém a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, sendo irrelevante se perquirir quem agiu com culpa ou não. Além disso, como houve constatação de fratura no gradil costal pelo Hospital, ou seja, ossos que protegem os órgãos vitais da paciente, era dever dos prestadores do serviço, no caso concreto, analisar mais detalhadamente as fraturas próximas aos órgão vitais da paciente, e mais, se no atendimento à paciente e seus acompanhantes os profissionais de saúde não conseguiram extrair com precisão o contexto fático da origem das fraturas para averiguar a gravidade, a conclusão é de que o atendimento não foi realizando adequadamente, visto que a causa foi notória mesmo para uma pessoa leiga, ou seja, a queda do pavimento superior da residência da paciente. Por último, ficou incontroverso o fato de que o Hospital constatou as fraturas no gradil costal da paciente, mas não realizou nenhum exame para averiguar melhor a gravidade dessas fraturas, liberando-a para retornar para casa.

 

 

Assim, a prova dos autos indica que a conduta médica inicial mostrou-se insuficiente para identificar os traumatismos internos que levaram ao agravamento do quadro e ao óbito, configurando falha no dever de cuidado. A argumentação da apelante, portanto, não é apta a afastar a caracterização da negligência médica e o consequente dever de indenizar.

 

3-    Da Apelação do Município de Itabuna (ID 68263420).

O Município de Itabuna também sustenta a impossibilidade de condenação em honorários, amparando-se nas mesmas normas estaduais. Contudo, evidencio novamente os fundamentos acima expostos, no tópico referente à Apelação do Estado da Bahia, que demonstram que o argumento não pode prosperar.

 

Não subsiste mais amparo legal para a tese, prevalecendo o entendimento do STF no Tema 1.002. Ademais, o próprio acórdão da ADI estadual ressaltou a necessidade de adequação da legislação baiana à norma geral prevista na LC 80/1994, art. 4º, XXI, reforçando a autonomia da Defensoria e o caráter vinculante da destinação dos honorários ao seu fundo institucional.

 

Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade operada pelo Órgão Especial do TJ/BA possui eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito estadual, afastando a aplicação dos dispositivos legais invocados pelo Município. Ademais, o STF já pacificou que a verba honorária pertence à Defensoria, destinada ao seu fundo institucional, não se confundindo com o patrimônio do ente político, de modo a afastar a alegação de confusão patrimonial.

 

Assim, a condenação do Município em honorários advocatícios permanece hígida, devendo ser mantida nos termos da sentença.

 

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO às Apelações do Estado da Bahia, do Município de Itabuna e da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido, a qualidade técnica das peças processuais, o valor da condenação (cem salários-mínimos), a integral procedência da demanda e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, montante que se revela proporcional, razoável e compatível com a digna remuneração do patrono atuante nos autos.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator