PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTAGONISMO DO JUIZ. ATUAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NEGATIVA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. PERSONALIDADE E MOTIVO DO CRIME. AFRONTA À SÚMULA N.° 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADEQUABILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SINGULAR. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE CUJA PENA FOI FIXADA NO PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SÚMULA 269 DO STJ. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO. CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. REJEITADA PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0512494-21.2020.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante JAIME DOS SANTOS SÁ e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, REJEITA A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, apenas para AFASTAR a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais “personalidade” e “motivos do crime”, fixando a sanção privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512494-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JAIME DOS SANTOS SÁ, por intermédio de advogado particular, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70, do Código Penal, com a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), impondo-lhe o cumprimento das penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. Narra a Denúncia (ID 61526657) que: “[...] Nos termos dos autos do Inquérito Policial n° 426/2020, no dia 10 de dezembro de 2020, às 14:10min, na Avenida Narandiba, o acusado foi preso em flagrante quando conduzia o veículo JAC 3, cor vermelha, Placa OKX6942, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime. Segundo apurado nos atos de investigação preliminar, uma guarnição da polícia militar realizava diligências no sentido de identificar o condutor de um automóvel que supostamente estava sendo utilizado para a prática de crimes de roubo de veículos. Nesse sentido, os prepostos da Polícia Militar identificaram o automóvel estacionado na rua e montaram uma “campana” no local, quando o investigado se aproximou, entrou no carro e partiu em direção ao bairro de Narandiba. Os policiais Militares seguiram o automóvel e na Av. Narandiba realizaram a abordagem, momento em que encontraram uma arma de fogo no porta-luvas do automóvel. O carro estava com placa policial adulterada, mas após a realização da perícia (fls. 31/41), ficou demonstrado que se trata do automóvel de marca JAC 3, OKX6942, de propriedade do senhor Ademar Cerqueira, roubado no dia 20 de outubro de 2020. O automóvel, após comprovação de propriedade, foi devolvido para a vítima no dia 14 de dezembro de 2020, nos termos do auto de entrega de fls. 43. A vítima, contudo, não reconheceu Jaime dos Santos Sá como sendo o autor do crime de roubo”. Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 61527569). Inconformado, o Réu JAIME DOS SANTOS SÁ interpôs Recurso de Apelação (ID 61527615). Em suas razões recursais (ID 66145391), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve flagrante violação ao sistema acusatório, decorrente da conduta do magistrado em audiência de instrução e julgamento em formular perguntas que teriam ultrapassado o escopo de esclarecimento dos fatos controversos delineados nos autos, caracterizando-se, segunda a sua ótica, como uma conduta inquisitiva exacerbada, materializada pelos excessos de indagações. No mérito, requer a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja absolvido da imputação dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, alegando fragilidade probatória e ausência de autoria, respectivamente. Requer, ainda, a reforma dosimétrica para redução da pena-base, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da “personalidade” e dos “motivos”, bem como a redução do aumento relativo a reincidência, para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto). Ao final, pugna para que seja alterado o regime de cumprimento inicial de pena para o semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo provimento parcial do Apelo, somente quanto a realização de ajustes na dosimetria, de acordo com o art. 59 do CP (ID 67252641). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, a fim de que a pena-base seja ajustada ao mínimo legal (ID 67580257). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512494-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado. Os Apelantes suscitam, inicialmente, nulidade processual, alegando violação ao sistema acusatório diante do acentuado protagonismo do Juízo. Diz o art. 212 do Código de Processo Penal: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz àquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. A lei brasileira adotou o cross examination, que é um sistema que determina que as testemunhas deverão ser inquiridas pelas partes diretamente, devendo o magistrado não admitir perguntas inadequadas e, se necessário, fazer as perguntas que julgar cabíveis para esclarecer os fatos que estão sendo apurados Analisando-se os depoimentos prestados durante a instrução processual, não verifiquei qualquer violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, tendo o magistrado atuado de forma imparcial, formulando as indagações que julgou necessárias para o esclarecimento dos fatos. Portanto, deixo de acolher a preliminar de nulidade arguida. Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição das imputações de receptação (art. 180 do CP) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), alegando fragilidade probatória e consequente aplicação do princípio do in dubio. Tal alegação, porém, não merece guarida. A materialidade delitiva se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 61526660, p. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 61526660, p. 7), Laudo de exame pericial (ID 61527365, ss), bem como nos depoimentos acostados aos autos. Na ocasião, foram apreendidos 01 (um) arma de fogo do tipo revólver, de marca Taurus, calibre 38, número de série 286460 e cinco cartuchos. No tocante à autoria, não pairam dúvidas de que o réu praticou as condutas delitivas em quaestio, vez que as provas testemunhais são conclusivas nesse sentido. A autoridade judicial ouviu os policiais militares responsáveis pela ocorrência, que esclareceram, de maneira segura, precisa e detalhada, as condições da abordagem e os fatos que resultaram na apreensão do material e a subsequente apreensão da arma de fogo em poder do Acusado. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: [...] “[...] Visualizo o acusado na tela, me recordo dele; Me recordo dos fatos, foi basicamente o que a senhora falou; Já estávamos em investigação acerca de assaltos que estavam sendo recorrentes na área da Pituba e do Itaigara e vimos um carro com as características do que ele utilizava, apoiando no roubo de uma Saveiro branca, esse fato ocorreu um dia antes da campana; Passamos por esse veículo, identificamos e ficamos no aguardo, ele adentrou o veículo e saiu, nós acompanhamos; Na oportunidade que ele parou em um posto de gasolina em Narandiba, fizemos a abordagem, fizemos a busca pessoal, um colega fez a busca veicular e encontrou abaixo da marcha um revólver; O veículo que acompanhamos foi o JAC vermelho, que estava de posse de Jaime; A Saveiro branca havia sido roubada um dia antes à campana e, nas investigações através de câmeras no local, identificamos esse JAC vermelho, que dava apoio na situação; No dia seguinte, observamos o JAC parado na Pituba, fizemos a vigilância, ele adentrou o veículo, saiu, nós acompanhamos e, quando ele parou no posto, fizemos a abordagens; A arma era um revólver calibre .38; A pessoa que estava conduzindo o veículo era o acusado; Ele não justificou a arma ou disse o motivo de estar com o veículo; Ele não confessou a receptação; Ele não tinha autorização para portar a arma; A arma foi encontrada abaixo da proteção do câmbio de marcha, em um compartimento oculto; O acusado estava sozinho no veículo; No momento da abordagem, não perguntamos sobre a arma, porque o carro estava com ele e arma estava dentro do carro, para nós, que somos investigadores, a arma era dele; A arma foi apresentada na Delegacia, estava municiada; Era uma arma de porte médio, um revólver .38 preto, não era grande, seria um quatro, três polegadas; O acusado não apresentou porte e registro da arma; O JAC vermelho estava com placa de outra cidade, tratava-se de veículo roubado com placa e vidros adulterados; Não me recordo quando o veículo foi roubado; O acusado disse que não sabia que o veículo era roubado; Não me recordo dele ter dito há quanto tempo estava com o veículo ou onde adquiriu o veículo; Ele já tinha outras passagens policiais; Ele já foi alvo de investigações de roubo; Não sei dizer se alguma vítima de roubo identificou o acusado como autor; O colega conseguiu encontrar a arma na revista, ele colocou a mão do câmbio e a arma estava abaixo do plástico que cobre o câmbio; O acusado não assumiu a arma, ele afirmou que não sabia que tinha uma arma no veículo; Ele não disse há quanto tempo estava com o veículo, mas eu não me recordo [...]” (Trecho do depoimento da testemunha IPC Luiz Carlos das Neves Souza, disponibilizado no Portal PJE Mídias). “[…] “Visualizo o acusado na tela, me recordo dele; Devido ao grande número de roubos de carro na área da Pituba, as equipes da DRFRV estavam em torno da região, quando localizamos o carro que era usado para fazer assaltos; No momento que estávamos de campana, o cidadão desceu de um táxi do lado do carro, entrou no carro e seguiu; A nossa equipe saiu em campana atrás dele, esperando o melhor momento para fazer a abordagem e informando às equipes que estavam no entorno sobre a visualização que estávamos tendo do carro; No momento que ele parou no posto de Narandiba e entregou a chave ao frentista para abastecer o carro, fizemos a abordagem e encontramos o cidadão, senhor Jaime, fizemos a abordagem nele e fizemos a abordagem no carro, onde o colega encontrou no painel do carro, no som do carro, na verdade, um .38; Ele não justificou o motivo de estar com o carro e não apresentou porte ou registro da arma, ele informou que ele levava os indivíduos para roubar, ele seria o motorista, essa foi a alegação dele; Não me recordo qual era o veículo, mas era um carro vermelho; A arma estava bem escondida, ele informou que a arma não era dele; Ele não apresentou porte ou registro da arma; A arma estava municiada; Era um .38, na cor escura, que existe inoxidado e na cor preta; O acusado estava sozinho no veículo e ele que conduzia o veículo; Ele não informou há quanto tempo estava com o veículo; Ele utilizava esse veículo para roubar outros carros e, na chegada na Delegacia, com mais calma, foi feita a vistoria no carro e foi descoberto que o carro foi clonado, ele estava com restrição de roubo e estava com outra placa; Não sei quando o veículo foi roubado; Ele não confessou participação em roubo, ele disse para a gente que ele levava o pessoal, dois comparsas, que ele levava até o local onde era praticado o assalto; Ele tinha participação nos roubos; Não sei dizer se ele foi reconhecido por alguma vítima de roubo; Ele já tinha passagem policial por roubo de veículo”. (Trecho do depoimento da testemunha IPC Antônio Fernandes da Silva, disponibilizado no Portal PJE Mídias). Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar que o acusado foi preso em flagrante na posse de veículo com restrição de roubo, inclusive, com substituição da placa original, bem como a apreensão de arma de fogo em poder do Apelante durante a diligência, como também o reconheceram como indivíduo à época capturado. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Em outro passo, o Apelante negou a autoria delitiva dos crimes que lhe foram imputados, todavia, a versão exculpatória produzida sob o crivo do contraditório é isolada nos autos, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos. Quanto ao delito de receptação, sabe-se que a apreensão da coisa de origem espúria em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca da sua aquisição. Assim, se esta for duvidosa e inidônea, sua condenação pela prática delituosa de receptação é autorizada, conforme dispõe a jurisprudência a seguir: “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 2039013/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em: 15/03/2022). (grifo nosso). “(...) Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes”. (STJ, AgRg no HC nº 446942/SC, Rela. Mina. Laurita Vaz, Julgado em: 04/12/2018) Desse modo, apesar da negativa de autoria, a defesa não obteve êxito em se desincumbir de seu ônus de angariar elementos probatórios mínimos e convincentes que comprovem que o apelante não tinha relação com os objetos apreendidos. No caso dos autos, os elementos probatórios apresentados são firmes e suficientes para concluir que o apelante praticou a ação criminosa em tela. Portanto, restando demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, o édito condenatório se mantém irreprochável. Postula a Defesa, ainda, pela minoração da pena-base para o quantum minimamente previsto no preceito secundário na norma, por conta da alegada favorabilidade das circunstâncias judiciais. Segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fase da dosimetria, ocasião em que a pena-base correspondente será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado. Quanto às circunstâncias legais estabelecidas no art. 59 do CP, o Magistrado deverá valorar, positiva ou negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, quando estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentre outras, as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I) e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II). Na primeira fase de fixação da pena, o Juiz não está distrito ao exame e à avaliação minuciosa de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, podendo apenas indicar aquelas que influenciarão na dosagem da pena-base. No entanto, procedida tal análise, deverá fixar a pena-base de forma criteriosa e razoável, a fim de não agir arbitrariamente na fixação das frações de aumento ou diminuição na pena. Pois bem, os crimes capitulados nos artigos 180 do Código Penal e 14 da Lei n.º 10.826/2003, pelos quais o Apelante foi condenado, possuem, em abstrato, as penas de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente. In casu, o Julgador primevo fixou a pena-base do Apelante para o crime de receptação em 02 (dois) anos de reclusão, e para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 03 (três) anos de reclusão, nos seguintes termos (ID 61527569): Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a(s) sua(s) pena(s): Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade inerente às espécies, nada tendo a valorar nesse quesito; Antecedentes Criminais – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito, sob pena de bis in idem; Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Consoante certidão cartorial de ID. 414132502, o acusado demonstra forte inclinação para a prática de delitos; Motivos dos Crimes – Segundo informações das testemunhas de acusação, a arma de fogo e o veículo apreendidos eram utilizados para a prática de assaltos, devendo essa circunstância ser valorada negativamente; Circunstâncias dos Crimes – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Consequências Extrapenais dos Crimes – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Comportamento da Vítima - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito. Em relação ao delito de receptação, dada as circunstâncias judiciais valoradas negativamente (personalidade e motivo do crime), fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, para depois aumentá-la em 01 (um) ano em razão da reincidência reconhecida (art. 61, I, CP), ficando a pena, em concreto e definitivo, em 03 (três) anos de reclusão, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração. Em relação ao crime de porte ilegal de arma, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e motivo do crime), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, aumentada em 01 (um) ano em razão da reincidência reconhecida (art. 61, I, CP), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Da análise do excerto da sentença colacionado, verifica-se que o Douto Magistrado a quo as manteve neutras no cálculo da pena-base do Acusado, ponderando, negativamente, as circunstâncias judiciais da “personalidade” e dos “motivos do crime”. No que se refere a negativação quanto a “personalidade”, observa-se que o Julgador primevo o fez com base em outras ações penais em andamento. Ocorre que, a indicação do suposto envolvimento do acusado em delitos anteriores não constitui argumento hábil ao incremento da pena-base, pois, como cediço, veda-se a valoração negativa de inquéritos policiais e ações penais em andamento, na fixação da reprimenda básica, em consagração ao princípio da presunção da inocência, sendo esse o literal comando da súmula n.º 444 do STJ. No que tange à valoração desfavorável atribuída ao motivo do crime, o Juízo de origem entendeu por bem fundamentar tal circunstância na suposição de que o veículo automotor e a arma de fogo apreendidos em poder do réu eram utilizados como instrumentos para a perpetração de outros delitos. Todavia, não há nos autos lastro probatório que sustente a alegação de envolvimento do veículo apreendido em atividades delituosas pregressas, inexistindo, portanto, elementos de prova suficientes a justificar a negativação da referida circunstância judicial. Dessarte, tendo em vista que as peculiaridades do Apelante e do caso concreto se revelam normais a espécie, não se justifica o distanciamento da reprimenda basilar do mínimo legal, devendo ser provido o pedido recursal neste viés, redimensionando-se a pena-base para 01 (um) ano de reclusão para o crime de receptação e 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Na segunda fase, diante do acertado reconhecimento da agravante da reincidência, a sanção de cada reprimenda foi exasperada em 01 (um) ano. Não obstante os judiciosos argumentos defensivo, o julgador, na aplicação da pena, não se submete a critério puramente aritmético, privilegiando-se, pois, a sua discricionariedade juridicamente vinculada. Logo, e por considerar proporcional e razoável o quantum de aumento aplicado, mantenho inalterada a reprimenda intermediária. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição, resta a pena definitiva fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão para o crime de receptação e 03 (três) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo, totalizando, assim, 05 (cinco) anos de reclusão. Noutro giro, a defesa pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, contudo, referido pleito não encontra guarida. O sistema adotado pelo Código Penal mostra-se rígido com relação aos reincidentes, para os quais já somente a previsão do regime fechado, porquanto o art. 33, §2.º, alíneas “b” e “c”, esclarece que os regimes “semiaberto” e “aberto” são reservados aos não-reincidentes, conforme se observa: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Entretanto, com a publicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir, excepcionalmente, a aplicação do regime semiaberto ao réu reincidente, desde que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sejam favoráveis, in verbis: Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias. Considerando que o réu é reincidente e a pena fixada foi superior a 4 (quatro) anos, o regime fechado é suficiente e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, do Código Penal. Assim, mantém-se o regime inicial fechado. A defesa requer, ao final, que seja reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade, porém, razão não lhe assiste. Infere-se da decisão judicial condenatória que o magistrado sentenciante negou o direito do réu recorrer em liberdade, nos seguintes termos (ID 61527349): Com efeito, vislumbro, no caso sub judice, a necessidade de manutenção do decreto prisional provisório, posto que ainda presentes os pressupostos e requisitos exigidos por lei (arts. 312 e 313 do CPP), que alicerçaram a decretação da custódia preventiva do referido acusado, pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos autos do APF correlato (0313255-36.2020.8.05.0001). A materialidade do crime e indícios de autoria estão exaustivamente comprovadas no caderno investigativo. Restam, também, justificadas a prisão preventiva decretada e a sua manutenção, pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a reprovabilidade social e banalização do delito, bem como a situação criminal do réu altamente desfavorável, conforme evidenciam as peças de fls. 90, 91/92, e 116/117, as quais demonstram ser o mesmo portador de uma extensa ficha criminal: 12 (doze) ações penais e 01 (uma) execução penal, em andamento. Dentro deste contexto, a revogação da custódia preventiva, coma substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, não se demonstra recomendável, posto que a soltura do réu, induvidosamente, acarretaria abalo à ordem pública e não seria conveniente à instrução criminal. Enfim, sem exercer qualquer prejulgamento, os fatos narrados e as provas carreadas na fase inquisitorial, além das circunstâncias do crime e índole do réu voltada à prática de crime, demonstram-se suficientes para a manutenção do encarceramento provisório do mesmo. (...) Isto posto, diante das razões acima expostas e concretude dos fatos, ratificando a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JAIME DOS SANTOS SÁ, qualificado nos autos, e INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado em seu favor. Analisando a decisão supracitada, não houve alteração fática capaz de alterar o posicionamento adotado pelo juízo singular. Ao contrário, a situação processual do réu acabou saindo do campo hipotético para a confirmação de uma condenação, demonstrando ilógico e contrário à garantia da ordem pública conceder liberdade exatamente no momento em que o Estado externou sua vontade de punir, colocando-o no regime fechado. Segundo a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral" (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803) Com efeito, persistem os motivos da prisão, assim, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva, revelando-se instrumento de defesa do interesse social e da segurança, assegurando a aplicação da lei penal após o resultado definitivo do presente processo, portanto, não há que se falar em inidoneidade da fundamentação do juiz de primeira instância. Logo, mantenho a negativa do acusado recorrer em liberdade. Ante todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE do Recurso, REJEITA-SE A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, apenas para AFASTAR a valoração negativa atribuída à circunstância judicial “conduta social”, fixando a sanção privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512494-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO