PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: JOSE RONES DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FOMENTO FLORESTAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de recurso horizontal e manteve o afastamento da prejudicial de mérito de decadência suscitada pela parte ré, ora agravante, sob a alegação de que os pedidos formulados formulados na inicial não implicam declaração de nulidade de termo de ajuste celebrado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os pedidos formulados na ação de origem estão sujeitos ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que implicariam, de forma tácita, pedido de anulação de termo firmado entre as partes, ou se incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do mesmo diploma legal, por se tratar de pretensão baseada em inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência somente incide quando a parte formula pedido expresso ou implícito de anulação de negócio jurídico, o que não se verifica na hipótese, pois os pedidos deduzidos na exordial estão limitados ao inadimplemento contratual.

4. As alegações do autor na origem referem-se a diferenças de valores supostamente devidos pela contratada, em razão de frete, medição, produtividade e reajuste de preço, matérias típicas de inadimplemento de obrigação, que atraem a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, e não o prazo decadencial de 4 anos previsto para ações anulatórias.

6. A ausência de pedido de nulidade ou de causa de pedir voltada à desconstituição do Termo de Ajuste firmado em 2015 afasta a incidência do art. 178 do Código Civil, não sendo cabível a extinção do feito com base em decadência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076288-95.2024.8.05.0000, em que é Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e Agravado JOSE RONES DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: JOSE RONES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUZANO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n. 8001919-75.2019.8.05.0172, ajuizada por JOSÉ RONES DOS SANTOS, não conheceu de recurso horizontal oposto e manteve a rejeição da prejudicial de mérito (decadência) arguida pela parte ré.

Em suas razões recursais, ID 75095991, sustenta a Agravante, em síntese necessária, a) “que o Sr. José Rones ajuizou a ação originária, em resumo, almejando receber da Suzano a expressiva quantia R$ 895.189,55 em relação a supostos valores que deveriam, segundo sua deturpada visão, quitados pela agravante quando do encerramento do Contrato nº 32FO5709 celebrado entre as partes em 05.01.2009 (id. 38155066)”; b) que “o que ocorria, na prática, era que as partes celebravam contrato de compra e venda de coisa futura, no caso a madeira, para que, ao final do ciclo de cultivo, o produtor entregasse à Suzano, ao menos, 97% da produção de sua produção de eucalipto a ser utilizada nas atividades industriais da agravante. Em troca, o fomentado recebia os valores da Suzano correspondentes ao volume de madeira efetivamente entregue e a eventuais outros montantes acordados entre as partes tais como o de frete excedente”; c) que “a entrega da madeira ocorreu, como inicialmente previsto, em meados de junho de 2015, e as partes, como de praxe em contratações dessa natureza, firmaram o Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento de Madeira (“Termo de Ajuste” - id. 38155475), por meio do qual se constou, com a expressa e claríssima anuência do agravado, a medição de madeira, a concordância sobre a formação do preço da madeira, o método utilizado para tanto, o frete excedente, a inexistência de anistia e demais balizas que comporiam o quantum a ser a ele quitado no bojo do referido Contrato”; d) que “foi justamente com base na existência desse negócio jurídico entre as partes que a Suzano, quando da oferta de sua contestação de id. 59161954, apresentou a prejudicial de mérito de decadência dos pedidos formulados pela ex adversa, pois o acolhimento desses pleitos dependeria inequivocadamente do reconhecimento de nulidade das declarações exaradas pelo Sr. José no referido termo, o que sequer foi pleiteado expressamente pelo agravado em sua inicial”; e) que os embargos de declaração opostos foram, equivocadamente, não conhecidos, quando, na realidade, o correto procedimento seria o seu conhecimento para fins de apreciação do mérito, já que a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada configura questão de mérito, cuja análise pressupõe o regular conhecimento do recurso; f) que “a r. decisão agravada também incorreu em outro vício ao não sanar a relevante omissão apontada e justificada pela Suzano em seus embargos de declaração de id. 449495695, a qual, se fosse devidamente apreciada pelo MM. Juízo a quo, poderia alterar a conclusão a que se chegou quando do saneamento do feito originário”; g) que “o Sr. José Rones, de modo expresso e inequívoco, concordou com o volume de madeira, concordou com o valor pago a título de frete excedente, concordou com a utilização do logmeter, concordou com o valor do preço da madeira a ser praticado na ocasião e, ainda, concordou que não haveria anistia a ser aplicada em seu contrato”; h) que “o eventual e remoto acolhimento dos requerimentos formulados pelo Sr. José dependeria, invariavelmente, da declaração de nulidade em relação às declarações acima, o que ele, repita-se aqui, a ex adversa sequer aventou na inicial”; e i) que “o prazo decadencial, na forma do art. 178 do Código Civil, para que o agravado questionasse coisa alguma relacionada ao aludido termo e às validades das declarações nele contidas é de quatro anos, o qual, considerando-se que a contagem se inicia com a assinatura do negócio jurídico, que aqui ocorreu em 15.05.2015 e 08.06.2015”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a continuidade do feito originário, e, no mérito, o provimento do recurso “para o fim de se reconhecer a consumação da decadência em relação aos pedidos formulados pelo Sr. José Rones na origem, extinguindo-se, por conseguinte, a demanda originária, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC”.

Acostou aos autos farta documentação em ID´s 75095994-75096431. Comprovante de recolhimento do preparo em ID 75096430.

Em decisão de ID 75179077 foi indeferido o efeito suspensivo almejado, assim como determinadas as providências de estilo.

Contrarrazões em ID 77004137, defendendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, CC/02.

Parecer ministerial em ID 78763613, opinando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, Bahia, 15 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: JOSE RONES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

O instrumental é tempestivo, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Preparo em ID 75096430.

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUZANO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n. 8001919-75.2019.8.05.0172, ajuizada por JOSÉ RONES DOS SANTOS, não conheceu de recurso horizontal oposto e manteve a rejeição da prejudicial de mérito (decadência) arguida pela parte ré.

O cerne da questão recursal reside em saber se os pedidos formulados pelo Agravado na ação de origem estão fulminados pela decadência prevista no art. 178 do Código Civil, diante da ausência de pedido expresso de anulação de termo de ajuste firmado entre as partes.

Trata-se na origem de ação ordinária distribuída em 28/10/2019 pelo Agravado em face do Agravante com o escopo de compelir a parte ré ao ressarcimento de valores que entende devidos em virtude de descumprimento de cláusulas contratuais.

Segundo se depreende da análise dos autos de origem, a parte agravante SUZANO S/A celebrou contrato de fomento florestal com o produtor JOSÉ RONES DOS SANTOS em 05 de novembro 2009, ID 38155066 dos autos de origem; e em junho de 2015, quando da entrega da madeira, foi firmado Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento Mensal de Madeira entre as partes contratantes, ID 38155475 dos autos de origem, especificando uma série de critérios que comporiam os valores a receber devidos ao produtor.

Em outubro de 2019, o produtor/fornecedor da madeira, ajuizou ação alegando diversos pontos de inadimplemento contratual em face da parte ora agravante, tais como imposição de entrega da madeira produzida em ponto diverso do contratado, onerando excessivamente os custos com o frete e sem receber o valor correspondente à correta faixa de quilometragem; imposição do “logmeter” como método de medição da madeira, critério não previsto contratualmente e sem aprovação do INMETRO, acarretando perda de 20% do volume da madeira; ausência de pagamento de “diferença de produtividade”; e reajuste no preço da madeira aplicado de forma incorreta do período compreendido de janeiro de 2014 até junho de 2015.

Em suas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a decadência dos pedidos formulados na ação originária, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, sob o argumento de que os pedidos formulados na inicial implicam, na verdade, no pleito implícito de anulação das declarações contidas em termo de ajuste firmado pelo Agravado, sendo, portanto, aplicável o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil.

Sem razão a parte agravante.

Embora a parte agravante sustente que os pedidos deduzidos na ação originária impliquem, de modo implícito, a anulação do termo de ajuste firmado entre as partes, não se verifica na exordial, como acima visto, qualquer pedido ou causa de pedir que traduza a intenção de desconstituir a declaração firmada no ano de 2015. Os pedidos estão estruturados sob o fundamento de supostos valores inadimplidos e cálculo equivocado do quantum devido, matérias típicas de inadimplemento contratual, sujeitas, portanto, ao prazo prescricional decenal.

A aplicação do prazo decadencial somente se justificaria se constatada a formulação expressa ou tácita de pedido de anulação de negócio jurídico, o que não se vislumbra no caso concreto. A discordância quanto aos valores pagos ou à metodologia empregada na execução do contrato são matérias afeitas à discussão acerca do descumprimento contratual.

A decisão agravada, ao rejeitar a alegação de decadência, está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo vício a ser sanado, já que os pedidos autorais restringem-se ao pleito de pagar quantia certa fundado em inadimplemento contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL. RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC . NÃO AUTOMÁTICA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2. No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos . Súmula nº 568/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2402877 BA 2023/0223250-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165022 DF 2022/0209507-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS AGRÁRIOS . DECADÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de nulidade, com a qual o autor visa à: 1) decretação de nulidade de cláusulas contratuais, tornando sem efeito a quitação geral outorgada no último instrumento, resultado alegadamente de abuso de direito; e 2) declaração de inadimplemento antecipado do contrato por parte da demandada, com a decretação da resolução contratual. Em decisão de saneamento, o Juízo de origem reconheceu a decadência do Direito do autor .Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ausência de decadência, porquanto não formula pedido de anulação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) analisar se há deficiência de fundamentação na sentença recorrida; e 2) verificar (in) existência de decadência do Direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Decadência. Ausência de pedido anulatório, o que afasta a incidência do art. 178, II, do CC. Pleito indenizatório. Responsabilidade civil contratual. Prazo prescricional decenal. Art. 205, do CC Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça. 2) Causa madura. Inaplicabilidade do disposto no art. 1 .013, § 3º, II e § 4º, porquanto é necessário oportunizar às partes a produção de provas. 3) Prejudicada a análise das demais questões suscitadas e do mérito da apelação IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - Apelação: 50443571520238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)


Corroborando o posicionamento aqui esposado, o parecer da e. Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:


[…]

Nesse contexto, no que tange à probabilidade do direito suscitado, não se vislumbra o preenchimento de tal requisito no aludido recurso. Isso porque, diante de uma análise perfunctória dos autos, observa-se que a decisão exarada pelo juízo primevo está devidamente fundamentada, uma vez que inexiste requerimento autoral de nulidade ou anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo o que se falar, portanto, em prazo decadencial de 4 (quatro) anos do direito alegado, sendo incabível a aplicação do art. 178 do Código Civil arguida, segundo o qual:

[...]

Em verdade, em demandas como a presente, aplica-se o instituto da prescrição, haja vista se tratar de matéria referente ao inadimplemento contratual. Assim, diante da inexistência de pagamento de quantia postulada contratualmente, atrai-se a incidência do prazo prescricional decenal preconizado pelo art. 205 do referido Código, conforme bem apontado pelo Nobre Relator em sede de decisão monocrática (Id. 75179077 - Pág. 4). [ID 78763613]


Sendo assim, tratando a ação de origem acerca de descumprimento contratual sem a pretensão de anulação de negócio jurídico, resta afastada a decadência, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator