PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010070-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL SEM TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 1.360.077,03, com previsão de adoção de medidas sucessivas de constrição patrimonial, inclusive pesquisa via RENAJUD e INFOJUD e expedição de mandado de penhora sobre imóveis. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de apreciação prévia dos embargos à execução e pela existência de ação revisional anteriormente ajuizada, além de alegar violação à gradação legal da penhora e risco à continuidade da atividade empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional ou de embargos à execução, sem efeito suspensivo, impede o prosseguimento dos atos executivos; (ii) estabelecer se houve violação à ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera propositura de ação revisional não suspende automaticamente a execução, especialmente quando não deferida tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do débito.

4. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, inexistindo decisão que tenha atribuído tal efeito no caso concreto.

5. Consta manifestação expressa no juízo de origem no sentido de que a existência de ação revisional, sem suspensão da mora ou comprovação do pagamento do valor incontroverso, não constitui fundamento para suspender a execução.

6. A penhora de dinheiro via SISBAJUD observa a ordem preferencial do art. 835 do CPC, que estabelece o numerário como primeiro bem sujeito à constrição.

7. Não há demonstração de que tenham sido efetivadas simultaneamente constrições sobre outros bens, mas apenas previsão de medidas sucessivas em caso de insucesso do bloqueio em dinheiro.

8. A alegação de inviabilização das atividades empresariais não foi acompanhada de prova concreta de dano grave, apresentando-se como afirmação genérica e insuficiente para caracterizar periculum in mora.

9. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010070-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSISTE VIDA LTDA - EPP e OUTROS e como Agravado ITAU UNIBANCO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSISTE VIDA LTDA - EPP e OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que determinou a penhora nos autos n. 8108482-48.2024.8.05.0001, em ação de execução de título extrajudicial apresentado por ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos:

 

Com lastro no 854 do NCPC, defiro o pedido formulado e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ 1.360.077,03, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s).

Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.

Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.  

Inexitoso o bloqueio de dinheiro, proceda-se à pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) através dos convênios Renajud e Infojud.

Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de “circulação” para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens).

Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias.

Além disso, defiro os pedidos de penhora, para que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos imóveis: matrícula n° 39.233 do 6° Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; matrícula n° 23.051 do 3° Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; e matrícula n° 11.972 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, este em referência aos direitos aquisitivos da Alienação Fiduciária.

 

Irresignado, o executado apresentou o presente recurso (ID 78130253), pleiteando gratuidade recursal.

 

Requereu atribuição de efeito suspensivo à determinação de penhora, sob arguição de inobservância ao devido processo legal, pois ainda não apreciados os embargos à execução interpostos (processo nº 8146230-17.2024.8.05.0001), bem assim considerando a existência de ação revisional anteriormente ajuizada, nº 8069482-41.2024.8.05.0001, pendente de julgamento.

 

Argumenta que o bloqueio de contas da empresa antes da apreciação dos embargos configura abuso de direito; que a decisão proferida não teria observado a gradação legal de penhora estabelecido no art. 835, do CPC, considerando que houve determinação, de forma simultânea, de bloqueio de dinheiro, restrição de veículo e penhora de imóvel; que a manutenção da penhora inviabilizaria o desenvolvimento da atividade pela agravante, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações operacionais e financeiras; que disponibilizou imóvel como garantia do juízo quando da oposição dos embargos.

 

Ademais, arguiu a incompetência do juízo primevo, em razão da existência de conexão da execução com a ação revisional, de modo que seria necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto.

 

Assim, requereu que fosse determinada a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional n° 8069482-41.2024.8.05.0001, com a consequente liberação dos valores bloqueados em conta, bem assim o encaminhamento dos autos de origem para o juízo prevento da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador – BA para prosseguimento no feito.

 

Indeferido o pedido de gratuidade formulado (ID 81614511), o agravante apresentou recurso de agravo interno que foi indeferido, nos termos do acórdão de ID 90453014. Posteriormente, apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 90932562), os autos vieram-me conclusos.

 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 93985882).

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 95955474), denegando a existência de conexão com ação revisional e da impossibilidade de suspensão da execução; defendeu a regularidade do bloqueio via SISBAJUD, pleiteando a rejeição integral do recurso.

 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



O recurso é tempestivo, comprovado o recolhimento das respectivas custas (ID 90932562). Ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma.

 

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

 

A obtenção de tutela de urgência depende de que se comprove, cumulativamente que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso), e a probabilidade de provimento do recurso.

 

Pois, para a obtenção do efeito suspensivo não basta somente alegar, é mister que se comprove, além da plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris), a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a tal direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, o que, no caso, não restou satisfeito.

 

Arguiu o agravante a incompetência do juízo de origem, considerando a existência de conexão entre a ação de origem, de execução de título extrajudicial, e a ação revisional anteriormente proposta. Entretanto, verifico que já houve redistribuição do processo de origem para o mesmo juízo perante o qual se processa a ação revisional.

 

Estando ambas as ações em curso perante o juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, não há falar em vício de incompetência.

 

Quanto à arguição de inobservância ao devido processo legal, improcede a arguição do agravante, conquanto já houve a análise dos Embargos à Execução nº 8146230-17.2024.8.05.0001, sendo negado provimento aos mesmos, havendo, inclusive, manifestação expressa no sentido de que: "A existência de ação revisional, seja ela ajuizada antes ou depois do processo de execução, sem que tenha sido deferida tutela suspendendo a mora, não é fundamento para ensejar a suspensão da execução. A parte não demonstra que está cumprindo com o pagamento do valor incontroverso."

 

Assim sendo, não haveria falar em imposição de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional, com a impossibilidade de prosseguimento dos atos de penhora, nos termos do artigo 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil.

 

Inclusive, mister ressaltar que não houve atribuição de efeito suspensivo no bojo da ação revisional mencionada pelo agravante, nº 8069482-41.2024.8.05.0001, nos termos da decisão de ID 493647792, PJE1G.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA ATÉ O JULGAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DO ART. 784, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 8017559-76.2024.8.05.0000 Des . José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

Desse modo, não vislumbro abusividade na decisão impugnada, ao menos no presente momento.

 

Por fim, não procede a alegação de irregularidade sob fundamento de determinação de medidas simultâneas, considerando que o juízo primevo apenas determinou a possibilidade de medidas sucessivas, para o caso da impossibilidade de cumprimento do meio de garantia anteriormente mencionado.

 

Não há notícia de determinação ou efetivação de constrição sob imóveis, veículos ou direitos adquiridos, mas apenas a penhora sobre dinheiro.

 

Tendo sido observada a ordem de gradação do art. 835, do CPC, não há falar em abusividade, inclusive considerando que o agravante consignou em sua peça: "a constrição deve incidir primeiro sobre dinheiro em espécie ou depósito bancário, seguido de títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre e, por último, bens imóveis.".

 

Assim sendo, da análise das provas produzidas não vislumbro os requisitos autorizadores da suspensão da medida, não sendo possível, acolher a pretensão da agravante.

 

Ademais, ausente periculum in mora, na medida em que o agravante apresenta enunciações abertas, vagas, e de contornos imprecisos, portanto, com pouca concretude, inaptas à formação da convicção, neste momento processual, de que a manutenção da decisão guerreada poderá causar-lhe dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

É como voto. 


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator