PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, revogando a liminar concedida e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O autor pleiteava a revisão dos juros remuneratórios, a exclusão de seguro prestamista e tarifas administrativas, a repetição do indébito e o reprocessamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a justificar sua limitação; (ii) estabelecer se houve imposição indevida do seguro prestamista; (iii) determinar se a cobrança de tarifas administrativas é válida; e (iv) analisar se é cabível a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (3,41% ao mês) encontra-se dentro dos limites aceitáveis segundo o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 28), pois não supera uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN (2,12%), não se configurando abusiva. A adesão ao seguro prestamista foi comprovadamente realizada de forma voluntária, com manifestação expressa de vontade do consumidor, afastando-se a alegação de venda casada e autorizando a cobrança do encargo. A tarifa de avaliação do bem e a despesa com o registro do contrato são válidas, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), desde que haja comprovação da efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva, o que foi observado no caso concreto. Inexistente prova de cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com base no art. 85, § 11º do CPC, os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 12%, mantendo-se a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006550-17.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ROBERIO DE BRITO SOUZA SÁ TELES, e, como apelado, BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ROBERIO DE BRITO SOUZA SÁ TELES (ID 95380863) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 95380862), nos autos do processo nº 8006550-17.2024.8.05.0001, em que move ação revisional em face do BANCO ITAUCARD S.A. A sentença (ID 95380862) julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. O autor apelou (ID 95380863), alegando, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesas de registro, além de requerer repetição do indébito e reprocessamento contratual. O réu apresentou contrarrazões (ID 95380866) defendendo a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID 95380862) que julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. A sentença não merece ser reformada. A sentença recorrida analisou de forma adequada, coerente e fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, não merecendo reparos. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial. Sobre os juros, a sentença foi escorreita, porque examinou minuciosamente os elementos documentais e concluiu que a taxa mensal de 3,41% incidente no contrato é compatível com a média divulgada pelo BACEN (2,12%), ressaltando que o simples fato de a taxa contratada ser superior à média não caracteriza abusividade, pois a jurisprudência do STJ somente reconhece abusividade quando a taxa supera uma vez e meia a média de mercado, o que não ocorre no caso concreto. Esta conclusão encontra amparo direto no precedente paradigmático REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), bem como nas ementas citadas pelo juízo sentenciante. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema Repetitivo) estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, e não teto absoluto, sendo imprescindível a análise das peculiaridades da operação contratada. Saliente-se que a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, orienta que somente se reconhece abusividade quando a taxa contratada se mostra manifestamente superior à média de mercado, o que não se verifica no caso. Assim, considerando que para o reconhecimento de eventual abusividade nos contratos de consumo é necessário que a taxa pactuada seja superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado, o que na hipótese não se tem, não há como se acolher os reclamos da autora. Nesse sentido, confiram-se as teses assentadas nos Recursos Especiais nº 1.036.818/RS e nº 1.061.530/RS: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual . - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008). "(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Ademais, a contratação se deu de forma regular, com ciência da contratante quanto aos encargos, conforme reconhecido na sentença. Dessa forma, inexiste ilegalidade a justificar a revisão contratual ou a restituição de valores, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, não há fundamento para a revisão contratual com base na alegação de juros abusivos. Quanto a insurgência contra o seguro prestamista A sentença consignou que não houve demonstração de venda casada. Há, nos autos, documentação específica da adesão ao seguro em apartado, comprovando que o consumidor manifestou sua vontade expressamente, inexistindo imposição. Logo, correta a manutenção da validade da cobrança. Sobre as tarifas administrativas, no tocante à tarifa de avaliação do bem , no julgamento do REsp 1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da cobrança, necessária, por sua vez, a comprovação da prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva, in litteris: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" (grifei) (STJ, 2a Seção, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18). No que se refere à tarifa de registro do contrato , no julgamento do REsp 1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade de tal cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" (grifei) (STJ, 2a Seção, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18). Ademais, as alegações genéricas sobre cláusulas leoninas não se sustentam, diante da ausência de comprovação de desequilíbrio contratual relevante ou vício de consentimento. Quanto à alegação de repetição do indébito, ausente a comprovação de cobrança indevida, é inviável a repetição do indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12%, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
(Assinado eletronicamente)