PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079916-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CEBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONCALVES, RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSEFA LIMA DA PAZ e outros
Advogado(s): 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA USUCAPIÃO. CONTRACAUTELAS FINANCEIRAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de indeferimento de liminar de imissão de posse de área rural de 11.900 hectares arrematada extrajudicialmente junto ao Banco do Brasil, sob a alegação de omissão no exame da coisa julgada material, da prejudicialidade externa e dos pedidos subsidiários de contracautela.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado no tocante à extensão dos efeitos das sentenças de improcedência possessória pretéritas, à prejudicialidade da usucapião extraordinária e à viabilidade de fixação de taxas locatícias provisórias e de indisponibilidade patrimonial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de fato incorreu em omissão ao não analisar a coisa julgada da sentença cível de 2010 e do acórdão federal, cujos efeitos se estendem à adquirente com fulcro no artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A nulidade da cadeia de cessão possessória obsta a usucapião ordinária, mas não impede a verificação da usucapião extraordinária fundada em posse fática produtiva de longa data (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil).

4. Configura-se legítima a prejudicialidade externa provisória decorrente da ação de usucapião extraordinária produtiva de idosos que mantêm rebanho bovino e contam com contas de energia em seu nome desde 2012, de modo que o desalojamento sumário inaudita altera parte geraria risco de dano inverso grave.

5. Constatada a omissão absoluta sobre os pedidos sucessivos, impõe-se a fixação de taxa provisória de fruição de 0,5% sobre o valor da arrematação, mediante depósitos judiciais mensais, bem como o arrolamento do rebanho bovino perante a ADAB para evitar o enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: 1. Configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, é de Direito acolher os embargos a fim de sanar as obscuridades contidas para: integrar a fundamentação sobre a coisa julgada e a prejudicialidade externa, e fixar taxa provisória de ocupação no patamar de 0,5% do valor da arrematação mediante depósitos mensais periódicos pelos agravados, determinando-se o arrolamento do rebanho bovino cadastrado na ADAB.

Referências:

Lei Ordinária 10.406/2002 (Código Civil), artigo 1.238, parágrafo único, e artigo 884.

Lei Ordinária 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 109, parágrafo 3º, artigo 139, inciso IV, artigo 313, inciso V, alínea a, e artigo 1.022.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE POR MAIORIA. DIVERGIU O DES. ROBERTO MAYNARD FRANK.

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079916-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CEBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONCALVES, RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSEFA LIMA DA PAZ e outros
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CEBL Empreendimentos e Participações Ltda., contra a decisão colegiada, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante.

A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que há coisa julgada material decorrente de demandas anteriores que reconheceram a nulidade do título possessório dos ocupantes (Id 106188047).

Salienta que deve ser aplicado o artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil para estender à adquirente os efeitos das decisões anteriores de improcedência possessória.

Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto aos pedidos subsidiários de fixação de taxa de ocupação mensal de 1% e de indisponibilidade de bens dos devedores, fundamentados no poder geral de cautela constante do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 106188047. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 19 de junho de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079916-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CEBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONCALVES, RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSEFA LIMA DA PAZ e outros
Advogado(s): 

 


VOTO



Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

 

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

 

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a existência de omissões no acórdão colegiado quanto aos efeitos da coisa julgada material, à prejudicialidade externa da usucapião e à necessidade de fixação de contracautela, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento não abordou os referidos tópicos, detalhadamente. É o que se passa, então, a fazer.

 

A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de coisa julgada material e sobre a extensão dos efeitos da sentença de improcedência possessória, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a análise detida dos autos revela que a cadeia possessória que originou a ocupação dos réus foi declarada nula por decisão transitada em julgado. A sentença da Vara Cível de Barra, proferida em 3 de novembro de 2010, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0000741-59.2009.8.05.0018, assentou de forma definitiva que os compromitentes vendedores não eram proprietários do imóvel, pertencente ao Banco do Brasil, declarando a nulidade do instrumento particular celebrado em 2008.

 

Ademais, a desclassificação administrativa de Alvaro Jobal Salvaia Júnior, arrematante do certame realizado no ano 2000, restou chancelada com o trânsito em julgado na Justiça Federal do Paraná, nos autos do Mandado de Segurança nº 5033270-97.2018.4.04.7000/PR. Diante disso, os efeitos dessas decisões definitivas estendem-se à adquirente CEBL e vinculam os ocupantes da Fazenda Canaã, em estrita observância ao artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, deve-se distinguir os efeitos da coisa julgada material sobre a cadeia contratual da pretensão autônoma de prescrição aquisitiva. Os ocupantes alegam o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária produtiva, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, que prescinde de justo título e de boa-fé. Se, por um lado, a nulidade contratual obsta a usucapião ordinária, por outro, não impede o exame do exercício fático da posse qualificada pelo trabalho produtivo durante o lapso temporal necessário.

 

O parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo reduzido de dez anos para a usucapião extraordinária produtiva.

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Portanto, a imutabilidade gerada nas ações anteriores impede a discussão sobre a validade do título possessório derivado dos réus, mas não obsta, por si só, a análise das circunstâncias fáticas que dão amparo à pretensão de usucapião extraordinária produtiva (ID 106188047). Trata-se de distinção jurídica necessária para delimitar a extensão subjetiva e objetiva da coisa julgada sobre a lide possessória.

 

A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, arguindo que, se a posse dos ocupantes foi reconhecida como precária, a pendência da ação de usucapião não poderia configurar prejudicialidade externa para fins de suspensão da imissão possessória. Contudo, impõe-se integrar a fundamentação para esclarecer que a prejudicialidade externa não decorre da higidez do título invocado pelos réus, mas sim do dever de prudência e da necessidade de instrução probatória exauriente sobre a posse fática qualificada.

 

O exame do acervo probatório revela que os réus comprovaram o exercício do poder de fato sobre a gleba de 11.900 hectares por quase duas décadas. Constam dos autos comprovantes de faturas de energia elétrica da Coelba em nome de Josefa Lima da Paz desde 21 de setembro de 2012 (ID 96471749), além de notas fiscais de investimentos na criação de gado, vacinação de mais de 200 cabeças de gado bovino perante a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) e Termo de Compromisso firmado com o INEMA.

 

Essas circunstâncias demonstram a transmutação fática da detenção inicial em posse produtiva direta de longa data. A pendência da ação de usucapião extraordinária, proposta pelos ocupantes no ano de 2017 (processo nº 8000661-75.2017.8.05.0018), antes da arrematação extrajudicial promovida pela embargante em 2024, atrai a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.

 

A retirada compulsória e prematura dos possuidores diretos, idosos que exploram economicamente a área rural com rebanho bovino relevante, causaria severo risco de dano inverso e de difícil reversibilidade. Diante desse cenário, a prejudicialidade externa configura-se legítima para obstar a desocupação sumária inaudita altera parte, preservando a segurança jurídica até a instrução definitiva na demanda de usucapião.

 

Por outro lado, assiste razão à embargante quando aponta omissão absoluta sobre os pedidos subsidiários formulados no agravo interno, que buscavam a fixação de taxa de ocupação e a indisponibilidade de bens dos réus como medidas de contracautela. O acórdão de fato silenciou sobre essas pretensões sucessivas, o que deve ser sanado para afastar a negativa de prestação jurisdicional.

 

A permanência provisória dos réus na Fazenda Canaã, enquanto se discute a usucapião extraordinária produtiva, não pode ocorrer de forma gratuita. O uso econômico de imóvel de propriedade alheia sem a devida contraprestação financeira configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A embargante investiu vultosa quantia de R$ 5.360.000,00 na aquisição regular do bem, estando privada da fruição do patrimônio há considerável lapso temporal.

 

Para conferir equilíbrio ao provimento jurisdicional, impõe-se acolher este ponto com efeitos modificativos. Com amparo no poder geral de cautela, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixa-se taxa mensal provisória de fruição no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação devidamente atualizado. Os ocupantes deverão realizar o depósito judicial periódico das parcelas, a partir da intimação desta decisão, como condição para a manutenção provisória na posse da área rural.

 

Como garantia para futuras perdas e danos, determina-se o arrolamento do rebanho bovino pertencente aos réus cadastrado junto à ADAB na Fazenda Canaã. Oficie-se ao órgão de defesa agropecuária estadual para que registre o impedimento de transferência dos animais sem prévia autorização judicial. Rejeita-se, contudo, a indisponibilidade geral de bens por se revelar medida gravosa e desproporcional neste estágio processual.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, a fim de sanar as omissões relativas à extensão da coisa julgada material, à caracterização da prejudicialidade externa, bem como para fixar taxa mensal provisória de fruição em favor da adquirente no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado da arrematação, mediante depósitos periódicos a partir da intimação, determinando-se o arrolamento do gado cadastrado perante a ADAB na Fazenda Canaã com bloqueio de transferência, nos termos da fundamentação.

 

Publique-se, Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 


 


Peço vênia à eminente Relatora para divergir em parte de seu voto, exclusivamente no tocante à imposição direta de taxa provisória de ocupação e ao bloqueio de transferência de rebanho pela via estreita dos embargos de declaração.

O acolhimento dos embargos de declaração deve se restringir ao saneamento das omissões do acórdão embargado para explicitar que a coisa julgada sobre a nulidade dos títulos pretéritos não prejudica a apreciação da usucapião extraordinária e para apreciar os pedidos subsidiários.

Contudo, a fixação liminar de taxa de ocupação no importe de 0,5% sem laudo pericial ou contraditório sobre o valor de locação da gleba rural, bem como o bloqueio cautelar do rebanho perante a autoridade agropecuária sem indícios concretos de dilapidação fraudulenta, consubstanciam providências gravosas e desprovidas dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, gerando vulnerabilidade decisória e supressão de instância. Tais medidas devem ser submetidas ao juízo da causa após a instrução regular.

 

Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração apenas para suprir as omissões do acórdão e declarar a higidez dos limites da coisa julgada e da prejudicialidade externa, INDEFERINDO em sede recursal os pedidos de contracautela pecuniária e de bloqueio patrimonial, facultando ao juízo de origem a análise e eventual dimensionamento de tais medidas após o contraditório e a instrução devida.