PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão prolatada na Ação Indenizatória nº 8000002-50.2021.8.05.0172, aforada por AGENOR DE JESUS, cujo teor rejeitou a prescrição trienal arguida na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 do CDC assegura proteção à vítima de evento danoso, oriundo de relação de consumo, ainda que não seja parte direta da relação contratual, reconhecendo-a como consumidor por equiparação (bystander). 4. Em casos de danos ambientais decorrentes de atividade empresarial, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 17 do CDC, sendo esta, efetivamente, a hipótese sub judice, revelando-se escorreita a incidência da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045076-22.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SAMARCO MINERAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo Agravado AGENOR DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045076-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: AGENOR DE JESUS
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000002-50.2021.8.05.0172, movida por AGENOR DE JESUS, que dispôs: “Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no dia de 14/05/2020, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial aventada.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que o Autor propôs a lide primeva, objetivando a reparação de supostos danos material e moral decorrentes da interrupção de sua atividade pesqueira, em virtude do rompimento da barragem de Fundão, tendo o Magistrado a quo rejeitado a prejudicial de prescrição arguida na contestação. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, aplicável o prazo trienal estatuído pelo art. 206, 3°, V, do Código Civil, o qual, à época do ajuizamento do feito originário, já se encontrava escoado. Rechaçou a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 da Lei n° 8.078/1990, sobretudo por não se enquadrar o Requerente na definição legal de consumidor. Pleiteou fossem antecipados os efeitos da tutela recursal. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Denegou-se a suspensividade (Id. 87894446). Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 91737655. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045076-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: AGENOR DE JESUS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II – mérito do processo;” Na origem, trata-se de Ação Indenizatória que visa à reparação de danos resultantes do rompimento da Barragem Fundão, localizada no Distrito Bento Rodrigues, Município de Mariana-MG, cujos resíduos de mineração atingiram o Extremo Sul da Bahia, tendo o Magistrado rejeitado a prejudicial de prescrição. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Agravante são irrelevantes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à qualidade de consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, aquele que sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior, notadamente em situações envolvendo questões ambientais, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (CC 143204 / RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Segunda Seção, j. 13/4/2016 - sem destaques no original); DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Alegado dano ambiental consubstanciado na contaminação do solo e das águas subterrâneas na localidade onde o recorrido residia, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria AES Florestal. (...) 4. Constata-se aqui a subsunção da situação fática à norma constante do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido alega que foi vítima de contaminação ambiental decorrente dos produtos venenosos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores. Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1354348 / RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/08/2014 - sem destaques no original); RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; b) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e c) a inversão do ônus da prova determinada deve ser mantida. (...) 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...) 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 2005977 / RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2022 - sem destaques no original). In casu, verifica-se que o Suplicante busca a reparação de danos material e moral decorrentes de deslizamentos de rejeitos de mineração, os quais afetaram sua atividade pesqueira, enquadrando-se, por conseguinte, na definição de consumidor bystander, nos termos do art. 17 do CDC. Logo, ao revés do quanto sustentado pela Recorrente, vê-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, consoante o disposto o art. 27 do supracitado diploma legal, revelando-se escorreita a decisão obliterada. Nessa toada, o julgado deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS . MINERAÇÃO. IMPACTO DA ATIVIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART . 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO . ART. 27 CDC. INCIDÊNCIA. DECISÃO . MANUTENÇÃO. I - Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de minério causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. PRECEDENTES DO STJ. II – Evidenciada a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor à espécie e em consequência, a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC . III - Assim, considerando que as Autoras são, em princípio, consumidoras por equiparação, de acordo com o art. 17 do CDC,. o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de 5 (cinco) anos para reparação civil, nos termos do art. 27 do mesmo código, razão da manutenção da decisão agravada . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044086-65.2024.8 .05.0000, da Comarca de Juazeiro, tendo como Agravante SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravados MADALENA SANTOS BATISTA e outros (2) . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80440866520248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, preservando incólume o pronunciamento judicial combalido. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045076-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: AGENOR DE JESUS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO