PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 602 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. contra acórdão proferido em Agravo Interno em Agravo de Instrumento que manteve decisão reconhecendo a competência das Varas de Relação de Consumo para processar ação indenizatória ajuizada pela cooperativa contra permutante de terreno destinado ao empreendimento “Bosque Bela Vista”. II . Questão em discussão 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 3. O acórdão embargado adota fundamento jurídico autônomo e suficiente — aplicação direta da Súmula 602 do STJ e de precedentes específicos da Corte Superior — para reconhecer a natureza consumerista da relação e fixar a competência das Varas Especializadas. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 5. A ausência de menção expressa ao Conflito de Competência indicado não configura omissão, pois a orientação sumulada do STJ revela-se determinante e suficiente para o resultado do julgamento. 6. Não há omissão quanto aos documentos apontados, uma vez que o acórdão enfrentou a qualificação jurídica do negócio e afirmou que a permuta por unidades habitacionais não descaracteriza a relação de consumo, sendo desnecessária a análise individualizada de cada documento. 7. Não se verifica contradição interna, pois, reconhecida a condição de fornecedora da cooperativa e a equiparação do permutante a consumidor, impõe-se a incidência do CDC e, por conseguinte, a competência das Varas de Relação de Consumo. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração rejeitados. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 931; CDC, art. 3º; CC, arts. 113 e 421; RITJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 602; TJBA. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 92984507) nestes autos de nº 8051302-77.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e como Embargada VANDER DALMAGRO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051302-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: VANDER DALMAGRO
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92984507) opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, contra Acórdão prolatado no Agravo Interno (ID 77600833) dos autos nº 8051302-77.2024.8.05.0000, tendo como parte adversa VANDER DALMAGRO. A controvérsia tem origem em ação indenizatória proposta pela cooperativa contra o Sr. Vander Dalmagro, um dos permutantes de terreno destinado à edificação do empreendimento “Bosque Bela Vista”. Sustenta a cooperativa que os permutantes teriam entregue área inferior à declarada (3.236,12 m² em vez de 4.000,71 m²), o que teria gerado prejuízos e entraves à obtenção do “habite-se”. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a competência das Varas de Relação de Consumo, com fundamento na Súmula 602 do STJ. Alega a embargante, inicialmente, a existência de omissão quanto ao acórdão paradigma proferido no Conflito de Competência nº 8029353-94.2024.8.05.0000, julgado pelas Seções Cíveis Reunidas, que teria reconhecido a natureza civil da relação jurídica oriunda do mesmo contrato de permuta discutido nos autos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de analisar documentos constantes dos IDs 67544641 e 67544644, os quais, segundo afirma, demonstrariam tratar-se de genuína relação de parceria/permuta civil, e não relação de consumo. Argumenta que a COOP-ANABB não possui finalidade lucrativa, não se confundindo com incorporadora ou construtora, razão pela qual não poderia ser enquadrada como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Defende, ademais, que houve desconsideração dos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva (arts. 113 e 421 do Código Civil), bem como inaplicabilidade da Súmula 602 do STJ ao caso concreto. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a competência das Varas Cíveis Comuns. Em suas contrarrazões (ID 93397615), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam rediscutir matéria já devidamente apreciada, sustentando que o acórdão enfrentou expressamente a natureza consumerista da relação jurídica, com fundamento na Súmula 602 do STJ e na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 02 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051302-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: VANDER DALMAGRO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão recorrido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não há omissão quanto ao Conflito de Competência mencionado. O acórdão embargado adotou fundamento jurídico autônomo e suficiente para a solução da controvérsia, qual seja, a aplicação direta da Súmula 602 do STJ e de precedentes específicos da Corte Superior. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado. A ausência de referência expressa ao conflito de competência não configura omissão, especialmente quando o fundamento adotado — orientação sumulada do STJ — revela-se suficiente e determinante para o resultado do julgamento. Também não se verifica omissão quanto à análise dos documentos indicados. O acórdão enfrentou a natureza jurídica do negócio, afirmando que a permuta por unidades habitacionais não descaracteriza a relação de consumo. A conclusão adotada decorreu da qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, sendo desnecessária a análise minuciosa de cada documento quando a tese central já foi enfrentada. Do mesmo modo, não há contradição interna no julgado. As premissas adotadas são coerentes entre si: reconhecida a condição de fornecedor da cooperativa e a equiparação do permutante a consumidor, impõe-se a incidência do CDC e, por conseguinte, a competência das Varas Especializadas. Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051302-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: VANDER DALMAGRO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO