PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação e deu provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, mantendo a responsabilidade do banco por vícios construtivos e fixando indenização por danos morais e materiais, além de consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização monetária e juros de mora nas condenações civis, estabelecendo a Taxa Selic como índice oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado foi proferido em 07/10/2025, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024). A referida norma alterou o art. 406 do Código Civil, uniformizando a Taxa Selic como o índice de juros de mora (deduzido o IPCA). Tratando-se de norma de ordem pública e natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Constatada a omissão quanto ao novo regime legal, impõe-se a integração do julgado para adequar os índices: até 29/08/2024, incidem juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; a partir de 30/08/2024, aplica-se a Taxa Selic (na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024). Inexiste caráter protelatório nos aclaratórios que buscam a estrita observância da legislação federal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE ACOLHIDOS os Embargos de Declaração do BANCO DO BRASIL S/A, apenas para integrar o acórdão embargado no que tange aos consectários legais, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "As condenações judiciais proferidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024 devem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic como índice de juros de mora, ressalvada a incidência dos encargos anteriores (1% a.m. e correção monetária) para o período pretérito à 30/08/2024." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Código Civil, art. 406 (redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.795.982/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8014935-47.2020.8.05.0080 em Apelação Cível, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014935-47.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FAIXA 1. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO REGIME LEGAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES NO MÉRITO INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 91419520), que negou provimento à sua Apelação e proveu o Recurso Adesivo da autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao apelo de JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA para fixar a indenização imposta à parte vencida Banco do Brasil S/A, a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar o referido Banco ao reembolso dos valores gastos por esta com o assistente técnico da perícia judicial, mantendo os demais termos da sentença. Transitado em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe." (ID 91419520) Alega o Embargante: "O Código Civil foi alterado pela Lei n.º 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, uniformizando, na ausência de lei especial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como o índice de correção monetária e a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), deduzida do IPCA, como taxa de juros de mora (juros legais)". Aduz: "Considerando-se que houve alteração legal referente a matéria durante o curso do processo, e que estes autos ainda não transitaram em julgado, por economia processual e para evitar discussões desnecessárias em cumprimento de sentença, requer seja sanada a omissão existente, para adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, de forma expressa, à alteração legal da lei nº 14.905/2024". Requer: "o acolhimento e provimento dos presentes embargados de declaração para que seja sanada a omissão existente" (ID 92462882). A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 92586660). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014935-47.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso a omissão apontada pelo Embargante BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifico que o acórdão ora guerreado, ao fixar os consectários legais da condenação, determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação do julgado à inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024. A referida lei, que alterou o art. 406 do Código Civil, entrou em vigor pleno em 30 de agosto de 2024, estabelecendo novo regime para a taxa de juros legal. Concluo que, sendo a decisão embargada proferida em 07/10/2025, impunha-se a observância do novo regramento, visto que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, regidas pelo princípio tempus regit actum. Neste molde, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Deste modo, a atualização do débito deve ser cindida em dois períodos, observando-se a data de corte da vigência da nova lei. Para o período anterior a 30/08/2024, mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC/02 antigo) e correção monetária pelo INPC. A partir de 30/08/2024, a taxa de juros deverá corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil e os ditames da Resolução CMN nº 5.171/2024. Ressalte-se que a utilização da Taxa Selic veda a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que referida taxa já engloba a recomposição do valor da moeda e a remuneração do capital. Com efeito, afasto o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, uma vez que o acolhimento da omissão demonstra o legítimo exercício do direito de recorrer para fins de integração do julgado à lei federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão de ID 91419520, determinando que os juros de mora e a correção monetária observem os seguintes parâmetros: (i) até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; (ii) a partir de 30/08/2024, aplicação exclusiva da Taxa Selic (com a dedução do IPCA prevista no art. 406, §1º, do Código Civil), ficando mantidos os demais termos do julgado. Sala das Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014935-47.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Relatora