PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS POR CLÁUSULA EDITALÍCIA. CANDIDATA FORA DO CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a convocação da impetrante para as demais etapas de concurso público municipal, com posterior nomeação, em caso de cumprimento das exigências legais e editalícias. 2. O ente público agravante sustentou a inexistência de direito líquido e certo da candidata, por não integrar o cadastro de reserva. 3. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. 4. O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática, sustando os efeitos da tutela de urgência da origem. 5. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o direito à convocação em razão da eliminação de candidato melhor classificado na modalidade de reserva de vagas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se candidata desclassificada em concurso público, fora do cadastro de reserva, possui direito à convocação em razão da eliminação de candidato melhor classificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 8. O fumus boni iuris pressupõe plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aferida em juízo de cognição sumária, ao assinalar que a tutela provisória depende de narrativa apta, em tese, a conduzir a provimento favorável de mérito. 9. O periculum in mora, por sua vez, relaciona-se ao risco de dano decorrente do retardamento da prestação jurisdicional definitiva. 10. No caso, restou demonstrado que a candidata foi desclassificada do certame em razão de cláusula editalícia que limitava o número de candidatos convocados para a fase de curso de formação ao máximo de dez vezes o número de vagas. 11. A eliminação ou inaptidão de candidatos em fases subsequentes do concurso não gera, automaticamente, o direito de ampliação da lista de aprovados em etapas anteriores, sobretudo quando inexistente previsão editalícia nesse sentido. 12. A jurisprudência que reconhece direito à nomeação ou à convocação em caso de desistência ou eliminação aplica-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ou, ao menos, integrantes do cadastro de reserva, hipótese diversa da verificada nos autos. 14. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sendo indevida a determinação de convocação e, ainda mais, de nomeação da candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal e cassar a decisão agravada, obstando a convocação e a nomeação da parte agravada. Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em fases subsequentes do concurso público não gera direito à convocação de candidato desclassificado que não integrou o cadastro de reserva”. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8051908-71.2025.8.05.0000 em que é agravante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e agravada JACIMEIRE GOMES LIMA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051908-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
AGRAVADO: JACIMEIRE GOMES LIMA
Advogado(s):DOUGLAS DA SILVA PRATES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista nos autos do Mandado de Segurança de nº 8011942-55.2025.8.05.0274, impetrado por JACIMEIRE GOMES LIMA., no qual houve deferimento da tutela provisória nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: 1. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, proceda à convocação de Jacimeire Gomes Lima para as demais etapas do concurso, com a posterior nomeação em caso de cumprimento das exigências legais e editalícias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento até o limite de 15 dias. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 4. Após o prazo para as informações, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer. (ID 514647124) Irresignada, a agravante alega que o juízo na origem determinou a convocação em concurso público por suposta preterição arbitrária e imotivada de uma candidata que foi desclassificada em fase pretérita. (ID 89600622) Completou que houve decisão ultra petita também, pois a parte requereu avanço na próxima fase, ao passo que o magistrado deferiu de logo a nomeação. (ID 89600622) Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. (ID 89600622) Na decisão de ID 90131316 foi concedida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando a nomeação da agravada por ela ter sido desclassificada do concurso, motivo pelo qual não integrou o cadastro reserva. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 90274223), argumentando que existe o direito à convocação de candidatos classificados quando da eliminação de concorrente melhor colocado, afirmando que a agravada foi classificada em 2º lugar na modalidade PcD e o 1º foi eliminado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051908-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
AGRAVADO: JACIMEIRE GOMES LIMA
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão judicial que deferiu a medida liminar requerida na origem consistente convocação de Jacimeire Gomes Lima para as demais etapas do concurso, com a posterior nomeação em caso de cumprimento das exigências legais e editalícias. Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). No caso dos autos, há discussão sobre a possibilidade de garantir a uma candidata de concurso público que não integrou a lista de classificados em virtude de existência de limite máximo de cadastro reserva a continuidade no concurso público em virtude da eliminação de candidata aprovada em 1º lugar como PcD. O referido pleito de tutela provisória da urgência não merece prosperar, devendo ser provido o agravo de instrumento. A essência da necessidade de provimento do recurso é narrada pela parte agravante, vejamos: A gravidade da decisão reside no precedente que ela inaugura. Se a cada eliminação de um candidato em fases avançadas (exame médico, teste físico, curso de formação), a Administração for obrigada a paralisar o certame, retroceder e convocar candidatos que não atingiram a "nota de corte" de etapas anteriores, os prejuízos ao interesse público serão incalculáveis. (ID 89600622) De fato, não há direito de alegar preterições imotivadas ou arbitrárias, eliminações de outros candidatos ou desistências em concurso público o candidato de concurso público que sequer figura como classificado para compor o cadastro reserva. No caso em tela, verifica-se que a candidata foi desclassificada do Concurso Público nº 003/2024 para o cargo 199 - Agente Comunitário de Saúde - Área 09 na Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, conforme se depreende do documento de ID 503907137 – pág. 3 juntado pela parte impetrante. Em que pese a existência de jurisprudência no sentido de que a administração deve convocar os demais candidatos conforme haja desistência etc., o fato é que essa prática é aplicável na situação de candidato classificado, ou seja, que esteja ao menos no cadastro de reserva do concurso, o que não é o caso dos autos ao menos no juízo perfunctório que ora se faz. A questão é a aplicação de cláusula que limita a quantidade de candidatos que passam para a fase do Curso de Formação. Vejamos: 6.11.3. Serão convocados para o Curso de Formação os candidatos classificados nas etapas anteriores do Certame até o limite máximo de 10 (dez) vezes o número de vagas, observando a ordem de classificação e a distribuição nas áreas de abrangência da equipe de saúde. Ora, durante o transcurso do concurso público, a inaptidão ou desclassificação de candidatos nas fases subsequentes não gera direito ao superveniente incremento da lista de aprovados na fase anterior. Essa circunstância em nada tem a ver com o precedente jurisprudencial acerca de convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, mas no cadastro de reserva. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação de tutela recursal, para cassar a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051908-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
AGRAVADO: JACIMEIRE GOMES LIMA
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
VOTO