PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099156-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBROSIA PIRES DO BOMFIM
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por beneficiária de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia, visando à execução individual do julgado, que reconheceu o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, com efeitos financeiros retroativos a partir de 14 de junho de 1999. O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão executiva, por entender que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva individual, fundada em sentença coletiva com trânsito em julgado em 21.01.2018, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, diante do ajuizamento da execução apenas em 04.06.2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso a norma prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de pretensões contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21.01.2018, de modo que o prazo prescricional findou em 20.01.2023.

A execução individual foi ajuizada em 22.11.2023, ultrapassando o prazo legal, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

O ajuizamento de ação de protesto pela APLB não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, por força da limitação imposta pelo art. 202 do Código Civil, que admite apenas uma única interrupção da prescrição.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive da mesma Câmara Cível, reconhece a prescrição quinquenal em casos idênticos, conforme precedentes mencionados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pretensão executiva individual fundada em sentença coletiva transitada em julgado prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, conforme art. 202 do Código Civil, não sendo possível novo marco interruptivo por ação de protesto promovida após a formação do título executivo judicial.

Ajuizada a execução individual após o prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação Cível nº 8030092-98.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15.05.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8030251-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14.05.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8030346-71.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099156-30.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AMBROSIA PIRES DO BOMFIM e apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099156-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBROSIA PIRES DO BOMFIM
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação cível interposta por AMBROSIA PIRES DO BOMFIM, em face sentença prolatada, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que nos autos da execução individual de título judicial coletivo, ajuizada contra o Estado da Bahia, que declarou a incidência de prescrição, nos seguintes termo:

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

Inconformada, sustenta a apelante a não ocorrência da prescrição quinquenal ao argumento de que sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0076135-02.2004.805.0001, foi objeto de ação de protesto, nº 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB protocolada em 27/01/2023.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099156-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMBROSIA PIRES DO BOMFIM
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade deferida no primeiro grau, impugnando os fundamentos da decisão vergastada.

Destina-se o feito primário à execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da ação ordinária nº 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia, estabelecendo a integração do índice de correção de URV e pagamento de parcelas pretéritas a partir de 14 de junho de 1999.

A questão tergiversada é amplamente conhecida deste colegiado, sendo certo que a análise dos autos da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 revela que a sentença lá proferida teve o seu trânsito em julgado no dia 21.01.2018.

Aplicando-se a disposição normativa contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da Execução Individual somente ocorreu em 20/02/2023, contudo a execução individual foi protocolada em 04/06/2025, ou seja, após o quinquênio prescritivo.

Nesta mesma linha, veja-se os precedentes desta Corte.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030092-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): JULIANA GOES PIRES, PAULO ALVARO SA TELES SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PRA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ ESTABELECIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MARÇO DE 2023. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.   PRESIDENTE   Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator   PROCURADOR DE JUSTIÇA  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8030092-98.2023.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/05/2024 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030251-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IEDA DE OLIVEIRA CANGUCU Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACÓRDÃO   APELAÇÃO. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SE DEU EM 21/02/2018. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 11/03/2023, HAVENDO SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. JULGADO DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030251-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IEDA DE OLIVEIRA CANGUÇU, e como apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.      Salvador, data registrada no sistema.     Des. Cássio Miranda Relator/Presidente     Procurador de Justiça   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030251-41.2023.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 14/05/2024 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030346-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JUREMA DE ALMEIDA MARQUES BARRETO Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8030346-71.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JUREMA DE ALMEIDA MARQUES BARRETO e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador,             de  de  2024.   PRESIDENTE   DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS                                                 RELATOR (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030346-71.2023.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 09/05/2024 )

E que não se avente que o ajuizamento de ação de protesto pela APLB teria o condão de interromper o prazo prescricional, posto que tal circunstância importaria em dupla interrupção do prescricional o que é vedado pelo art. 202 do Código Civil. Confira-se.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Delineada nestes termos a questão, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05