PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8111242-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, IVERSON ABREU DA LUZ
EMBARGADO: JOSELITA CLARA AGUIAR SIMOES
Advogado(s):MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, FLORICEA DE PINNA MARTINS, ADILSON FONSECA MARTINS

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – CÁLCULO DA PENSÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO VÁLIDO QUANDO DA REUNIÃO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO – ARTIGO 31 DO REGIMENTO ANALISADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO – EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que manteve a sentença de procedência DETERMINANDO seja o cálculo realizado no artigo 31, do Regulamento Básico PETROS, contabilizando “parcela familiar” de 50% (cinquenta por cento) e mais 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

2. Não há omissão ou premissa equivocada quanto o conteúdo e a forma de interpretação do art. 31, do Regulamento da embargante no cálculo da complementação de pensão de seus associados, tendo o acórdão estabelecido que a “fórmula” utilizada pela recorrente não encontrava esteio nas normas aplicáveis.

3. Frente a realidade dos autos e conforme entendimento da Turma Julgadora, restou improvido o recurso cujos aclaratórios acabam por atacar apenas em relação ao entendimento lançado, como se a tentar alterar o mesmo, a que não se destina a via horizontal.

4. Não há que se falar, entretanto, em não conhecimento do recurso, caráter procrastinatório do mesmo ou incidência das penas correlatas frente ao flagrante caráter prequestionatório do recurso cuja necessidade se justifica para apresentação da matéria, em recurso, aos Tribunais Superiores.

5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

6. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111242-04.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada JOSELITA CLARA AGUIAR SIMOES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8111242-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, IVERSON ABREU DA LUZ
EMBARGADO: JOSELITA CLARA AGUIAR SIMOES
Advogado(s):MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, FLORICEA DE PINNA MARTINS, ADILSON FONSECA MARTINS

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pela parte acionada nos autos em que contende com JOSELITA CLARA AGUIAR SIMOES, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – CÁLCULO DA PENSÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO VÁLIDO QUANDO DA REUNIÃO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO – CÁLCULO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 31 DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DAS PARCELAS FAMILIAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ABATIMENTO NO CÁLCULO DA PARCELA PAGA PELO INSS – APELO IMPROVIDO

1. Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos e complementação de aposentadoria, requerendo seja o cálculo realizado no artigo 31, do Regulamento Básico PETROS, contabilizando “parcela familiar” de 50% (cinquenta por cento) e mais 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

2. O regulamento interno, em seu artigo 31, estabelece que o dependente do falecido faz jus a uma suplementação equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao de cujus sem o abatimento de qualquer valor pago pelo INSS, por ausência de previsão normativa.

3. A contestação e o recurso sequer esclarece qual regulamento foi utilizado nos cálculos e porque sustenta que a autoria estaria utilizando regras diversas daquelas vigentes quando do início do pensionamento com complementação, não tendo impugnado o regulamento colacionado pela autoria.

4. Conceitos abertos, como cálculo atuarial, inexistência de fonte de custeio, rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do impacto atuarial no plano não são suficientes para eximirem a demandada das respectivas obrigações legais e estatutárias.

5. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando a respeito “DA OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.” ao argumento que “A premissa equivocada adotada pelo colegiado reside no fato de entender que o cálculo do benefício de suplementação de pensão deve ser feito exclusivamente pela regra do art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios. Isso porque o art. 31 não pode ser interpretado de maneira isolada, merecendo a conjugação da previsão de ouros artigos do regulamento.”; acrescenta a respeito “DA OMISSÃO. ART. 31 DO REGULAMENTO PETROS.” infirmando que “O benefício adimplido pela PETROS tem o objetivo de suplementar o valor pago pelo INSS, na medida de sua obrigação. A autora pleiteia o recálculo da suplementação de pensão de acordo com o art. 31 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios. O mencionado art. 31 define que a suplementação de pensão será calculada considerando uma cota familiar de 50% da suplementação que teria direito o Participante se estivesse vivo, mais tantas cotas individuais de 10% quantos forem os beneficiários.”; que “...conforme expressamente dispõe o mencionado artigo do Regulamento Básico de Benefícios, ‘a suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação da aposentadoria, quantos forem os beneficiários até o máximo de 5 (cinco).’”, apresentando fómula que deve ser seguida e acrescentando que “...os cálculos feitos por essa Fundação obedecem a normas rígidas de metodologia a fim de resguardar a reserva de custeio com respaldo no art. 195, §5º da Constituição Federal, uma vez que a embargante é uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001.”; ressalta que o recurso se presta a prequestionamento e requer provimento dos mesmos com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões no ID 106070954 pelo não conhecimento do recurso por inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios ou, no mérito, pelo não provimento do recurso.

 

Frente a prejudicial aduzida intimei a parte embargante que respondeu no evento 107211595, infirmando que o recurso se presta a prequestionamento e não tem caráter protelatório.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8111242-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, IVERSON ABREU DA LUZ
EMBARGADO: JOSELITA CLARA AGUIAR SIMOES
Advogado(s):MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, FLORICEA DE PINNA MARTINS, ADILSON FONSECA MARTINS

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Não há omissão ou premissa equivocada quanto o conteúdo e a forma de interpretação do art. 31, do Regulamento da embargante no cálculo da complementação de pensão de seus associados, tendo o acórdão estabelecido que a “fórmula” utilizada pela recorrente não encontrava esteio nas normas aplicáveis.

 

Do acórdão:

 

“O dependente do falecido faz jus a uma suplementação equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao de cujus sem o abatimento de qualquer valor pago pelo INSS, por ausência de previsão normativa.

 

Conceitos abertos, como cálculo atuarial, inexistência de fonte de custeio, rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do impacto atuarial no plano não são suficientes para eximirem a demandada das respectivas obrigações legais e estatutárias.

 

De fácil compreensão, pois, que o fator de redução deve ser aplicado apenas sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor total do salário real de benefício, para posterior desconto da parcela a cargo do órgão previdenciário oficial (INSS), não podendo a complementação da viúva ser inferior a 50% desse valor percebido pelo segurado.

 

A realidade dos autos, inclusive, faz observar que, no caso concreto, não versa a ação sobre a aplicabilidade de disposições regulamentares divergentes entre o momento da adesão e o da implementação das condições de elegibilidade, mas apenas sobre divergências interpretativas sobre o mesmo dispositivo do regulamento.

 

E não se sustentam as alegações sobre a necessidade de “reserva matemática” porque a mesma foi realizada durante a contribuição do segurado falecido, o que não abala o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois não condenou a requerida em cominação não prevista em contrato, mas apenas determinou a correção do benefício de acordo com o previsto no regulamento, não havendo ofensa ao TEMA 955, do STJ.”

 

Frente a realidade dos autos e conforme entendimento da Turma Julgadora, restou improvido o recurso cujos aclaratórios acabam por atacar apenas em relação ao entendimento lançado, como se a tentar alterar o mesmo, a que não se destina a via horizontal.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa da parte embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Não há que se falar, entretanto, em não conhecimento do recurso, caráter procrastinatório do mesmo ou incidência das penas correlatas frente ao flagrante caráter prequestionatório do recurso cuja necessidade se justifica para apresentação da matéria, em recurso, aos Tribunais Superiores.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator