PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126356-86.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CIÊNCIA REGISTRADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível que, em ação indenizatória ajuizada em face do réu, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

2. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

3. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

4. No recurso de apelação, o autor sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, afirmando ser inválida a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

5. Alega, ainda, incoerência entre os avisos de recebimento devolvidos e a certidão do oficial de justiça, bem como precedente anterior nos autos que teria reconhecido nulidade por ausência de intimação pessoal.

6. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa quando alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) saber se restou caracterizado o abandono da causa diante do esgotamento das tentativas de intimação pessoal da parte autora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, devendo ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido dispositivo.

9. Nos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, assistente do autor, informou não mais possuir contato com o demandante, requerendo expressamente a intimação pessoal da parte autora para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, à luz do art. 186, § 2º, do CPC.

10. O juízo de origem determinou a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, ambas restando infrutíferas, seja pela ausência reiterada do destinatário, seja pela impossibilidade de localização do endereço indicado.

11. O esgotamento dos meios disponíveis de intimação pessoal evidencia a desídia da parte autora, sendo seu dever manter atualizado o endereço nos autos, conforme dispõem os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

12. Ademais, consta nos autos registro de ciência, no sistema eletrônico, da Defensoria Pública acerca do despacho que determinou a manifestação sobre a certidão negativa do oficial de justiça.

13. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se verifica nulidade processual, mostrando-se legítima a extinção do processo por abandono da causa, diante da inviabilidade de sua perpetuação por inércia autoral.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de intimação pessoal da parte autora, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos e inexistindo nulidade por alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 77, V; 186, § 2º; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; 931; 937.

 

Jurisprudência relevante citada:

TJMG, AC 10079062887009001.

TJMT, AC 00252346320098110041.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0126356-86.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante ALBERTO RIBEIRO SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126356-86.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALBERTO RIBEIRO SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7 ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0126356-86.2004.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 



Diante do exposto, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).

Em se tratando o autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

 

Embargos de Declaração opostos e rejeitados.

 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação sustentando, de forma sucinta, que o juízo primevo teria olvidado a devida sistemática processual, sobretudo as disposições legais aplicáveis à Defensoria Pública.

 

Defende que, ao contrário do quanto demandado pela legislação, não teria havido intimação pessoal do Defensor Público, através do Portal Eletrônico para se manifestar acerca da Certidão Negativa anexada ao ID 446767828.

 

Ressalta que a mera publicação do ato no DJE não é válida para a intimação pessoal do Defensor Público.

 

Aponta que situação similar teria ocorrido anteriormente no mesmo Processo, tendo o Acórdão de ID 312354054 reconhecido a ausência da devida intimação pessoal do Defensor Público, anulando a sentença outrora exarada.

 

Defende haver incoerência entre os Avisos de Recebimento devolvidos e a Certidão de Devolução de Mandado acostada aos autos, haja vista as diferentes motivações apresentadas nestas para a ausência de intimação do Autor.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença integralmente, anulando o julgado e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 90420208), rechaçando a tese esposada pelo Autor e pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126356-86.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal.


De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

O recurso interposto tem como fundamento único a nulidade da sentença, visto que a esta teria como base um ato processual que não observou as especificidades que o mesmo deveria seguir.

 

O objeto do presente recurso versa quanto a necessidade de intimação pessoal da parte e de requerimento do réu para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

 

Pois bem, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil de 2015, regramento este aplicável à espécie, haja vista que a sentença data de outubro de 2016. Veja-se o citado dispositivo legal:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;



Neste diapasão o §1º do mesmo dispositivo legal prevê que antes do magistrado julgar extinto o processo por abandono da causa, deverá proceder com a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado. In verbis:

 

§ 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Acerca do tema, Fredie Didier Jr. preleciona que:

 

"À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC)."

 

No caso em tela, o Autor, assistido pela Defensoria Pública, aponta que, em consonância com o art. 148, II da Lei Complementar nº 26/2006, seus membros gozam da prerrogativa de intimação pessoal, o que, por sua vez, não teria sido efetivado.

 

Compulsando os Autos, entrevejo que, conforme o peticionamento de ID 90420184, a Defensoria Pública do Estado da Bahia havia se manifestado indicando que não mais possuía contato para com o Demandante, salientando, nesta feita, a longa duração do feito, o que teria levado ao descompasso em questão. Veja-se:

 

Assim, com o provimento (ID 312354054) da Apelação (ID 69474653), houve nulidade da sentença (ID 69474650) para determinar a devida tramitação do feito; dessa forma, considerando o ato ordinatório (ID 69474646) e a Defensoria Pública não ter outros meios de localizar os seus assistidos além dos disponíveis e informados pelos próprios, especialmente, quando triados por outros membros – sobretudo que o processo fora distribuído em 14/09/2004 (ID 69474563), isto é, há praticamente 20 anos – requer, nos termos do art.186, § 2º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito.




Ante o relatado, o juízo primevo procedeu dupla tentativa de intimação pessoal do Autor, através de Carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID 90420182) e Oficial de Justiça (ID 90420191). Em resposta às tentativas, retornaram os ARs retornaram infrutíferos, tendo sido frustrada a tentativa de entrega por 3 vezes, sob a motivação “Ausente”, conforme o ID 90420185.

 

Infrutífera, outrossim, a intimação por meio de Oficial de Justiça, a qual restou impossibilitada em virtude de “não ter localizado na Rua informada o número 71-E”.

 

Nota-se, pois, que foram exauridos os meios de tentativa de intimação da parte Autora, a qual, após decurso de tempo relevante, mantém-se alheia à prática dos autos processuais. Não é demais lembrar, outrossim, ser dever da parte a manutenção das suas informações de forma atualizada, sobretudo levando-se em conta a longa marcha processual do presente feito.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez, está caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. De acordo com o art . 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado.

(TJ-MG - AC: 10079062887009001 Contagem, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS – INEFICÁCIA – DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

(TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023)

 

De mais a mais, apesar do posicionamento do Apelante, explicitando a inocorrência de intimação pessoal do Defensor Público, a análise dos autos revela que, em 02/08/2024 o sistema registrou ciência acerca do Despacho cujo teor era a intimação do Autor para se manifestar acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça.

 

Portanto, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o presente feito, bem como a inviabilidade de sua extensão ad infinitum por mera desídia autoral, entendo que inexiste motivação apta a gerar, novamente, nulidade do decisum exarado pelo juízo de primeiro grau.

 

Face o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença vergastada incólume, por seus fundamentos e por aqueles aqui apresentados.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator