PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CARÁTER GENÉRICO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça foi corretamente deferida, ante a comprovação da hipossuficiência. 4. Afastada a alegação de decadência, por tratar-se de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece o caráter genérico da CET, autorizando sua extensão a inativos e pensionistas, quando comprovada a percepção indistinta da gratificação por ativos. 6. No entanto, ausente nos autos prova pré-constituída acerca da natureza da função exercida pelo instituidor (operacional ou administrativa), inviabilizando a fixação do percentual devido conforme os parâmetros da Resolução COPE nº 153/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança tombado sob nº 8048236-55.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante SILVANA LOPES CARVALHO SANTOS e como impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048236-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA LOPES CARVALHO SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar estadual, falecido em 2004, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos proventos de pensão, no percentual correspondente à graduação que o instituidor detinha em vida. A impetrante alegou direito à paridade com os ativos, sustentando que a gratificação possui caráter genérico, sendo paga a todos os policiais militares da ativa, sem critérios objetivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos proventos da pensionista, à luz do princípio da paridade; (ii) há prova pré-constituída nos autos capaz de comprovar a natureza genérica da gratificação e o percentual devido, conforme a função exercida pelo instituidor da pensão.
7. A ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança impede o acolhimento da pretensão, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
8. Segurança denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, “a” e “b”, 110-B, parágrafo único, 110-D e 121; CPC, arts. 1.048, I, e 927, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.095.383/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2009; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA LOPES CARVALHO SANTOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando a implantação, nos proventos de pensão da impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual atribuído à graduação do instituidor (De Cujus), se vivo ele estivesse. Aduz a impetrante, inicialmente, que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e é portadora de doença grave, o que justifica o pedido de prioridade de tramitação do presente feito, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Aponta o direito líquido e certo estaria devidamente comprovado nos autos, mediante contracheques e documentos que demonstram a condição da impetrante como pensionista de militar estadual falecido em 19/09/2004, com proventos calculados com base na remuneração integral da graduação do instituidor (1º Sargento, Subtenente ou Oficial). Aduz que a CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, instituída no art. 102, § 1º, alínea “j”, e regulamentada pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, teria como finalidade remunerar tarefas de natureza técnica e científica e trabalhos extraordinários, todavia, apesar de sua natureza aparentemente vinculada ao desempenho de atividades específicas, a CET vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa da Bahia, em percentuais que variam de 60%, 80% até 125%, conforme a patente e nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, sem qualquer comprovação individualizada de efetivo exercício de atividades especiais. Despacho no ID 88638345, intimando a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, bem como para que retifique o valor da causa. Manifestação da impetrante no ID 89343824 reiterando o pedido de gratuidade, juntando extratos bancários, recibos e declaração de Imposto de Renda e conta de energia elétrica, a fim de comprovar sua hipossuficiência. Por meio da decisão de ID 89860095, concedi à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferi pedido liminar formulado. Renovei, ainda, a ordem de emenda da inicial, a fim de adequação do valor atribuído à causa. A impetrante emendou a petição inicial ao ID 90071397, atribuindo às causa o valor de R$ 1.580,90 (um mil, quinhentos e oitenta reais e noventa centavos), bem como juntou aos autos o contracheque do instituidor da pensão do último mês de serviço antes do óbito (ID 90071400). Através da decisão de ID 90645586, acolhi a emenda à inicial e determinei a retificação do valor da causa. O Estado da Bahia interveio no feito no ID 90558879, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça requerida pela impetrante e suscitando e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alega “[...] que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação ‘propter laborem’ e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações ‘pro labore faciendo’). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie ‘pro labore faciendo’, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Alega que o “[…] além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”, bem ainda que “os proventos da parte Impetrante estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, nada havendo a corrigir ”. Defende a impossibilidade da concessão da segurança, uma vez que “[…] inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança”. Requer, assim, que seja denegada a segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia, apesar de regularmente notificado (ID 90654052), não se manifestou, conforme atestado no ID 96703384. A Procuradoria de Justiça opinou concessão da segurança, nos termos do parecer de ID 96935946. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048236-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA LOPES CARVALHO SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo apresentado declaração de hipossuficiência.
No mérito, sustenta a inexistência de decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que a omissão apontada, pagamento de pensão em valor inferior ao legal, se renova mensalmente, caracterizando-se como relação de trato sucessivo, à luz da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que tal prática demonstra o caráter genérico da referida gratificação, razão pela qual deve ser estendida aos inativos e pensionistas, conforme estabelece o princípio da paridade (art. 40, § 8º, da CF/88, mantido pelas ECs 41/2003 e 47/2005), e nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a revisão dos proventos dos inativos sempre que houver modificação na remuneração dos ativos.
Indica precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a obrigatoriedade da extensão de gratificações de natureza geral aos servidores inativos e pensionistas, quando verificada a ausência de critérios objetivos e de avaliação de desempenho para sua percepção pelos ativos.
Salienta que a CET, assim como já reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), teria se desvirtuado de sua finalidade original, funcionando, na prática, como aumento geral de vencimentos, travestido de gratificação propter laborem, com a exclusiva finalidade de excluir inativos e pensionistas do recebimento do benefício.
Ressalta que a certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, colacionada aos autos, comprova que todos os policiais da ativa recebem o percentual máximo da gratificação, o que reforça sua natureza genérica.
Alega a ausência de extensão da CET à impetrante configuraria violação direta aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa e da paridade constitucional entre ativos e inativos, além de se tratar de verba de natureza alimentar, o que impõe a urgência da tutela jurisdicional.
Pede o deferimento de medida liminar para que “(…) a Autoridade Coatora recalcule e passe a pagar doravante a pensão por morte da impetrante, com a inclusão/extensão da (G-CET) – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual atribuído à graduação do instituidor (De Cujus), se vivo ele estivesse;(…)”, e, no mérito, a concessão da segurança confirmando-se a medida liminar pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA LOPES CARVALHO SANTOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando a implantação, nos proventos de pensão da impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual atribuído à graduação do instituidor (De Cujus), se vivo ele estivesse. De início, passa-se à análise das preliminares suscitadas. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, cumpre salientar que, considerando as informações de cunho financeiro apresentadas pela parte impetrante (ID 89343828, 89343830 e 89343832), não infirmadas por prova em sentido contrário, o deferimento do benefício traduz-se em efetivação do princípio de acesso ao Poder Judiciário. Assim, não merece prosperar a preliminar ventilada. Em relação à prejudicial de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelo impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do pensionista ou do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85: "Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação". Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo. No caso em apreço, a impetrante, pensionista de policial militar – falecido em setembro de 2004 (ID 88559015) quando, ainda em atividade, ocupava a graduação de 1º Sargento (contracheque de ID 90071400) –, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a implantação, nos proventos de pensão, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual atribuído à graduação do instituidor (De Cujus), se vivo ele estivesse. A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)” Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes: “Art. 110-B (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se: “Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” (g.n) Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos. Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023) Grifos nossos No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição: “Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Grifos nossos Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – por força do disposto no art. 48 da Constituição do Estado da Bahia –, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos a redação do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia vigente na data do óbito do instituidor da pensão (ID 88559015): “Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” A impetrante objetiva a implantação, nos proventos de pensão, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual atribuído à graduação do instituidor (De Cujus), se vivo ele estivesse. No presente caso, o instituidor da pensão recebida pela impetrante faleceu quando, ainda em atividade, ocupava a graduação de 1º Sargento (contracheque de ID 90071400). Portanto, o percentual aplicável deve ser aquele previsto na Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), a saber: “Art. 110-B (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. Nesse sentido, considerando que o instituidor da pensão, na situação dos autos, ocupava a graduação de 1º Sargento, bem ainda que teria, caso passasse à reserva remunerada se vivo fosse, direito ao recebimento da gratificação CET com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte – Subtenente. Ocorre que o percentual cabível, conforme se infere da mencionada Resolução n.º 153/2014, varia de acordo com a natureza das funções exercidas durante o período da ativa (25%, se administrativa, e 45%, se operacional). Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova pré-constituída nesse sentido, não sendo possível saber se o instituidor da pensão exerceu função administrativa ou função operacional, tal como disposto na resolução invocada como causa de pedir da ação mandamental (Resolução n.º 153/2014), o que inviabiliza, por conseguinte, a identificação do percentual cabível. Dessa forma, não há outra solução, senão reconhecer que se torna inviável a concessão do direito pleiteado pelo impetrante, por ausência de prova pré-constituída, o que impõe a extinção do presente mandado de segurança, consoante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Não prospera a arguição de maltrato ao art. 535 do CPC, haja vista que não ficou configurada qualquer omissão à medida que a Corte de origem deixou consignado de modo peremptório que a denegação do mandado de segurança decorreu da ausência de prova pré-constituída, o que, a toda evidência, significa que a extinção do feito deu-se sem a resolução do mérito. 2. A expressão "denegação da segurança" é adequada, sendo escorreita sua utilização no caso vertente, ainda que o writ tenha sido rejeitado em função da falta de prova pré-constituída, isto é, sem a resolução do mérito da lide. 3. "Consoante jurisprudência assentada no STF e STJ, a locução 'segurança denegada' possui sentido amplo, abrangendo não apenas as decisões que apreciam o mérito para julgar improcedente o pedido, como também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de impropriedade da via eleita, quando os fatos da causa não são certos e supõem dilação probatória" (AgREsp 1.071.335/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 08.10.09). 4. A leitura do aresto impugnado denota que a improcedência do pedido formulado adveio, basicamente, da carência probatória do mandado de segurança, de forma que, para aferir-se a natureza de sociedade uniprofissional da ora recorrente, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. Não cabe a aplicação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (STJ - REsp: 1095383 SP 2008/0227560-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/11/2009) Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048236-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA LOPES CARVALHO SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO